O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica vedado o ingresso, no prédio da Secretaria de Estado de Educação e em todas as unidades escolares e centros da Rede Estadual de Ensino, de ambulantes, corretores, agentes, promotores de vendas, demonstradores de quaisquer bens e vendedores ou cobradores de mercadorias, de serviços ou de produtos alimentícios que não tenham sido autorizados para atender a serviços de interesse da Secretaria.
Art. 2º Os servidores públicos lotados no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e em todas as unidades escolares e centros da Rede Estadual de Ensino ficam proibidos de exercer o comércio de qualquer produto e/ou serviço no local de trabalho e entre os colegas de serviço, conforme previsto no art. 219, VII, da Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Parágrafo único. A conduta proibida neste artigo é considerada falta disciplinar e será objeto de apuração em processo administrativo disciplinar.
Art. 3º Todo visitante, fornecedor, prestador de serviços ou qualquer pessoa que necessite acessar as dependências da sede da Secretaria de Estado de Educação deverá se identificar e realizar cadastro obrigatório na recepção, apresentando documento oficial de identificação com foto, físico ou digital, e submetendo-se à captura de biometria facial, para fins de controle de acesso e segurança.
Parágrafo único. Os dados pessoais coletados durante o processo de identificação e cadastro, incluindo a biometria facial e as informações de acesso, serão tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo utilizados exclusivamente para fins de segurança, controle de acesso e cumprimento de obrigações legais, garantindo-se os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos visitantes.
Art. 4º Compete ao Diretor Escolar adotar procedimentos de controle de acesso às dependências da unidade escolar, observadas as características da instituição, podendo utilizar livro de registro de visitantes, identificação visual, controle eletrônico ou outros mecanismos administrativos que assegurem a proteção da comunidade escolar.
Art. 5º É vedada a permanência de pessoas estranhas às atividades educacionais nas dependências das unidades escolares durante o horário de funcionamento, salvo quando autorizadas pela direção para participação em atividades pedagógicas, administrativas, institucionais ou de manutenção.
Art. 6º Fica determinada a afixação desta Resolução, após sua publicação, no átrio da sede da Secretaria de Estado de Educação e em todas as unidades escolares e centros da Rede Estadual de Ensino, para ampla ciência dos servidores públicos e de terceiros.
Art. 7º Revogam-se a Resolução/SED n. 1.369, de 7 de junho de 1999, e a Resolução/SED n. 2.139, de 17 de setembro de 2007.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 28 DE JULHO DE 2026.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação |