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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED. Nº 4.550, DE 7 DE AGOSTO DE 2026.

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/SED n. 4.244, de 20 de março de 2024, que regulamenta a Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial n. 12.254, de 7 de agosto de 2026, páginas 32-34.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 1º do art. 62 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, na Lei Estadual n. 6.026, de 26 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto n. 16.554, de 27 de janeiro de 2025, que reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação e dispõe sobre a articulação entre as Superintendências, assim como a necessidade de desenvolver ações sistêmicas de formação continuada, reconhecendo-a como instrumento de desenvolvimento profissional e aprimoramento das práticas pedagógicas na educação básica,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução/SED n. 4.244, de 20 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º A Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul tem como objetivo desenvolver ações sistêmicas, reconhecendo a formação continuada como elemento fundamental ao desenvolvimento permanente da prática pedagógica, à valorização dos profissionais e ao aprimoramento do trabalho na Educação Básica, contribuindo para a melhoria da aprendizagem dos estudantes, mediante:
I – acompanhamento e monitoramento do processo de elaboração e execução das ações de formação continuada pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), por meio de seus respectivos setores, de forma alinhada e articulada às políticas educacionais do Sistema Estadual de Ensino;
II – garantia de que cada setor da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), responsável pela realização das ações de formação continuada promova o registro e o arquivamento das informações e dos documentos correspondentes, de modo a preservar a memória institucional da Política de Formação Continuada e viabilizar a devida prestação de contas;
III – observância da legislação vigente, referente à Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre os documentos produzidos no âmbito das ações de formação continuada.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo são destinadas, prioritariamente, aos profissionais da educação que atuam na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS). ” (NR)

“Art. 3º ..............................................
.........................................................

XII – a garantia do acesso equitativo às ações de formação continuada, assegurando oportunidades formativas aos profissionais da educação básica, observadas as diretrizes institucionais e o calendário escolar;
XIII – a utilização de diagnósticos institucionais, evidências educacionais e resultados de avaliações internas e externas como subsídios para o planejamento, a execução e a avaliação das ações formativas, respeitadas as especificidades dos contextos escolares;
XIV – a avaliação sistemática das ações de formação continuada, como princípio de aprimoramento permanente da política educacional, assegurando sua efetividade, qualidade e alinhamento às necessidades da Rede Estadual de Ensino. ” (NR)

“Art. 4º A Política de Formação Continuada dos Professores consiste na implementação de processos formativos permanentes, sistemáticos e intencionais, em consonância com a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, destinados a promover o desenvolvimento profissional dos docentes, considerando as demandas educacionais e as necessidades identificadas no contexto das unidades escolares e da rede de ensino.
........................................................” (NR)

“Art. 5º ..............................................
.........................................................

II – na compreensão e corresponsabilidade dos professores na implementação das políticas educacionais do sistema de ensino, no âmbito de suas atribuições, com vistas à aprendizagem qualitativa e equânime dos estudantes;
III – na análise da definição da modalidade formativa mais adequada, considerando os objetivos de aprendizagem, as metodologias adotadas, a viabilidade logística da oferta e a carga horária de trabalho dos profissionais da educação básica. ” (NR)

“Art. 9º A SED/MS promoverá a formação dos profissionais da educação básica, prioritariamente pertencentes à REE/MS, que atuam como formadores, contribuindo para o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao exercício da função. ” (NR)

“Art. 10. As formações desenvolvidas pela SED/MS serão operacionalizadas, preferencialmente, no formato cascata, com a finalidade de assegurar que todos os professores sejam contemplados pelas ações de aperfeiçoamento profissional. ” (NR)

“Art. 12. As normas nacionais vigentes aplicáveis à formação dos profissionais do magistério da Educação Básica, os Referenciais Profissionais Docentes, o Referencial de Saberes Digitais Docentes e as demais legislações vigentes que contemplem as competências e habilidades docentes integrarão a Política de Formação Continuada.
........................................................” (NR)

“Art. 13 ..............................................
.........................................................
II – o fortalecimento dos conhecimentos específicos referentes aos componentes curriculares e/ou áreas de conhecimento, aos recursos tecnológicos e metodológicos necessários ao seu desenvolvimento em contextos diversos e às formas de engajamento profissional.
.........................................................” (NR)

“Art. 14 ..............................................
I - possibilidade de o professor dispor de um terço de sua carga horária, nos termos do art. 24, caput e § 2º, da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000, para fins de planejamento, correção de avaliações, realização de estudos e demais atividades inerentes à docência, inclusive aquelas voltadas à formação continuada;
...........................................................
IV – a obrigatoriedade da participação dos professores da unidade escolar nas formações continuadas previstas no calendário unificado de formação, assim como naquelas definidas como obrigatórias pela SED/MS, observados o período do calendário escolar, a jornada de trabalho, a carga horária do servidor e as normas específicas aplicáveis ao ano letivo vigente:
a) a obrigatoriedade de que trata o inciso IV deste artigo aplica-se, também, às formações continuadas definidas como obrigatórias pela SED/MS, mediante documento próprio;
b) a SED/MS e/ou instituições parceiras poderão ofertar outras ações de formação continuada destinadas ao aprimoramento da prática pedagógica e ao fortalecimento das relações interpessoais e profissionais no ambiente escolar, sem caráter obrigatório, devendo a participação ocorrer por iniciativa do professor, em período diverso daquele destinado ao exercício de suas atribuições profissionais;
............................................................
VI – a Coordenadoria responsável pelas modalidades específicas deverá ofertar ações de formação continuada sempre que identificar necessidade institucional, visando atender às especificidades locais, sociais, culturais e linguísticas.
.........................................................” (NR)

Art. 16. É prioritária a participação dos professores em exercício nas unidades escolares da REE/MS nas formações ofertadas pela SED/MS.
Parágrafo único. As ações de formação continuada de que trata o caput deste artigo têm por finalidade complementar e aprimorar a prática profissional docente, contribuindo para a melhoria do processo de aprendizagem dos estudantes, assim como para o fortalecimento do acolhimento e das relações interpessoais no ambiente escolar. ” (NR)

“Art. 17 ..............................................
.........................................................
II - participar da Jornada Formativa prevista no calendário unificado de formação, assim como das demais ações de formação continuada definidas como obrigatórias pela SED/MS, ainda que executadas em parceria com instituições conveniadas, credenciadas ou formalmente autorizadas.
........................................................” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES FORMATIVAS OFERTADAS PELA SED/MS” (NR)

“Art. 20 ..............................................
............................................................
II – operacionalizar ações de formação continuada por meio de parcerias formalizadas pela SED/MS, com instituições conveniadas, credenciadas ou contratadas, conforme o caso, mediante mentoria, tutoria, autoformação ou outras estratégias formativas, nos formatos presencial, híbrido ou a distância.
.......................................................” (NR)

“Art. 21 ..............................................

Parágrafo único. ...................................
I – participar das formações ofertadas pela Secretaria de Estado de Educação e/ou parceiros conveniados, buscando desenvolver competências e habilidades relacionadas à gestão e à coordenação pedagógica;
.........................................................
IV – coordenar, incentivar e promover momentos de estudos coletivos que ampliem os conhecimentos e fortaleçam a prática pedagógica dos professores.
........................................................” (NR)

“Art. 23. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio dos setores competentes, conforme a especificidade da demanda. ” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 7 DE AGOSTO DE 2026.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação