A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e nos artigos 37 e 38 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º A lotação do Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Lotação é a indicação da localidade, da escola ou do órgão da Rede Estadual de Ensino onde o servidor integrante da carreira Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, terá exercício.
Art. 3° Os professores da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul passam a integrar a Educação Básica para fins de lotação nas escolas da Rede Estadual, desde que possuam a formação exigida para a função.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica, obrigatoriamente, será lotado em escola ou em órgão da Rede Estadual de Ensino, observados os respectivos quadros de lotação e a necessidade do órgão.
Art. 4º A lotação do Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, será realizada antes do início do calendário letivo e obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – a Direção Escolar expedirá edital de atribuição de aulas aos Professores lotados na escola, em decorrência de lotação originária, ou por ato de remoção (a pedido, de ofício ou por permuta), convocando-os para manifestar sua opção observados os critérios de escolha do art. 6º desta Resolução;
II – estando o Professor legalmente impedido de comparecer pessoalmente na escola no momento da lotação, segundo as disposições do edital referido no inciso I deste artigo, poderá ser representado por outra pessoa, mediante Procuração específica para esse fim;
III – o Professor que não comparecer na data indicada no edital referido no inciso I deste artigo, pessoalmente ou por representante munido de Procuração, perderá o direito à opção, sendo-lhe atribuídas as aulas remanescentes pela Direção Escolar.
Art. 5º A lotação do Professor deverá corresponder ao mesmo turno do ano anterior, salvo em caso de necessidade de alteração no interesse da Administração, ou no interesse do Professor, se coincidente com a necessidade da Administração.
Art. 6º O processo de escolha de aulas deverá observar, para os Professores efetivos, o componente curricular/disciplina objeto do concurso, e para os Professores do Quadro Suplementar, a habilitação, mediante a seguinte ordem de prioridade:
I – maior tempo de efetivo exercício na escola;
II – maior tempo de serviço no magistério da rede pública de ensino dos Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;
III – maior idade.
§ 1º O Professor Efetivo tem prioridade em relação ao Professor do Quadro Suplementar na escolha de aulas.
§ 2º Caso não haja vaga pura no componente curricular/disciplina objeto do concurso no município, o Professor deverá ser lotado de acordo com a habilitação que possuir e, não havendo vaga para tanto, sua lotação deverá ser em áreas afins.
Art. 7º Quando da alteração na lotação de Professor Efetivo na escola e/ou abertura/fechamento de turmas, a Coordenadoria de Direitos Funcionais (CODIF), vinculada à Superintendência de Gestão de Pessoas (SUGESP), da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) deverá ser informada por meio de planilha de lotação, constando a exclusão e/ou inclusão, a fim de atualização de dados no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE).
Parágrafo único. No caso do Professor Efetivo perder sua lotação em razão do fechamento de turmas, a escola deverá informar à SUGESP, a qual providenciará lotação em outra escola da Rede Estadual de Ensino.
Art. 8º O Profissional da Educação Básica ocupante do cargo de Professor terá sua lotação assegurada na escola, quando afastado de suas funções para:
I – exercer a função de Diretor, Diretor-Adjunto e de Coordenador Pedagógico;
II – desempenhar exercício de mandato classista;
III – gozar de licenças e afastamentos previstos em lei considerados como efetivo exercício.
Art. 9º O Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, terá sua lotação assegurada no município, quando afastado de suas funções:
I – para integrar a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica – CVPEB;
II – em readaptação provisória;
III – por cedência para outros órgãos ou entidades;
IV – em afastamento que não configure efetivo exercício.
Art. 10. Obedecem à regulamentação específica as lotações do Especialista de Educação, do Coordenador Pedagógico, dos Professores que atuam em Projetos ou Programas da SED/MS e dos Professores que desempenham suas funções nos seguintes setores da Secretaria de Estado de Educação:
I – Núcleo de Educação Especial – NUESP;
II – Centro Estadual de Educação Especial Inclusiva – CEESPI;
III – Centro de Atendimento Multidisciplinar para Altas Habilidades/Superdotação – CEAM/AHS;
IV – Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual – CAP/DV;
V – Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS
VI – Centro de Educação Indígena – CEEI;
VII – Centro Especial de Arte e Educação – CAE;
VIII – Núcleo de Tecnologias Educacionais – NTE;
IX – Centro de Línguas de Mato Grosso do Sul – CELMS;
X – Centro Estadual de Apoio Multidisciplinar Educacional ao Estudante com Transtorno do Espectro Autista – CEAME/TEA;
XI – Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 11. A lotação do Professor deverá observar as funções inerentes ao cargo, conforme inciso I, do art. 8°, da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, quais sejam: Docência, Coordenação Pedagógica, Direção Escolar e Assessoramento Escolar.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Resolução/SED n. 3.015, de 1° de fevereiro de 2016 e a Resolução/SED n. 3.226, de 31 de março de 2017, e demais disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE JANEIRO DE 2018.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
|