O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 37 e 38 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, na Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no Decreto Estadual n. 15.298, de 23 de outubro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução/SED n. 4.276, de 31 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º Para fins de atribuição de aulas disponíveis temporárias para a função docente, a direção da escola deverá, obrigatoriamente, lotar os professores efetivos no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) no prazo de até três dias úteis, contados da autorização das turmas referentes ao respectivo ano letivo pelo setor competente.” (NR)
“Art. 4º Após a lotação dos efetivos, os profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária serão chamados por meio de edital a ser publicado no site oficial da SED, no endereço eletrônico www.sed.ms.gov.br, com a indicação da data, do local e do horário, para efetuarem a escolha das aulas disponíveis.
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§ 2º Todos os candidatos chamados deverão estar presentes no local, na data e no horário estabelecidos para exercer o direito de escolha e atribuição de aulas, munidos da via original do diploma ou de documento que comprove a habilitação específica para o componente curricular/disciplina, bem como de documento de identificação oficial com foto.
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§ 4º Após as convocações para o comparecimento presencial, o contato com os candidatos constantes no banco reserva, para fins de atribuição de aulas remanescentes, será realizado pelo setor competente, via o telefone e o e-mail informados pelo candidato no ato da inscrição, de acordo com a necessidade administrativa e observada a ordem de classificação, cuja ordem de chamada poderá ser acompanhada pelos candidatos por meio do portal do professor.” (NR)
“Art. 6º Na atribuição de aulas disponíveis temporárias, os profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária deverão considerar a carga horária total disponível por unidade escolar, tanto nos componentes curriculares correspondentes a sua formação específica quanto em outras que exijam formação em nível superior com licenciatura, de modo que assumam a maior carga horária na mesma unidade escolar, preferencialmente.” (NR)
“Art. 7º ........................................................
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§ 2º O Professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais, quando designado para a função de Coordenador Pedagógico, poderá ser convocado a partir do início do ano escolar definido em Resolução própria, para a complementação de sua carga-horária, independentemente da ordem de classificação, conforme a necessidade da Administração Pública.” (NR)
“Art. 9º A recusa, o não atendimento às convocações realizadas pelo setor competente, inclusive pelo telefone ou pelo e-mail informados pelo candidato no ato da inscrição, bem como o não comparecimento ao local na data e no prazo estabelecidos em edital, acarretará a perda da ordem de classificação, com o retorno do profissional ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária na última colocação.” (NR)
“Art. 10. .........................................................
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c) não ter sido revogada a sua convocação nos termos do § 4º do art. 21-B da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000;
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“Art. 12............................................................
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e) certidões negativas cíveis e criminais atuais, nos termos do § 10, incisos I a III, e do § 11 do art. 27 da Constituição Estadual, emitidas pela Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Estadual de 1° grau, ou pelos Tribunais competentes quando o candidato tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função;
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g) Comprovante de Situação Cadastral no CPF.” (NR)
“Art. 13 .................................................................
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l) original do atestado médico admissional expedido por médico do trabalho, com validade de até 90 (noventa) dias;
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o) certidões negativas cíveis e criminais, atuais, nos termos do § 10, incisos I a III, e do § 11 do art. 27 da Constituição Estadual, emitidas pela Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Estadual de 1° grau, ou pelos Tribunais competentes quando o candidato tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função;
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q) Comprovante de Situação Cadastral no CPF.” (NR)
“Art. 23....................................................................
§ 3º Para atuação no Projeto Assistência à Educação Infantil, a ser desenvolvido no Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU, da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS), fica dispensada a observância da ordem de classificação do Banco Reserva, em razão das especificidades da etapa da Educação Infantil e da natureza do projeto instituído pela Secretaria de Estado de Educação, observadas as atribuições da função e as regras estabelecidas no projeto.
§ 4º O professor, para atuar no Projeto Professor Coordenador de Área (PCA), deverá constar no Banco Reserva vigente de Profissionais para a Função Docente Temporária, ficando dispensada a exigência de classificação, em razão das especificidades técnicas do projeto instituído pela Secretaria de Estado de Educação, observadas as atribuições da função e as regras de designação estabelecidas em resolução específica.” (NR)
“Art. 26. ......................................................................
Parágrafo único. A convocação dos professores temporários para atuação como regentes no Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU, da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, observará exclusivamente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo em vista as especificidades da etapa da Educação Infantil ofertada na referida unidade escolar.” (NR)
“Art. 30-A. Para fins de evitar prejuízos à continuidade do serviço público educacional, havendo necessidade de servidor para suprir até 4 (quatro) horas-aula, caberá à direção da escola a atribuição das aulas temporárias, que recairá, preferencialmente, sobre o professor já lotado na própria unidade escolar e que conste do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 23 da Resolução n. 4.276, de 31 de janeiro de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 22 DE JANEIRO DE 2026.
SERGIO LUIZ GONÇALVES
Secretário Adjunto de Estado de Educação |