O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; o Decreto Federal n. 7.352, de 4 de novembro de 2010; a Lei de Sistema n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003; a Lei n. 4.621, de 22 de dezembro de 2014; a Deliberação CEE/MS n. 7.111, de 16 de outubro de 2003; a Deliberação CEE/MS n. 10.647, de 28 de abril de 2015 e demais legislações relativas ao Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Organizar o currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que ofertam as modalidades de Educação Básica do Campo e da Educação Escolar Indígena, em suas especificidades.
Parágrafo único. Para efeito redacional desta Resolução, as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que operacionalizam a modalidade de Educação Básica do Campo e Educação Escolar Indígena, passam a ser denominadas, doravante, escolas do campo e escolas indígenas, respectivamente.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS DO CAMPO
Art. 2º As escolas do campo da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul objetivam:
I – atender à demanda das comunidades camponesas, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da população rural;
II – proporcionar formação de cidadãos críticos, preparando-os para que possam prosseguir seus estudos em nível superior, desenvolvendo habilidades e competências que lhes proporcionem ampliar a capacidade de intervenção e transformação da sociedade;
III – possibilitar acesso aos conhecimentos universais e específicos relacionados à realidade social dos estudantes, por meio de organização curricular, de dias letivos, carga horária e calendário escolar que atendam as características gerais da Educação Básica e as especificidades de acordo com o contexto e a realidade camponesa sul-mato-grossense;
IV – educar para a cooperação agrícola, visando criar e aprender novas formas de desenvolvimento do meio rural, relacionadas à agroecologia, à agricultura familiar em harmonia e respeito à natureza como novas formas de cooperação;
V – proporcionar educação que atenda às especificidades dos trabalhadores do campo, permitindo, por meio da parte diversificada do currículo, o exercício pleno da cidadania e a inserção ativa no mundo do trabalho;
VI – contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do campo, que produzem suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural, no estado de Mato Grosso do Sul;
VII – propiciar ao estudante possibilidades de ampliação da sua capacidade de aprender, desenvolvendo como habilidades essenciais o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
CAPÍTULO II
DAS ESCOLAS INDÍGENAS
Art. 3º As escolas indígenas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul objetivam:
I – proporcionar conhecimentos e práticas indígenas em interlocução com os conhecimentos não indígenas;
II – elaborar uma proposta pedagógica de forma orgânica, sistematizada e articulada, garantindo as diferenças e especificidades dos povos e das comunidades indígenas;
III – assegurar os princípios da especificidade, do bilinguismo/multilinguismo, da organização comunitária e da interculturalidade, que fundamentam os processos educativos dos povos e comunidades indígenas, valorizando suas culturas, línguas e conhecimentos tradicionais;
IV – garantir o desenvolvimento das práticas socioculturais e econômicas dos respectivos povos e comunidades indígenas;
V – incluir, no processo educativo, a colaboração e a atuação de especialistas e de pessoas com notório saber em conhecimentos tradicionais, como os tocadores de instrumentos musicais, contadores de narrativas míticas, artesãos, pajés ou xamãs, rezadores, raizeiros, parteiras, “os mais velhos”, organizadores de rituais, conselheiros e outras funções próprias e necessárias ao bem viver dos povos indígenas;
VI – assegurar aos povos e comunidades indígenas atendidos pela unidade escolar uma educação diferenciada com qualidade social e pertinência pedagógica, cultural, linguística, ambiental e territorial.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS TEÓRICO-METODOLÓGICOS
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS DO CAMPO
Art. 4º Escola do Campo é aquela situada em área rural ou área urbana, que atende, predominantemente, a população do campo.
Parágrafo único. As escolas do campo destinam-se ao atendimento da população rural, sob a ótica do respeito à diferença e do direito à igualdade, primando pela qualidade da educação escolar na perspectiva do acesso e da inclusão às especificidades.
Art. 5º Na elaboração do Projeto Político-Pedagógico das escolas do campo, devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, adequando-as ao perfil do estudante das comunidades camponesas.
Art. 6º As escolas do campo, que operacionalizam a Pedagogia da Alternância, terão a organização do processo de formação do estudante em períodos alternados de estudos, assegurando, de forma equilibrada, o movimento que vai da ação à reflexão pedagógica e vice-versa.
Parágrafo único. Para oferta da pedagogia da alternância a unidade escolar deverá submeter solicitação para a Coordenadoria competente, que emitirá parecer e orientação técnica sobre a oferta.
Art. 7º A alternância regular de períodos de estudos organizar-se-á por meio do Tempo-Escola (TE) e do Tempo-Comunidade (TC), que se realizará de forma dialética e processual, em espaços e tempos pedagógicos internos e externos à unidade escolar, sempre atendendo aos objetivos e conteúdos estabelecidos, considerando que:
I – o Tempo-Escola desenvolve-se em espaço interno da unidade escolar, por meio de aulas, atividades de estudos, reflexões, leituras, oficinas, atividades culturais e esportivas e outros;
II – o Tempo-Comunidade desenvolve-se em espaço externo, abrangendo projetos, atividades de pesquisa, de leitura, de escrita, de trabalho, atividade pedagógica complementar acompanhada, orientada, avaliada e com registro de frequência feito pelo professor.
Art. 8º Quando da distribuição da carga horária anual e dos dias letivos de cada etapa de ensino, deverá ser assegurado o mínimo de 70% (setenta por cento) do total previsto para o Tempo-Escola e 30% (trinta por cento) para o Tempo-Comunidade.
Parágrafo único. A carga horária do Tempo-Comunidade 30% (trinta por cento) será cumprida pelos professores na unidade escolar.
Art. 9º Deverão ser adotados, nas escolas do campo, procedimentos para garantir a formação continuada dos profissionais em exercício, especialmente os professores, considerando, sobretudo, as referências culturais, a predominância da economia de cada região camponesa, os projetos agrários de cada localidade e, ainda, os anseios da comunidade.
CAPÍTULO II
DAS ESCOLAS INDÍGENAS
Art. 10. A Educação Escolar indígena é uma modalidade da Educação Básica que garante aos indígenas e suas comunidades a valorização de suas memórias históricas, reafirmação de suas identidades étnicas, o reconhecimento de suas línguas e ciências, bem como o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígena.
Parágrafo único. As escolas indígenas destinam-se ao atendimento da população indígena, sob a ótica do respeito às culturas locais, à diferença e do direito à igualdade, primando pela qualidade da educação escolar indígena na perspectiva do acesso e da inclusão às especificidades.
Art. 11. A Educação Escolar Indígena é ofertada em dois territórios etnoeducacionais sendo eles: Povos do Pantanal (Terena, Kinikinau, Kadiwéu, Atikum, Ofaié e Guató) e Cone Sul (Guarani e Kaiowá) e/ou pessoas que residem em comunidades indígenas.
Art. 12. Na elaboração do Projeto Político-Pedagógico das escolas indígenas, devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, adequando-as ao perfil do estudante da escola indígena de sua localidade.
Art. 13. Deverão ser adotados, nas escolas indígenas, procedimentos para garantir a formação continuada dos profissionais em exercício, especialmente os professores, considerando, sobretudo, as referências culturais, as referências linguísticas, os projetos comunitários de cada localidade e, ainda, os anseios da comunidade.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS DO CAMPO
Art. 14. O currículo do Ensino Fundamental contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum complementada por uma parte diversificada e o currículo do Ensino Médio contém, obrigatoriamente, uma formação geral básica, complementada por um percurso de aprofundamento por meio de itinerários formativos.
Parágrafo único. A articulação da base nacional comum com a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental e a Formação Geral Básica e Itinerário Formativo do Ensino Médio possibilita a articulação dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade social, as necessidades dos estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia, e permeia todo o currículo.
Art. 15. No componente curricular Terra-Vida-Trabalho, nas etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, o estudante poderá ser retido por aproveitamento insatisfatório, exceto no 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 16. O Projeto de Vida é premissa curricular da Rede Estadual de Ensino e deve orientar as práticas pedagógicas e as interações na escola, fomentando o desenvolvimento integral e integrado dos estudantes e reconhecendo sua multidimensionalidade, assim como prevê a Resolução SED, que versa sobre a organização curricular do Ensino Fundamental e Médio, no que couber.
Seção I
Do Currículo do Ensino Fundamental
Art. 17. Com relação às 5 (cinco) áreas do conhecimento e parte diversificada, o currículo do Ensino Fundamental ofertado nas escolas do campo da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Resolução específica que aprova as matrizes curriculares da Educação do Campo, está assim organizado: Ciências da Natureza, Matemática, Ciências Humanas, Linguagens e Ensino Religioso.
Parágrafo único. Compõem o currículo do Ensino Fundamental, de que trata o caput, o componente curricular específico Terra-Vida-Trabalho.
Art. 18. O componente curricular Terra-Vida-Trabalho constitui um instrumento de construção, conservação e fortalecimento dos valores e vínculos do estudante do campo com a terra, com intuito de integrar o estudante à sua realidade, direcionando o conteúdo e a metodologia para temas da realidade camponesa.
Seção II
Do Currículo do Ensino Médio
Art. 19. A organização curricular das unidades que ofertam o Ensino Médio nas escolas do campo segue a Resolução específica que aprova as Matrizes Curriculares da Educação Básica do Campo e segue a arquitetura curricular disposta na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular do Ensino Fundamental e Médio da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Na oferta da qualificação profissional seguirá a arquitetura curricular disposta na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular da etapa do Ensino Médio com Itinerário Formativo Profissional nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 20. O componente curricular Terra-Vida-Trabalho deverá contemplar a valorização dos conhecimentos acumulados nas atividades do campo, reconhecendo a importância da produção, preservação e recuperação dos recursos naturais, como garantia da qualidade de vida e equilíbrio do meio ambiente, vinculando o processo de vida do campo com os processos educativos formais.
CAPÍTULO II
DAS ESCOLAS INDÍGENAS
Art. 21. O currículo do Ensino Fundamental contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum complementada por uma parte diversificada e o currículo do Ensino Médio contém, obrigatoriamente, uma formação geral básica, complementada por um percurso de aprofundamento por meio de itinerários formativos.
Parágrafo único. O disposto no caput visa a articulação dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade local e social, na perspectiva intercultural, devendo ser considerado a partir dos valores e interesses etnopolíticos das comunidades indígenas em relação aos seus projetos de sociedade e de cada unidade escolar.
Art. 22. No componente curricular Língua Materna, exceto no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, o estudante poderá ser retido por aproveitamento insatisfatório.
Art. 23. O Projeto de Vida é premissa curricular da Rede Estadual de Ensino e deve orientar as práticas pedagógicas e as interações na escola, fomentando o desenvolvimento integral e integrado dos estudantes e reconhecendo sua multidimensionalidade, assim como prevê a Resolução SED, que versa sobre a organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, no que couber, respeitando a organização social e cosmológica de cada comunidade indígena.
Seção I
Do Currículo do Ensino Fundamental da Escola Indígena
Art. 24. Com relação às 5 (cinco) áreas do conhecimento e parte diversificada, o currículo do Ensino Fundamental ofertado nas unidades escolares indígenas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, conforme disposto em resolução específica que aprovam as matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena, está assim organizado: Ciências da Natureza, Matemática, Ciências Humanas, Linguagens e Ensino Religioso.
Parágrafo único. Compõem o currículo do Ensino Fundamental, de que trata o caput, os componentes curriculares específicos: Língua Materna e/ou Sistema de Produção e Informática.
Art. 25. O componente curricular Língua Materna constitui instrumento de construção e como uma das formas de preservação da realidade sociolinguística de cada povo, primando pelo fortalecimento dos valores e vínculos do estudante da unidade escolar indígena, no intuito de integrá-lo à sua realidade.
Art. 26. O componente curricular Sistema de Produção, tem por finalidade estabelecer conexões entre a forma de produzir no território e as habilidades dispostas pelos professores vinculadas às suas comunidades e ao fazer local, valorizando a cultura e os saberes tradicionais.
Seção II
Do Currículo do Ensino Médio das Escolas Indígenas
Art. 27. A organização curricular das unidades escolares que ofertam o Ensino Médio nas escolas indígenas está disposta na resolução específica que aprovar as Matrizes Curriculares da Educação Escolar Indígena e segue a arquitetura curricular disposta na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular do Ensino Fundamental e Médio da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Na oferta da qualificação profissional seguirá a arquitetura curricular disposta na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular da etapa do Ensino Médio com Itinerário Formativo Profissional nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, naquilo que lhe couber.
Art. 28. No Ensino Médio ofertado em tempo parcial serão ofertados os componentes curriculares e as unidades curriculares Sistema de Produção, Questões Indígena, Língua Materna, nos quais o estudante poderá ser retido por aproveitamento insatisfatório e por frequência, no cômputo da carga horária anual.
Art. 29. No Ensino Médio em tempo integral serão ofertados os componentes curriculares e as unidades curriculares Sistema de Produção, Questões Indígena, Língua Materna, aprofundamento em Língua Materna, Agroecologia e Sustentabilidade, Etnomatemática, nos quais o estudante poderá ser retido por aproveitamento insatisfatório e por frequência, no cômputo da carga horária anual.
Parágrafo único. A organização dos ementários curriculares das unidades curriculares específicas da Educação Escolar Indígena, dar-se-á na unidade escolar relacionando o currículo de referência com os preceitos legais da educação escolar indígena e o fazer local.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Calendário Escolar deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério da unidade escolar, sem reduzir o número mínimo de horas e dias letivos previstos na legislação, se for o caso.
Art. 31. Considerando o quantitativo de demanda, de classificação e de espaço físico disponível, as turmas poderão ser constituídas por meio de agrupamentos de anos diferenciados, ou seja, do 1º ao 5º ano, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do 1º ao 3º ano do Ensino Médio.
Parágrafo único. Para o agrupamento dos estudantes, a unidade escolar deverá solicitar Parecer favorável da Coordenadoria competente.
Art. 32. A modalidade de Educação Básica do Campo e Educação Escolar Indígena será oferecida na própria unidade escolar ou em sua extensão rural, que é o espaço físico separado ou distante da Escola-Polo, à qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.
Parágrafo único. Quando for apresentada demanda para a oferta de escolarização pela comunidade e não havendo unidade escolar com oferta da Educação Básica do Campo e/ou Educação Escolar Indígena, será permitida a abertura de extensão vinculada a uma unidade escolar que oferta a Educação Básica.
Art. 33. Será garantido o resguardo de luto, nas unidades escolares que ofertam Educação Escolar Indígena, respeitando e assegurando os 200 (duzentos) dias letivos e número mínimo de horas previstas na Legislação vigente, sendo o processo orientado por nota técnica a ser expedido pela Coordenadoria competente.
Art. 34. As turmas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com, no mínimo, 15 (quinze) estudantes, sendo que somente será autorizada a constituição de nova turma após atingida sua capacidade máxima.
Parágrafo único. A capacidade máxima da turma deverá seguir o previsto na Resolução/SED que dispõe sobre o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 35. Para ministrar aulas no componente curricular Terra-Vida-Trabalho, o professor deve ser licenciado em Educação do Campo, ou possuir licenciatura em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental, e, para o Ensino Médio, deve possuir licenciatura em nível superior.
Art. 36. No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, é exigida, para aprovação, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas computadas ao final de cada ano, inclusive no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental.
Art. 37. Para ministrar aulas nas escolas indígenas, os professores devem ser, preferencialmente, membros da respectiva etnia, habilitados em cursos de formação superior.
Art. 38. As unidades escolares e extensões que operacionalizam a Educação Básica do Campo e a Educação Escolar Indígena atenderão, no que couber, à Resolução/SED que dispõe sobre o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 39. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 40. Esta Resolução possui caráter regimental.
Art. 41. Fica revogada a Resolução/SED n. 4.295, de 11 de março de 2024.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
CAMPO GRANDE/MS, 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação |