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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alterada; Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.400, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a Atribuição de aulas temporárias para Função Docente, em Regime de Suplência, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.694, de 11 de fevereiro de 2020.
Publicada no Diário Oficial n. 9.579, de 23 de janeiro de 2018, página 5 e 6.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, nos artigos 16 a 22 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, na Lei n. 4.135, de 15 de dezembro de 2011, e no Decreto Estadual n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, alterado pelo Decreto Estadual n. 14.902, de 27 de dezembro de 2017,

RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem observados na atribuição de aulas temporárias para a função docente, em regime de suplência na Rede Estadual de Ensino – REE/MS.

Art. 2º Compete às Coordenadorias Regionais de Educação (CREs) a indicação dos profissionais constantes do Cadastro de Candidatos à Função Docente em Caráter Temporário, da Secretaria de Estado de Educação, para fim de atribuição de aulas temporárias para a função docente prevista no Decreto Estadual n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, alterado pelo Decreto Estadual n. 14.902, de 27 de dezembro de 2017.

§ 1º Para fim de atribuição de aulas temporárias para a função docente, a direção da escola, após a lotação dos professores efetivos, deverá realizar o levantamento das vagas existentes e encaminhar o quadro de vagas para a Coordenadoria Regional de Educação (CRE), à qual a escola está jurisdicionada.
§ 2º A atribuição de aula complementar ou a convocação deve ser efetivada de acordo com a carga horária do professor titular, sendo vedada a distribuição desta entre 2 (dois) ou mais professores, salvo em casos de não haver professor com disponibilidade de horário para assumir o total da carga horária.
§ 3º Em caso de afastamento de professor por motivo de licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias, caberá à direção da escola a atribuição das aulas temporárias do substituto, respeitando as exigências constantes do art. 5° desta Resolução.
§ 4º A atribuição de aulas temporárias para a Função Docente, em Regime de Suplência, ocorrerá após a confirmação de lotação de todos os professores efetivos.
§ 5º O professor indicado pela Coordenadoria Regional de Educação (CRE) deverá ser encaminhado à escola respectiva, para que esta providencie os procedimentos para sua complementação/convocação.
§ 6º A atribuição de aulas temporárias não pode coincidir com o período de férias escolares.

Art. 3º Poderá ser atribuída aula complementar ao professor efetivo para suprimento da falta de professor na escola, em caráter temporário.

§ 1º A competência para a atribuição de aula complementar ao professor efetivo será da Coordenadoria Regional de Educação (CRE) e ocorrerá somente no início do ano letivo, e obedecerá aos seguintes critérios:

I – prévia manifestação formal do candidato no início do ano letivo, no ato de sua lotação. Esta manifestação deverá ser encaminhada para a Coordenadoria Regional de Educação (CRE) juntamente com o quadro de vagas;
II – estar inscrito no Cadastro de Candidatos à Função Docente em Caráter Temporário, da Secretaria de Estado de Educação;
III – ter habilitação específica para o componente curricular/disciplina;
IV – ter participado de curso de formação pedagógica nos últimos 5 (cinco) anos;
V – possuir 1 (um) cargo de 20 (vinte) horas semanais, não podendo ultrapassar o limite de mais 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º A atribuição de aula complementar ao professor efetivo dar-se-á, preferencialmente, em sua escola de lotação e, na impossibilidade, em outra escola do mesmo município.

Art. 4° O professor efetivo com atribuição de aula complementar poderá ter convocação, desde que a soma da carga horária não ultrapasse 50 (cinquenta) horas semanais e esteja em consonância com o disposto no art. 4º do Decreto n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015.

Art. 5º A convocação de professor, em caráter temporário, será feita após a lotação do professor efetivo e a atribuição de aula complementar aos professores efetivos, exigindo-se do professor que será convocado a apresentação dos documentos pessoais e o cumprimento dos seguintes requisitos, impreterivelmente:

I – estar inscrito e atender às exigências contidas no Cadastro de Candidatos à Função Docente em Caráter Temporário, da Secretaria de Estado de Educação;
II – possuir habilitação específica para o componente curricular/disciplina;
III – ter participado de curso de formação pedagógica nos últimos 5 (cinco) anos;
IV – estar quite com as obrigações eleitorais e não estar em situação de inelegibilidade (§9º do art. 27, CE/MS);
V – apresentar atestado médico do trabalho;
VI – apresentar certidões negativas, cíveis e criminais, atuais, nos termos §10, I a III, e §11, do art. 27 da Constituição Estadual, emitidas:
a) pela Justiça Federal e Justiça Estadual de 1º e 2º graus;

a) pela Justiça Federal e Justiça Estadual de 1º grau; (redação dada pela Resolução/SED n. 3.404, de 1º de fevereiro de 2018).

b) pelos Tribunais competentes quando o candidato tiver exercido nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função;

c) em caso de certidões positivas, o candidato deverá apresentar as certidões de objeto e pé atualizadas, de cada um dos processos indicados, no prazo de até 40 dias após a entrega dos documentos, sob pena de revogação da convocação. (redação data pela Resolução/SED n. 3.404, de 1º de fevereiro de 2018).

c) em caso de certidões positivas criminais, o candidato deverá apresentar as certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, no prazo de até 40 dias após a entrega dos documentos, sob pena de revogação da convocação. (redação dada pela Resolução/SED n. 3.469, de 1º de agosto de 2018).
Legislação Ato Normativo SED V1.0

Art. 6º A atribuição de aulas ao professor convocado, em caráter temporário, deve observar o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 5º do Decreto n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015.

Art. 7° O professor com habilitação específica para o componente curricular/disciplina terá preferência em relação ao não habilitado, o qual não poderá ser convocado para outro componente curricular/disciplina quando houver candidato habilitado inscrito.

Art. 8° A atribuição de aula complementar e a convocação de professor não habilitado para ministrar aula no componente curricular/disciplina disponível somente serão autorizadas, expressamente, pela Coordenadoria Regional de Educação (CRE) se não houver profissionais com formação específica.

Parágrafo único. Na falta comprovada de professor com habilitação específica no componente curricular/disciplina disponível, pode-se atribuir aulas temporárias para professor com formação em áreas afins.

Art. 9º A atribuição de aulas temporárias para a função docente a gestantes deve observar o limite previsto no inciso III do art. 8º do Decreto n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015.

Art. 10. A Coordenadoria Regional de Educação (CRE) deverá indicar a relação de professores que exercerão a função docente de modo temporário, para cada escola de sua jurisdição, por meio de planilha a ser encaminhada via Edoc, com cópia para a Coordenadoria de Direitos Funcionais (CODIF)/SUGESP/SED.

Art. 11. Caberá à direção escolar instruir o processo de aulas complementares/convocação dos professores relacionados pela Coordenadoria Regional de Educação (CRE), com toda a documentação pertinente, respeitando-se o disposto no art. 5º desta Resolução.

§ 1º O processo de aulas complementares/convocação deverá ser enviado à Coordenadoria de Pagamentos – COPAG/SUGESP/SED até, no máximo, o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para fins de registro e inclusão na folha de pagamento do mês subsequente.
§ 2º É vedado à direção da escola, sob a pena de responsabilidade, autorizar o início das atividades do professor convocado sem a apresentação e entrega dos documentos exigidos para a atribuição de aulas temporárias.
§ 3º Não será permitida a entrada de processo de aula complementar/convocação na Coordenadoria de Pagamentos (COPAG)/SUGESP/SED, após 30 (trinta) dias do início da atribuição de aulas temporárias. Os processos enviados com atraso serão devolvidos e a direção escolar será responsabilizada pelas despesas de pagamento de salário de professor.

Art. 12. A revogação de aula complementar e de convocação deverá ser enviada à COPAG/SUGESP/SED, imediatamente, após a saída do professor.

Art. 13. Revogar-se-á a convocação do professor temporário nas seguintes hipóteses:

I - interesse próprio;
II - nomeação para cargo em comissão;
III - conveniência administrativa;
IV - retorno de professor detentor de cargo efetivo;
V - provimento do cargo, em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público;
VI - remoção de professor efetivo para a unidade escolar em que haja vaga ocupada por professor em regime de suplência;
VII - fechamento de turmas;
VIII - abandono das funções;
IX - ineficiência de desempenho em regência de classe;
X - aula temporária atribuída sem observância da legislação.

Art. 14. Fica autorizada a Coordenadoria de Pagamentos, vinculada à Superintendência de Gestão de Pessoas/SED, a revogar aula complementar e/ou convocação de professor caso esteja em desacordo com esta Resolução e/ou com os impedimentos do Edital de Cadastro de Candidatos à Função Docente em Caráter Temporário, da Secretaria de Estado de Educação, independentemente de solicitação.

Parágrafo único. A responsabilidade sobre a convocação irregular recairá sobre a direção escolar, inclusive o pagamento do salário no período trabalhado.

Art. 15. Aplicam-se aos profissionais convocados os artigos 218 e 219 da Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as Resoluções/SED n. 2.933 e n. 2.394, de 10 de fevereiro de 2015, a Resolução/SED n. 3.015, de 1º de fevereiro de 2016, e a Resolução/SED n. 3.226, de 31 de março de 2017, e demais disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 22 DE JANEIRO DE 2018.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação