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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.934, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.

Dispõe sobre a lotação do Profissional da Educação Básica, de que tratam os artigos 37 e 38 da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.860, de 11 de fevereiro de 2015, página 5 e 6.
Revogada pela RESOLUÇÃO/SED N. 3.015, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 37 da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000, resolve:

Art. 1º A lotação do Profissional da Educação Básica, categoria funcional de Professor, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Lotação é a indicação de localidade da escola ou do órgão do sistema estadual de ensino, em que o ocupante de cargo, na categoria funcional de Professor, tenha exercício.

Parágrafo único. A lotação na unidade escolar levará em conta o seu quadro efetivo e a real necessidade da comunidade escolar.

Art. 3º A lotação do professor será realizada antes do início do ano letivo, e obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – a Direção Escolar expedirá edital, a fim de proceder à atribuição de aulas aos professores da unidade escolar e aos que vierem removidos mediante Concurso de Remoção, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 5º desta Resolução;
II – estando o professor legalmente impedido de comparecer na unidade escolar por ocasião de lotação, poderá ser representado por outra pessoa, mediante Procuração para esse fim indicada;
III – o professor que não comparecer na data indicada no edital, ressalvado o disposto no inciso anterior, perderá o direito à opção, sendo-lhe atribuídas as aulas remanescentes.

Art. 4º Sempre que houver alteração na lotação de professor efetivo, na unidade escolar e nos fechamentos de turmas, a Coordenadoria de Direitos Funcionais da Secretaria de Estado de Educação deverá ser informada por meio de planilha de lotação, de exclusão e/ou inclusão, a fim de atualização de dados no Sistema de Gerenciamento de Docentes.

§ 1º O professor que ficar sem lotação por fechamento de turmas deverá buscar, na unidade escolar, lotação em vaga pura na disciplina do concurso, e os não concursados deverão buscar lotação de acordo com sua habilitação; caso não haja vaga, buscará lotação em outra unidade escolar.

§ 2º O professor enquadrado com 40 (quarenta) horas, por força dos artigos n. 93 e 94 da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000, fará sua lotação conforme as seguintes situações:

I – se concursado, deve ser respeitada a disciplina do concurso;
II – se concursado e 661/86, deve ser respeitada a disciplina do concurso e habilitação, respectivamente;
III – se enquadrado (Lei nº 55/80) e nº 661/86, deve ser respeitada a habilitação;
IV – se enquadrado (Lei n. 55/80) e concursado, deve ser respeitada a habilitação e disciplina do concurso.

Art. 5º O processo de escolha de aulas e a classificação de professores dos quadros permanente e suplementar, respeitado o objeto de concurso e para os não concursados a habilitação, serão realizados mediante a seguinte ordem de prioridade:

I – maior tempo de exercício na unidade escolar, sem interrupção;
II – maior tempo de serviço no magistério da rede pública estadual de ensino prestado aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Caso não haja vaga pura comprovada na disciplina do concurso ou habilitação no município, o professor dos quadros permanente e suplementar deverá ser lotado na habilitação que possuir e, não havendo, em áreas afins.

§ 2º Em casos excepcionais, o professor excedente será lotado temporariamente em vaga de professor titular, legalmente afastado, nos casos previstos em lei; persistindo a excedência, será lotado em unidade escolar do mesmo município.

Art. 6º Caso haja empate na escolha de vaga entre professores da mesma titulação, observar-se-ão os seguintes critérios:

I – maior carga horária em cursos de capacitação na área de atuação e habilitação nos últimos 5 (cinco) anos;
II – maior idade.

Art. 7º O Profissional da Educação Básica, na função de Professor, terá sua lotação assegurada na unidade escolar, quando for afastado de suas funções para:

I - o exercício de função gratificada de diretor e diretor adjunto das unidades escolares;
II – exercer mandato em entidade de classe;
III – gozar de licença para tratamento de saúde na pessoa do servidor ou de membro da família;
IV – gozar de licença-gestante, ou quando de adoção;
V – gozar de licença-prêmio por assiduidade.

Art. 8º O Profissional da Educação Básica, na função de Professor, terá sua lotação assegurada no município, quando for afastado de suas funções para:

I – integrar a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica;
II – exercer a função de coordenador pedagógico, supervisor de gestão escolar, coordenador regional de educação e coordenador de programas educacionais, quando designado pelo titular da Secretaria de Estado de Educação;
III – exercer cargo em comissão ou for designado para o exercício de função gratificada nos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação;

Art. 9º Obedecerão à regulamentação específica as lotações:

I – dos Especialistas de Educação;
II – do Núcleo de Educação Especial – NUESP;
III – do Núcleo de Altas Habilidade/Superdotação – NAAH/S;
IV – do Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual – CAP-DV/MS;
V – do Centro Especial de Arte e Educação – CAE;
VI – do Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS/MS;
VII – do Núcleo de Tecnologias Educacionais – NTE;
VIII– das unidades do órgão central da Secretaria de Estado de Educação;
IX – dos professores que venham a atuar em projetos ou programas aprovados pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 10. A lotação permanece no mesmo turno do ano anterior, salvo em situações de comum acordo com outro professor.

Art. 11. Fica vedada a lotação de professor em função administrativa, exceto os casos previstos em lei.

Art. 12. As excepcionalidades serão dirimidas pela Secretária de Estado de Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 13. Fica revogada a Resolução/SED n. 2.426, de 27 de janeiro de 2011, e as demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 10 de fevereiro de 2015.

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_2.934 - 10_02_15.rtf