A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar a atribuição das aulas do Programa Arte e Cultura na Escola, nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O Programa Arte e Cultura na Escola é constituído por atividades artístico-culturais oferecidas no contraturno das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, como meio de desenvolvimento humano, para contribuir no processo educacional, promover a formação integral do educando e da comunidade escolar na valorização do ambiente de ensino-aprendizagem como um elemento de interação social.
Art. 3º O Programa Arte e Cultura na Escola tem como objetivos:
I - Promover o desenvolvimento integral do educando, como condição necessária para a construção da educação e cidadania e melhoria da qualidade de vida da comunidade local, por meio da prática de atividades artístico-culturais.
II - Envolver os estudantes em vivências que desenvolvam suas capacidades de ação reflexiva, crítica e transformadora, e competências vinculadas aos aspectos: conceitual (fatos, conceitos e princípios), procedimental (ligados ao fazer) e atitudinal (normas, valores e atitudes).
III - Demonstrar e promover atividades culturais de caráter formativo e educacional sobre as diversas linguagens artísticas (música, artes visuais, dança e teatro), para o pleno desenvolvimento humano, e valorizar os elementos culturais locais, regionais e nacionais.
IV - Oferecer atividades artísticas com a finalidade de promover e estimular a criatividade, produção artística, conhecimentos e práticas educativas no contexto cultural a fim de diminuir os índices de evasão e repetência escolar.
V - Contribuir para a compreensão da arte como campo de conhecimentos, bem como forma de expressão e comunicação, estimular a percepção e a manifestação da diversidade cultural como direito de todos.
Art. 4º As aulas do Programa Arte e Cultura na Escola, nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, serão ministradas por professores com habilitação em Artes Cênicas/Teatro, Artes Visuais, Música e Dança ou em Educação Física, para os Projetos de Atividades Culturais.
CAPÍTULO I
DAS AULAS DO PROGRAMA ARTE E CULTURA NA ESCOLA
Art. 5º Para composição das turmas e execução das aulas do Programa Arte e Cultura na Escola, deve ser levado em consideração o desenvolvimento motor, afetivo, criativo e intelectual dos alunos.
Art. 6º A elaboração do horário das aulas do Programa Arte e Cultura na Escola ficará a cargo do professor e da equipe técnico-pedagógica da escola, com aprovação do Núcleo de Esporte e Cultura (NESC). Art. 7º As aulas do Programa Arte e Cultura na Escola serão oferecidas em horário não coincidente com o horário escolar do estudante participante.
Art. 8º Para participar das aulas do Programa Arte e Cultura na Escola o educando deverá ter idade compatível com as atividades previstas em cada Projeto.
Art. 9º As turmas do Programa Arte e Cultura na Escola serão formadas, no mínimo, com quinze alunos da Rede Estadual de Ensino, para as atividades artísticas.
Art. 10. As aulas do Programa Arte e Cultura na Escola deverão ser oferecidas desde que a escola disponha de espaço físico adequado e materiais apropriados, disponibilizados pela direção escolar.
§ 1º A necessidade de ofertar aulas em local externo à escola será objeto de aprovação pelo NESC.
§ 2º Ao elaborar o planejamento semestral, os professores do Programa Arte e Cultura na Escola devem prever a participação das turmas ou dos estudantes que representarão a unidade escolar em eventos com características educacionais e culturais, promovidos em âmbito local, regional, estadual ou federal, devendo a participação ser, previamente, comunicada à Direção Colegiada e ao NESC.
§ 3º A Superintendência de Políticas de Educação (SUPED) analisará os pedidos para a participação nos eventos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11. O professor responsável pelas aulas do Programa Arte e Cultura na Escola, que não participar dos eventos de cunhos educativo e cultural previstos e realizados pela Secretaria de Estado de Educação (SED), no município-sede da escola, terá suas aulas revogadas, imediatamente, após o evento que deixou de participar, salvo o professor que apresentar justificativa a ser analisada e aprovada pelo NESC.
Art. 12. No município onde não houver nenhum evento, promovido diretamente pela SED, o professor deverá participar ou promover, pelo menos, um evento por semestre com os estudantes do Programa Arte e Cultura na Escola, pelos quais é responsável, apresentando comprovação com os demais relatórios entregues, ao final de cada bimestre, ou quando solicitado pela equipe do NESC, responsável pelo acompanhamento do Projeto.
§ 1º Caso não haja a apresentação de comprovação da participação/realização do evento, quando solicitada, o professor terá suas aulas do projeto revogadas 5 (cinco) dias letivos após a solicitação.
§ 2º Cabe à direção da escola, incentivar e facilitar a participação dos professores e estudantes nos eventos promovidos pela SED.
Art.13. O estudante que fizer parte de uma turma do Programa Arte e Cultura na Escola não será dispensado das aulas de Arte ou Educação Física da matriz curricular.CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. As aulas do Programa Arte e Cultura na Escola deverão ser solicitadas pela direção colegiada da escola, mediante comunicação oficial ao NESC, contendo:
I – Atividades artísticas requeridas;
II – Justificativa pela escolha das atividades artísticas;
III – Sugestão do profissional para executar as ações do Programa Arte e Cultura na Escola nas escolas.
§ 1º A definição do profissional será acordada entre a escola e o NESC.
§ 2º A carga horária a ser desenvolvida na escola é atribuição exclusiva do NESC, com a necessária aprovação da SUPED/SED.
§ 3º Qualquer alteração da carga horária, escola, atividade artística e mudança nos dias de aula e horário do professor só poderão ser efetuadas com anuência do NESC.
Art. 15. Caberá à direção escolar e equipe pedagógica da escola:
I – Acompanhar as aulas e atividades do Programa Arte e Cultura na Escola, assegurando o registro do horário das aulas em Livro Ponto e demais ocorrências em Livro Ata;
II - Os professores do Programa Arte e Cultura na Escola e os estudantes deverão estar adequadamente trajados de acordo com o ambiente escolar.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo NESC, juntamente com a SUPED/SED.
Art.17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as Resoluções/SED n. 2.516, de 19 de janeiro de 2012, e n. 2.849, de 24 de janeiro de 2014.
CAMPO GRANDE-MS, 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTA
Secretária de Estado de Educação
|