(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED. Nº 4.530, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SED n. 4.514, de 9 de fevereiro de 2026, que. Regulamenta o Programa Estadual de Apoio às Instituições Privadas de Educação Especial (PAEE), instituído pelo Decreto n. 16.719, de 22 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Oficial n. 12.097, de 12 de março de 2026, pág. 23-24.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Decreto Estadual n. 16.719, de 22 de dezembro de 2025, que instituiu o Programa Estadual de Apoio às Instituições Privadas de Educação Especial (PAEE)

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução/SED n. 4.514, de 9 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º .............................................................................:

I - Número de alunos atendidos, com base nos dados oficiais vigentes do censo escolar realizado pelo Inep, considerando o código de identificação do estudante nas etapas, modalidades, programas e/ou projetos educacionais:
...................................................................................
..................................................................................
II - ............................................................................:
..................................................................................
b)...............................................................................

§ 1º Em caso de opção da instituição pelo apoio técnico por meio da cedência de profissionais:
I - no ano 2027, 25% do valor correspondente à remuneração desses profissionais serão deduzidos do valor do repasse financeiro apurado;
II - no ano 2028, mais 25% valor correspondente à remuneração desses profissionais serão deduzidos do valor do repasse financeiro apurado, totalizando 50% do valor correspondente à remuneração desses profissionais;
III - no ano 2029, mais 25% do valor correspondente à remuneração desses profissionais serão deduzidos do valor do repasse financeiro apurado, totalizando 75% do valor correspondente à remuneração desses profissionais;
IV - no ano 2030, 100% do valor correspondente à remuneração desses profissionais serão deduzidos do valor do repasse financeiro apurado, conforme previsto no § 2º do art. 11 do Decreto n. 16.719, de 2025.
V - os profissionais cedidos que ocuparem cargos de direção ou coordenação escolar, devidamente comprovados, serão custeados integralmente pelo Estado.”(NR)

“Art. 7º ...........................................................................:
..............................................................................

II - Complementação de recursos financeiros oriundos do Tesouro do Estado de até, no máximo, 6% do total apurado no inciso I deste artigo, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, a título de garantia para encargos trabalhistas ou outras despesas oriundas da contratação CLT por parte das instituições.” (NR)

Art. 10. ..........................................................................:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
VI – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.”(NR)

“Art. 12. .........................................................................:

I - a primeira e segunda parcelas serão liberadas automaticamente, conforme regulamento estadual sobre convênios;
II - a liberação da 3ª parcela ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da 1ª parcela, e a liberação da 4ª parcela ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da 2ª parcela.”(NR)

“Art. 15. .........................................................................

Parágrafo único. Quando houver opção da instituição pelo apoio técnico, aplica-se o previsto no § 1º, do art. 6º desta Resolução.”(NR)

“Art. 19. .......................................................................:

I - Para estudantes que possuam dupla matrícula na Instituição e recebem atendimento descrito no art. 6º, inc. I, alíneas “e” e “f”, desta Resolução, na própria Instituição ou que, de forma cumulativa, são matriculados na Educação Básica, conforme previsto no inc. I do art. 6º desta Resolução:
.............................................................................
............................................................................

II – Para estudantes que possuam dupla matrícula na Instituição e recebem atendimento descrito no art. 6º, inc. I, alínea “d”, atividades complementares diversificadas, desta Resolução, na própria instituição, devidamente comprovadas pelo Censo do INEP:
a) o valor a ser repassado às Instituições será de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais), com complementação de R$ 49,98 (quarenta e nove reais e noventa e oito centavos) da fonte do tesouro do Estado.
III - Para estudantes que possuam dupla matrícula, sendo uma na Educação Básica em unidade escolar da rede pública de ensino, e recebem atendimento descrito no art. 6º, inc. I, alíneas “c”, desta Resolução, na própria Instituição:
a) o valor a ser repassado às Instituições que optarem, no Censo Escolar, por ter Estado e Município como mantenedores, será de R$ 2.282,05, com complementação de R$ 136,93 da fonte do tesouro;
b) o valor a ser repassado às Instituições que optarem, no Censo Escolar, por ter como mantenedor o Estado, será de R$ 4.564,09, com complementação de R$ 273,50 da fonte do tesouro.
IV - Não serão computados, para fins de repasse de recursos financeiros às Instituições, os estudantes nelas matriculados que tenham residência em estado ou município divergente da localização da Instituição.”(NR)

Art. 2º Revoga-se a alínea “b” do inciso II do art. 19 da Resolução n. 4.514, de 9 de fevereiro de 2026.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 11 DE MARÇO DE 2026.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação