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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.010, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.

Altera e acrescenta os dispositivos à Resolução/SED n. 3.004, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino e acresce a esta os Anexos IV e V.

Publicado no Diário Oficial n. 9.096, de 1º de fevereiro de 2016, página 2 e 3.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012, na Lei Complementar n. 165, de 25 de outubro de 2012, na Resolução/SED n. 2.799, de 08 de novembro de 2013, e na legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução/SED n. 3.004, de 11 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo indicados:

Art. 36. Ao grupo de estudantes que decidiu por cursar a Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória e a de frequência facultativa, com 5 (cinco) horas-aula diárias, será oferecida a Matriz Curricular de que trata o Anexo V desta Resolução.” (NR)

“Art. 36-A. A escola poderá decidir pelo oferecimento da Matriz Curricular de que trata o anexo IV desta resolução, restrita ao turno diurno e que contempla duas Línguas Estrangeiras Modernas, ambas de caráter obrigatório.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Direção Colegiada deve assegurar consulta junto ao corpo docente, pais ou responsáveis e estudantes, quando maiores, sobre a disponibilidade de tempo para o oferecimento e cumprimento da jornada diária de 6 (seis) horas aula.

§ 2º A decisão pelo oferecimento da Matriz Curricular de que trata o Anexo IV desta Resolução deverá ser lavrada em ata.

§ 3º O oferecimento desta Matriz Curricular deverá ser de maneira unânime no devido turno.” (NR)

“Art. 67. Transferência é a passagem do(a) estudante de uma para outra.” (NR)

“Art. 71. .................................................

.................................................................

§ 1o Os registros das observações previstos na alínea “f” são pertinentes ao do início da vida escolar do(a) estudante e, nunca, anteriormente.

....................................................... ”(NR)

Art. 87. ..................................................:

...................................................................

V - arquivar o(s) comprovante(s) de escolaridade, cópia da ata de aproveitamento de estudos, da Portaria e do termo de responsabilidade, no prontuário do(a) estudante;

VI - elaborar Portaria para legitimar o aproveitamento de estudos, em que deve(m) constar o(s) componente(s) curricular(es)/disciplina(s) e ano(s)/etapa para qual(is) o(s) estudos foram aproveitados.” (NR)

“Art. 128. ................................................:

...................................................................

IV - 1 (um/a) com habilitação para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra o componente curricular Ciências da Natureza.” (NR)

Art. 152- A. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os ANEXOS IV E V e acrescidos à Resolução/SED n. 3.004, de 11 de janeiro de 2016. ” (NR)

Art. 2º A Resolução/SED n. 3.004, de 11 de janeiro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo dos Anexos IV e V, nos termos das redações dadas pelos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 3º Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2016.


CAMPO GRANDE-MS, 29 DE JANEIRO DE 2016.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

Resolução_3.010 - Anexo 29_1_16.pdf