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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.499, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

Altera e revoga dispositivos da Resolução/SED n. 4.438, de 5 de junho de 2025, que dispõe sobre a organização curricular da etapa do Ensino Médio com Itinerário Formativo Profissional nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Publicada pelo Diário Oficial n. 12.041, de 7 de janeiro de 2026, páginas 50-51.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, bem como com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CP n. 4, de 17 de dezembro de 2018, na Resolução CNE/CP n. 1, de 5 de janeiro de 2021, na Portaria n. 2.036 do Ministério da Educação, de 23 de novembro de 2023, na Resolução CNE/CEB n. 02, de 13 de novembro de 2024, na Deliberação CEE/MS n. 10.603, de 18 de dezembro de 2014, na Resolução/SED MS n. 3.961, de 17 de dezembro de 2021, e nas demais normas do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução/SED n. 4.438, de 5 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e revogações:

“Art. 7º Quando a oferta for em tempo integral, a Matriz Curricular contemplará, ainda, o Núcleo de Integração e Recomposição das Aprendizagens, composto conforme legislação vigente que trata da Organização Curricular do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.” (NR)
“Art. 16. No caso de o curso já ter ultrapassado 25% (vinte e cinco por cento) do total de sua carga horária na unidade escolar que irá receber o estudante, a matrícula por transferência somente poderá ser autorizada se não houver oferta de Ensino Médio com Itinerário Formativo de Aprofundamento na região de mobilidade do estudante.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o estudante não fará jus à certificação profissional e a carga horária cursada será considerada apenas para fins de conclusão do ano escolar.” (NR)
“Art. 24. O diploma de Técnico de Nível Médio poderá ser concedido ao estudante concluinte do Ensino Médio que houver obtido certificações de qualificação profissional nos anos anteriores, desde que:
I - as qualificações cursadas componham o mesmo itinerário formativo relacionado à habilitação profissional técnica pretendida;
II - o aproveitamento de estudos, conhecimentos e experiências anteriores seja concedido mediante processo de reconhecimento que comprove a relação das qualificações profissionais cursadas com o perfil profissional de conclusão da respectiva habilitação profissional técnica; e
III - sejam atendidos os demais critérios estabelecidos pela instituição responsável pela certificação do curso técnico de nível médio.” (NR)
“Art. 30. Nas unidades escolares de Ensino Médio em tempo integral que ofertarem o PAP-MS, o componente curricular ‘Formação Prática’ somente substituirá os componentes do Núcleo de Integração e Recomposição das Aprendizagens no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) após a efetivação da contratação do estudante como jovem aprendiz, o qual poderá ocorrer em qualquer período do ano letivo.” (NR)
“Art. 33. ......................................................................................................
§ 1º O apostilamento dos componentes curriculares será realizado ao término de cada ano letivo, de acordo com o Calendário Escolar da REE/MS, no que for aplicável, para fins de registro na vida escolar do estudante e como requisito para sua progressão, em conformidade com o respectivo Regimento Escolar.
§ 2º Em caso de transferência a qualquer momento do ano letivo, a instituição de ensino parceira deverá emitir documento complementar à transferência, contendo as notas parciais ou bimestrais por componente ou unidade curricular profissional, bem como as demais informações solicitadas. “ (NR)
“Art. 36. ......................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de oferta de Itinerário Formativo Profissional em parceria com instituições de ensino, a contratação dos professores será realizada diretamente pelas instituições contratadas ou conveniadas, conforme os requisitos e as especificações estabelecidos nos projetos e catálogos de curso e nos contratos e termos de convênio, respeitada a legislação vigente.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:
I - os incisos I ao VI e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução/SED n. 4.438, de 5 de junho de 2025;
II - os §§ 1º e 2º do art. 24 da Resolução/SED n. 4.438, de 5 de junho de 2025; e
III - o art. 35 da Resolução/SED n. 4.438, de 5 de junho de 2025.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

CAMPO GRANDE/MS, 6 DE JANEIRO DE 2026.

HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação