A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Deliberação CEE/MS n. 7.111, de 16 de outubro de 2003, o Decreto n. 7.352, de 4 de novembro de 2010, da Presidência da República, Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, a Resolução/SED n. 2.055, de 11 de dezembro de 2006, e a Legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1o Organizar o Currículo e o Regime Escolar da Educação Básica do Campo da Rede Estadual de Ensino como política pública de inclusão das comunidades camponesas do Estado de Mato Grosso do Sul, no atendimento à Educação Básica, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio.
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO CAMPO
Art. 2o A Educação Básica do Campo da Rede Estadual de Ensino objetiva:
I - atender à demanda das comunidades camponesas nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, que são oferecidas nas escolas estaduais situadas no campo e extensões localizadas junto a essas comunidades;
II - proporcionar formação de cidadãos críticos, habilitando-os a seguir estudos em nível superior, com habilidades e competências que lhes proporcionem ampliar e desenvolver a capacidade de intervenção e transformação da sociedade;
III - possibilitar o acesso aos conhecimentos universais e específicos relacionados à realidade social dos estudantes, por meio de organização curricular, de carga horária e calendário escolar que atendam às características gerais de Educação Básica e às especificidades da realidade camponesa sul-mato-grossense;
IV- educar para a cooperação agrícola, para criar e aprender novas formas de desenvolvimento do meio rural, tais como as relacionadas à agroecologia e à agricultura familiar em harmonia e respeito à natureza como novas formas de cooperação;
V - proporcionar uma educação que considere suas práticas educacionais não formais e comunitárias e que atenda às especificidades dos trabalhadores do campo, permitindo, por meio da parte diversificada do currículo, um exercício pleno de cidadania e melhor inserção ativa no mundo do trabalho;
VI - contribuir para a melhoria da qualidade de vida no campo dos agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, trabalhadores assalariados rurais, quilombolas, caiçaras, povos das florestas, caboclos, indígenas e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural do Estado de Mato Grosso do Sul;
VII – desenvolver no(a) estudante a capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS TEÓRICO-METODOLÓGICOS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DO CAMPO
Art. 3o Escola do Campo é aquela situada em área rural, conforme definida pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo e trabalhe os interesses, a política, a cultura e a economia dos diversos grupos de trabalhadores e trabalhadoras do campo, nas suas diversas formas de trabalho e de organização, na sua dimensão de permanente processo, produzindo valores, conhecimentos e tecnologias na perspectiva do desenvolvimento social e econômico igualitário da população do campo.
Art. 4o Na elaboração da Proposta Pedagógica devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares para o ensino fundamental e para o ensino médio, adequando essas diretrizes, métodos, tempos e espaços ao perfil do estudante das comunidades camponesas, observando:
I - atuação pedagógica que considere as especificidades históricas, culturais, sociais, políticas e econômicas das comunidades atendidas, para a constituição dos saberes e conhecimentos universais e específicos da educação básica voltada para o campo;
II - a utilização de material didático e de recursos tecnológicos apropriados;
III - a participação efetiva da comunidade camponesa atendida.
Art. 5o As escolas do campo terão na sua Proposta Pedagógica o eixos temáticos Terra-Vida-Trabalho e os fundamentos das diversas áreas de conhecimento norteadores de toda a organização curricular interdisciplinar, abrangendo os componentes curriculares/disciplinas e seus conteúdos, bem como outras atividades escolares que venham enriquecer a formação dos estudantes, relacionando-as entre si e atendendo à realidade da comunidade.
§ 1º O(s) eixo(s) temático(s) deve(m) perpassar toda a abordagem pedagógica, teórica e prática da formação dos estudantes, pois direciona seu conteúdo e sua metodologia para temas da realidade camponesa que precisam ser tratados pela Educação Básica do Campo a ser concretizada.
§ 2º Para que se possa realizar um trabalho coerente e interdisciplinar, os professores formarão coletivos pedagógicos, nos quais deverão primar pelo estudo e desenvolvimento de metodologias que garantam o que está prescrito no caput deste artigo e o estabelecido nos incisos I e II do art. 4º desta Resolução.
Art. 6o A Educação Básica do Campo poderá fazer uso dos mecanismos da Pedagogia da Alternância que conduz a uma organização do processo de formação do estudante em períodos alternados de estudos, assegurando, de forma equilibrada, o movimento que vai da ação à reflexão e vice-versa.
Art. 7o A alternância regular de períodos de estudos se organizará por meio do Tempo-Escola (TE) e do Tempo-Comunidade (TC), que se realizará de forma dialética e processual, em espaços e tempos pedagógicos internos e externos à escola, sempre atendendo aos objetivos e conteúdos estabelecidos:
I - o Tempo-Escola se desenvolve em espaço interno da escola, por meio de aulas, atividades de estudos, reflexões, leituras, oficinas, atividades culturais e esportivas e outros;
II - o Tempo-Comunidade se desenvolve em espaço externo, abrangendo projetos, atividades de pesquisa, de leitura, de escrita, de trabalho, aulas programadas, acompanhadas, orientadas, avaliadas e com registro de frequência feito pelo professor.
Art. 8o Quando da distribuição da carga horária anual e dos dias letivos de cada etapa de ensino, deverá ser assegurado o mínimo de 70% (setenta por cento) do total previsto para o Tempo-Escola e 30% (trinta por cento) para o Tempo-Comunidade.
Art. 9o A lotação dos(a) professores(a) nas escolas do campo situadas em localidades de difícil acesso, onde os mesmos deverão residir, far-se-á de acordo com a carga horária da disciplina e dos dias letivos, sendo 70% (setenta por cento) no Tempo-Escola e 30% (trinta por cento) no Tempo-Comunidade.
Art.10. Deverão ser adotados, nas escolas do campo, procedimentos para garantir a formação continuada dos profissionais em exercício, especialmente os professores, considerando, sobretudo, as referências culturais, a predominância da economia de cada região camponesa, os projetos agrários de cada localidade e, ainda, os anseios da comunidade.
Art. 11. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério da unidade escolar, sem com isso reduzir o número mínimo de horas e dias letivos previstos na Lei.
Art. 12. Considerando o quantitativo de demanda, de classificações e espaço físico disponível, as turmas poderão ser constituídas por meio de agrupamentos de anos diferenciados do 1º ao 5º ano, do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio.
Art.13. A Educação Básica do Campo será oferecida na própria escola ou em sua extensão rural, que é o espaço físico separado ou distante da Escola-Polo, a qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 14. O currículo do ensino fundamental, organizado em anos e com a duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e se estende, também, a todos os que na idade própria não tiveram condições de frequentá-lo.
§ 1º Contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum e complementada por uma parte diversificada, que constituem em um todo integrado e não podem ser considerados como dois blocos distintos, conforme o estabelecido na Resolução CEB/CNE n. 7, de 14 de dezembro de 2010.
§ 2º A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo do ensino fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade local, as necessidades dos(a) estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo.
§ 3º O currículo do ensino fundamental estrutura-se em:
I – anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
II – anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.
Art. 15. Os dois primeiros anos iniciais do ensino fundamental devem assegurar:
I – a alfabetização e o letramento;
II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia.
Art. 16. O currículo do ensino fundamental, de que trata os Anexos I e II desta Resolução, é organizado em 4 (quatro) áreas de conhecimento, a saber:
I – Ciências da Natureza – com o componente curricular de Ciências da Natureza e dos Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho;
II – Matemática – com os componentes curriculares de Matemática I e Matemática II;
III – Ciências Humanas – com os componentes curriculares de História e Geografia;
IV – Linguagens com os componentes curriculares de Língua Portuguesa I e Língua Portuguesa II, Arte, Educação Física, acrescida da parte diversificada com o componente curricular de Língua Estrangeira Moderna.
V – Ensino Religioso – componente curricular.
Art. 17. Quando do oferecimento dos componentes curriculares, deve ser assegurada a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local, tais como:
I – saúde, sexualidade, etnia, gênero e vida familiar;
II – direitos das crianças e adolescentes;
III – preservação do meio ambiente;
IV – educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia e diversidade cultural;
V – educação para o trânsito;
VI – direitos dos idosos;
VII – alimentação e nutrição;
VIII – direitos humanos.
Art. 18. O componente curricular de Arte deve enfocar as suas diferentes linguagens cênicas, plásticas e a música.
Art. 19. O componente curricular de História deve assegurar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
Art. 20. A carga horária anual é de 834 (oitocentas e trinta e quatro) horas para os anos iniciais do ensino fundamental e de 867 (oitocentas e sessenta e sete) horas para os anos finais do ensino fundamental, sendo que:
I – nos anos iniciais, a jornada diária é de 4h10min (quatro horas e dez minutos), com a duração de 200 (duzentos) dias letivos;
II – nos anos finais, a jornada diária é de 5 (cinco) horas-aula, com a duração de 200 (duzentos) dias letivos.
Art. 21. O horário escolar semanal deve obedecer à seguinte organização:
(Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044 de 8 de abril de 2016)
I – anos iniciais:
a) com 16 (dezesseis) horas/aula semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, para o Professor Regente;
b) com 9 (nove) horas/aula semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, para os profissionais que lecionam os componentes curriculares de Arte, Educação Física, Ciências da Natureza e os Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho.
Parágrafo único. Nos anos finais, o(a) estudante que frequentar o componente curricular Ensino Religioso cumprirá a carga horária anual de 867 (oitocentas e sessenta e sete) horas.”
a) com 18 (dezoito) horas-aula semanais, de 50 (cinquenta) minutos cada, para o Professor Regente;
b) com 7 (sete) horas-aula semanais, de 50 (cinquenta) minutos cada, para os profissionais que lecionam os componentes curriculares de Arte, Educação Física e os Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho.
II – anos finais, com 5 (cinco) horas-aula diárias, durante os 5 (cinco) dias da semana.
Parágrafo único. Nos anos finais, o estudante que não frequentar o componente curricular Ensino Religioso cumprirá uma carga horária anual de 834 (oitocentas e trinta e quatro) horas.
Art. 22. Na carga horária mínima anual, não está incluída a carga horária destinada aos exames finais.
Art. 23. A escola pode organizar classes ou turmas, com estudantes de anos distintos, nos componentes curriculares de Educação Física e de Ensino Religioso.
Parágrafo único. As classes ou turmas a que se refere o caput devem ser formadas, no mínimo, com 15 (quinze) estudantes.
Art. 24. A partir do 6º ano do ensino fundamental será oferecida, em caráter obrigatório, uma Língua Estrangeira Moderna, cuja definição ficará a cargo da unidade escolar.
Art.24. A partir do 6º ano do ensino fundamental será oferecida, em caráter obrigatório, uma Língua Estrangeira Moderna, cuja definição ficará a cargo da escola. (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044, de 8 de abril de 2016).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO MÉDIO
Art. 25. O currículo do ensino médio será pautado em três eixos que contribuem para a formação do cidadão:
I - Formação Cultural - visa à apropriação dos elementos culturais produzidos pelo homem e à consciência da produção cultural de um povo para a compreensão de novos princípios e valores sociais;
II - Formação Econômica - visa ao domínio de fundamentos históricos que regem as relações de produção, distribuição, acumulação e consumo de bens materiais e espirituais na sociedade contemporânea;
III - Formação Política - visa à intervenção e posicionamento dos estudantes e professores frente às diferentes situações sociais.
Parágrafo único. Esses eixos serão abordados e desenvolvidos a partir do que está estabelecido no art. 4o desta Resolução.
Art. 26. O ensino médio, nesta forma de oferta e organização, baseia- se em:
I - formação integral do estudante;
II - trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
III - educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
IV - sustentabilidade ambiental como meta universal;
V - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de ensino e de aprendizagem;
VI - integração de conhecimentos gerais realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da contextualização;
VII - reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII - integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.
Art. 27. O currículo do ensino médio, organizado em anos e com a duração de 3 (três) anos, contém, obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, conforme disposto na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. A Base Nacional Comum e a Parte Diversificada constituem um bloco único, de modo a garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade e as características locais e especificidades regionais.
Art. 28. A organização curricular do ensino médio, de que tratam os Anexos III, IV, V e VI desta Resolução, é estruturada em 4 (quatro) áreas de conhecimento, a saber:
I – Linguagens, área que contempla as disciplinas de Língua Portuguesa I, Língua Portuguesa II, Literatura, Arte, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna;
II- Ciência da Natureza, área que contempla as disciplinas de Física, Química, Biologia, e os Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho;
III – Matemática, área que contempla a disciplina de Matemática I e Matemática II;
IV- Ciências Humanas, área que contempla as disciplinas de Geografia, História, Filosofia, e Sociologia.
Art. 29. No âmbito das disciplinas e permeando todo o currículo, deverão ser assegurados, como tratamento transversal e de maneira integrada, os seguintes temas:
I – educação alimentar e nutricional;
II – processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso;
III – educação ambiental;
IV – educação para o trânsito;
V – educação em direitos humanos;
VI – saúde, sexualidade, gênero e vida familiar.
Art. 30. A disciplina de Arte deve enfocar as suas diferentes linguagens cênicas, plásticas e a música.
Art. 31. A disciplina de História deve assegurar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
Art. 32. Na etapa do ensino médio, a escola oferecerá Língua Estrangeira Moderna, de frequência obrigatória para os(as) estudantes, e a Língua Estrangeira Moderna (1) de frequência facultativa para os(as) estudantes.
Parágrafo único. A definição da Língua Estrangeira Moderna de frequência obrigatória e de frequência facultativa pelo estudante ficará a cargo da comunidade escolar.
Art. 33. Ao grupo de estudantes do período diurno e noturno que decidiu por não cursar a Língua Estrangeira Moderna de frequência facultativa, será oferecida a Matriz Curricular de que trata o Anexo III e V desta Resolução, respectivamente.
Art. 34. Ao grupo de estudantes do período diurno e noturno que decidiu por cursar a Língua Estrangeira Moderna (1) de frequência facultativa, será oferecida a Matriz Curricular de que trata o Anexo IV e VI desta Resolução.
Art. 35. A escola pode organizar classes ou turmas, com estudantes de anos distintos, no componente curricular/disciplina de Língua Estrangeira Moderna.
Parágrafo único. As classes ou turmas a que se refere o caput devem ser formadas com, no mínimo, 15 (quinze) estudantes.
Art. 36. Mediante a impossibilidade do cumprimento do previsto no caput, a escolha da Matriz Curricular a ser operacionalizada deverá recair sobre aquela de quantitativo maior de opção por parte dos(a) estudantes.
Art. 37. A escola poderá decidir pelo oferecimento da Matriz Curricular de que trata o Anexo III, IV, V e VI desta Resolução, ao período diurno e noturno.
Art. 38. Independentemente das opções em anos anteriores por cursar ou não a Língua Estrangeira Moderna (1) de caráter facultativo, no de 2016 o(a) estudante pode usufruir da prerrogativa de uma nova opção.
Art. 39. A opção realizada no ano de 2016, por frequentar ou não a Língua Estrangeira Moderna (1) de frequência facultativa, devidamente registrada no requerimento de matrícula, não poderá ser alterada enquanto o(a) estudante permanecer cursando o ensino médio na escola onde efetivou a opção.
Art. 40. Na carga horária não é computado o tempo destinado aos exames finais.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Seção I
Princípios Gerais
Art. 41. A matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma unidade escolar.
Art.41. A matrícula é o ato formal que vincula o(a) estudante a uma escola.
(Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044, de 8 de abril de 2016).
Art. 42. A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior, e, quando menor, pelos pais ou responsáveis.
§ 1º A direção da escola, no ato da matrícula, fica obrigada a dar ciência ao estudante, quando maior, ou aos pais ou ao seu responsável, quando menor, do Projeto Político-Pedagógico, do Regimento Escolar e desta Resolução.
§ 2º No ato da matrícula, a direção da escola obriga-se a dar ciência ao(à) estudante, quando maior, ou aos pais ou ao seu responsável, quando menor, do cumprimento do Ensino Religioso e da Língua Estrangeira Moderna (1) de frequência facultativa.
Art. 43. Do(a) candidato(a) à matrícula, exigir-se-ão os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo(a) estudante, quando maior, ou pelos pais, ou responsáveis, quando menor;
II – cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhada do original, para conferência e autenticação pela secretaria da escola;
III – Ementa Curricular, quando for o caso;
IV – Guia de Transferência ou Histórico Escolar, quando for o caso;
V – apresentação da Carteira de Vacinação, conforme legislação vigente.
§ 1º A não apresentação do disposto no inciso V não condiciona ao indeferimento da matrícula.
§ 2º Em caso excepcional, a escola pode aceitar a cópia da Cédula de Identidade (RG), em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada do original, para conferência e autenticação.
§ 3º Quando da matrícula de estudante estrangeiro(a), exigir-se-á, como documento, a cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro(a).
Art. 44. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e do deferimento da direção.
§ 1º Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do(a) estudante.
§ 2º As irregularidades de vida escolar, constatadas após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da escola.
§ 3º É considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.
Art. 45. Quando da matrícula de estudantes com estudos incompletos e realizados no exterior, a escola deve assegurar a Equivalência de Estudos conforme a legislação vigente.
Art. 46. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelo(a) estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor, com justificativa formal da causa do cancelamento.
Parágrafo único. No caso de cancelamento de matrícula de estudante menor, requerido pelos pais ou responsáveis, a escola deve comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar do Município.
Seção II
Da Matrícula Inicial
Art. 47. Para o ingresso no 1º ano do ensino fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 48. A criança que completar 6 (seis) anos de idade após a data definida no Art. 47 deverá ser matriculada na pré-escola.
Art. 49. A matrícula no ensino médio é permitida a concluintes do ensino fundamental.
Art. 50. Na falta de comprovante da escolarização anterior é permitida a matrícula no ensino fundamental ou no ensino médio, mediante classificação por avaliação realizada pela escola, conforme critérios prescritos nesta Resolução.
Seção III
Da Matrícula por Transferência
Art. 51. A matrícula por transferência é aquela pela qual o(a) estudante, ao se desvincular de uma escola, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos.
§ 1º Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas e vice-versa, cabe ao Conselho de Classe da escola recipiendária decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados, registrando em ata as decisões tomadas.
§ 2º Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de julgamento, a escola deve adotar as medidas necessárias à classificação do(a) estudante.
Art. 52. É vedado a qualquer escola receber como aprovado(a) o(a) estudante que, segundo os critérios regimentais da unidade escolar de origem, tenha sido reprovado.
Art.52. É vedado a qualquer escola receber como aprovado(a) o(a) estudante que, segundo os critérios regimentais da instituição de ensino de origem, tenha sido reprovado(a). (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044, de 8 de abril de 2016).
Parágrafo único. A escola recipiendária pode efetivar a matrícula no ano subsequente, quando em seu currículo inexistir o componente curricular ou a disciplina que motivou a reprovação do(a) estudante na escola de origem.
Art. 53. Ao aceitar a transferência, a direção da escola assume a responsabilidade de submeter o(a) estudante às adaptações necessárias.
Art. 54. A aceitação de transferência de estudante procedente com escolaridade de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.
Art. 55. O(a) estudante recebido por transferência com resultado aprovado em regime de progressão parcial será considerado como reprovado(a) nas escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 56. Quando da matrícula realizada por meio de declaração de escolaridade, a direção da escola procederá ao deferimento da matrícula, mediante a elaboração de um termo de compromisso assinado pelos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. No termo de que trata o caput deste artigo, devem ser asseguradas as seguintes condições:
I – que a transferência será entregue em conformidade com o prazo estabelecido na declaração de escolaridade da escola de origem;
II – que, quando da não entrega da transferência no prazo estabelecido na declaração de escolaridade, a matrícula será cancelada.
Art. 57. Quando da ocorrência do disposto no inciso II, do parágrafo único, do Art. 56 desta Resolução e o requerente persistir na permanência do(a) estudante na mesma escola, a direção, sob a anuência do(a) estudante, quando maior, ou responsável, quando menor, procederá à classificação em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 58. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do estudante, até a época da matrícula na escola recipiendária, são atribuições exclusivas da escola de origem.
Seção IV
Da Transferência
Art. 59. A transferência é a passagem do(a) estudante de uma para outra escola, inclusive de país estrangeiro.
Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência não é exigido o atestado de vaga da escola para a qual o(a) estudante será transferido.
Art. 60. É vedada a transferência de estudante cuja situação já se encontra sujeita a exames finais, exceto no caso comprovado de mudança de município.
Art. 61. A transferência é requerida pelo(a) estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor.
Art. 62. O prazo para expedição de transferência é de até 10 (dez) dias, a contar da data da solicitação do requerimento.
Art. 63. O(a) estudante, ao se transferir, em qualquer época, deve receber da escola a Guia de Transferência, na qual conste:
I – identificação completa da escola;
II – identificação completa do(a) estudante;
III – informações sobre:
a) a organização curricular cursada na escola e, anteriormente, em outras escolas, quando for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso, quando for o caso;
d) aprovação;
e) retenção, quando for o caso;
f) matrícula cancelada, quando for o caso;
g) outros registros de observações pertinentes.
§ 1º Os registros das observações previstos na alínea “g” são pertinentes ao do início da vida escolar do(a) estudante e, nunca, anteriormente.
§ 2º Para os(a) estudantes do 1º ano do ensino fundamental, o determinado nas alíneas “b” e “d”, é substituído por Parecer Descritivo.
§ 3º Toda Guia de Transferência deve ser acompanhada da Ementa Curricular.
CAPÍTULO II
DA FREQUÊNCIA
Art. 64. A frequência às aulas e demais atividades programadas pela escola é obrigatória e permitida apenas aos(às) estudantes legalmente matriculados(as).
Art. 65. A frequência mínima exigida é de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, computada ao final de cada ano.
§ 1º O(a) estudante que não obtiver a frequência mínima estará automaticamente reprovado(a), independentemente do aproveitamento obtido.
§ 2º Quando da matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de origem, desde que o(a) estudante não passe por nenhum processo de classificação.
Art. 66. Quando o(a) estudante que comprovadamente não realizou matrícula no corrente ano letivo, e que a realizou após o início do ano letivo, a frequência é registrada e considerada a partir da data da matrícula na escola.
Art. 67. A frequência do(a) estudante deve ser registrada em Diário de Classe, cujo controle fica a cargo do(a) professor(a), e o quantitativo de faltas deve ser entregue, bimestralmente, à secretaria da escola, na data a ser definida pela escola.
§ 1º. As faltas dos(a) estudantes não poderão ser abonadas, exceto nas situações previstas na Lei do Serviço Militar.
§ 2º Os atestados médicos e as justificativas apresentadas servem apenas como normas disciplinares, não abonando faltas.
Art. 68. O(a) estudante dispensado de cursar componente(s) curricular(es) ou disciplina(s), mediante apresentação do documento de eliminação parcial, deve cumprir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, referente ao total da somatória da carga horária do(s) componente(s) curricular(es) ou disciplinas a que estiver obrigado a cursar.
Art. 69. A escola deve adotar estratégias pedagógicas capazes de estimular a presença do(a) estudante nas atividades letivas e realizar acompanhamento da sua frequência por meio de um sistema de comunicação com as famílias.
Parágrafo único. Para atendimento de sua função social cabe, ainda, à escola:
I – notificar os pais ou responsáveis para que compareçam à escola, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para justificarem as ausências de estudantes menores, para que não atinjam o índice de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei;
II - encaminhar às autoridades do Ministério Público e do Conselho Tutelar do Município a relação de estudantes menores que apresentarem quantidades de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em Lei.
CAPÍTULO III
DO REGIME DOMICILIAR
Art. 70. O Regime Domiciliar é um processo que envolve família e escola e dá ao(à) estudante o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo na sua vida escolar.
§ 1º O benefício de que trata o caput do artigo deve ser requerido pelo pai, responsável ou aluno, quando maior, mediante apresentação de Atestado Médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
§1º O benefício de que trata o caput do artigo deve ser requerido pelo pai, ou responsável ou o(a) estudante, quando maior, mediante a apresentação de Atestado Médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento. (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044, de 8 de abril de 2016).
§ 2º No atestado médico ou laudo deve obrigatoriamente constar o CID – Código Internacional de Doenças, motivo do afastamento e com a indicação das datas de início e término do período de afastamento.
§ 3º Aos estudantes que necessitarem de afastamento inferior a 5 dias, as faltas serão computadas nos 25% ( vinte e cinco por cento) que os mesmos têm direito a faltar.
Art. 71. São considerados merecedores de tratamento excepcional:
I – as estudantes em estado de gestação a partir do oitavo mês de gravidez, podendo ser antecipado;
II – os(a) estudantes com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar.
Parágrafo único. A prorrogação do oferecimento de tratamento excepcional ocorrerá, desde que comprovada a necessidade, na sua própria pessoa, por meio de atestado médico.
Art. 72. Compete ao(à) Secretário(a) Escolar:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado médico e as informações da família;
II - encaminhar a documentação para a coordenação pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 73. Compete ao(à) coordenador(a) pedagógico(a):
I - fazer comunicação aos(à) professores(a), solicitando as atividades escolares;
II - manter contato direto com a família ou responsável do(a) estudante para o encaminhamento das atividades escolares e/ou recebimento das atividades realizadas;
III - encaminhar as atividades escolares realizadas para os(as) professores(as).
§ 1º O(a) estudante deverá cumprir as atividades escolares propostas de todos componentes curriculares/disciplinas, nos prazos estabelecidos pelos docentes.
§ 2º O(a) estudante ou seu responsável deverá, obrigatoriamente, manter contato pessoal e periódico com a Coordenação Pedagógica para receber orientações e acompanhamento das atividades propostas.
Art. 74. As atividades escolares deverão ser entregues pelo(a) responsável do(a) estudante no prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.
Art. 75. O Regime Domiciliar não tem efeito retroativo.
Art. 76. Findo o período do benefício, o(a) estudante deverá retornar às atividades regulares do seu curso.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 77. Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilitará ao(à) estudante a dispensa de cursar componentes curriculares/disciplinas do currículo escolar.
§ 1º São objetos de aproveitamento somente os estudos formais concluídos com êxito, na etapa do ensino fundamental ou do ensino médio, com vistas à continuidade dos estudos.
§ 2º Entende-se por estudos obtidos por meios formais aqueles realizados em Instituições de Ensino devidamente regularizadas.
§ 3º O aproveitamento de estudos só poderá ser efetivado após a matrícula do(a) estudante na etapa da educação básica e mediante a apresentação de documento comprobatório de escolaridade.
Art. 78. A escola não poderá aproveitar estudos de um ano em que o(a) estudante transferido foi declarado reprovado.
Art. 79. A escola não poderá aproveitar estudos de componente curricular/disciplina em que a aprovação ocorre por área de conhecimento, quando o(a) estudante foi declarado reprovado(a).
Art. 80. É permitido o aproveitamento de estudos devidamente comprovado mediante apresentação da via original do documento comprobatório de escolaridade.
Parágrafo único. O(a) estudante fica dispensado de cursar o(s) componente(s) curricular(es)/disciplina(s) em que apresentar documento comprobatório de escolaridade.
Art. 81. Para resguardar os direitos dos(as) estudantes, da escola e dos profissionais envolvidos, exigem-se os seguintes procedimentos:
I – requerimento solicitando o aproveitamento de estudos devidamente assinado pelo(a) estudante, quando maior, ou por seu responsável, quando menor, acompanhado da via original do Certificado de Eliminação Parcial;
II – proceder à análise comparativa do comprovante de escolaridade apresentado pelo(a) estudante com a matriz curricular da escola;
III – verificada a possibilidade do aproveitamento de estudos, a escola deve registrar ata, na qual constem:
a) componentes curriculares/disciplinas e ano/etapa para quais os estudos foram aproveitados e, consequentemente, dispensado de cursar;
b) componentes curriculares/disciplinas que o(a) estudante terá que cursar;
c) frequência mínima exigida para aprovação, considerando os componentes curriculares/disciplinas que o(a) estudante terá que cursar.
IV - elaborar termo de responsabilidade, informando as obrigações do(a) estudante quanto ao cumprimento do(s) componente(s) curricular(es) ou da(s) disciplina(s) que será(ão) cursado(s) para cumprimento do currículo da escola;
V - arquivar o(s) comprovante(s) de escolaridade, cópia da ata de aproveitamento de estudos e do termo de responsabilidade, no prontuário do(a) estudante.
Art. 82. Havendo aproveitamento de estudos, quando da expedição de Guia de Transferência ou Histórico Escolar, deve ser transcrita a denominação da sala, a nota, o local e o ano de conclusão.
CAPÍTULO V
DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR
Art. 83. A adaptação curricular de estudos é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o estudante possa prosseguir seus estudos.
§ 1º A adaptação curricular de ano concluído é exigida quando, no currículo da escola de destino, existir(em) componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) da base nacional comum e parte diversificada não cursada(s) no(s) ano(s) anterior(es).
§ 2º Será dispensado(a) da adaptação curricular o(a) estudante que concluiu com êxito a Língua Estrangeira Moderna obrigatória no ensino médio da instituição de ensino de origem, mesmo que diferente da oferecida na escola recipiendária.
§2º Será dispensado(a) da adaptação curricular o(a) estudante que concluiu com êxito a Língua Estrangeira Moderna obrigatória em qualquer etapa de ensino, na escola de origem, mesmo que diferente da oferecida na escola recipiendária. (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044, de 8 de abril de 2016).
Art. 84. Nos anos iniciais do ensino fundamental, independente de anos ou bimestres concluídos, não serão exigidos os estudos em forma de adaptação curricular.
Art. 85. A adaptação de bimestre é exigida quando, no currículo da escola de destino, existir(em) componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) da base nacional comum e parte diversificada não constante(s) no currículo da escola de origem, ou caso não haja equivalência de conteúdos.
Parágrafo único. Quando desta adaptação, os resultados de aproveitamento a serem registrados deverão corresponder aos quantitativos de bimestres exigidos.
Art. 86. A Língua Estrangeira Moderna (1), definida como de frequência facultativa ao estudante, será objeto de adaptação de bimestre(s), quando a matrícula ocorrer por meio de transferência, após o término de bimestre(s) letivo(s) e que o(a) estudante faça a opção por cursá-la.
Art. 87. Para efetivação do processo de adaptação curricular de ano concluído, a escola deve:
I – comparar o currículo;
II – elaborar termo de responsabilidade, que será assinado pelo(a) estudante, quando maior, ou pai ou responsável, quando menor, constando os componentes curriculares ou disciplinas, que terá que cumprir em forma de adaptação curricular;
III – elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso;
IV - ao final do processo, proceder ao registro dos resultados obtidos, com apenas uma nota final para cada componente curricular ou disciplina;
V - elaborar Atas de Resultados Finais com os resultados obtidos nos estudos de adaptações de ano concluído;
VI - arquivar, no prontuário do(a) estudante, o termo de responsabilidade, devidamente assinado pelo pai ou responsável, quando menor, ou pelo(a) estudante, quando maior.
§ 1º A adaptação curricular, independente do quantitativo de componente(s) curricular(es) ou disciplina(s), será cumprida de maneira intensiva para que o(a) estudante, em tempo hábil, possa adquirir o domínio dos pré-requisitos necessários à aprendizagem do ano em curso.
§ 2º A execução do plano e o registro do desempenho do(a) estudante deverão ser acompanhados pelo Serviço de Supervisão Escolar.
Art. 88. Em hipótese alguma poderá o(a) estudante concluir o ensino fundamental ou o ensino médio sem que tenha efetivado as adaptações necessárias ao cumprimento do currículo da escola.
Art. 89. O critério para a aprovação nos estudos de adaptação é o mesmo estabelecido nesta Resolução.
Art. 90. O(a) estudante que sofrer classificação por avaliação não estará sujeito à adaptação.
Art. 91. Serão assegurados os registros em ata de resultados finais, na transferência ou no Histórico Escolar do(a) estudante, dos resultados obtidos com êxito nos estudos de adaptações curriculares de ano concluído.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 92. Classificação é o procedimento que a escola adota, em conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionar o(a) estudante em um dos anos do ensino fundamental ou do ensino médio, baseando-se nas suas experiências e desempenho adquiridos por meios formais e informais.
Art. 93. A classificação, exceto no primeiro ano do ensino fundamental, pode ser feita:
I – por promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento o ano anterior na própria unidade escolar;
I – por promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento o ano anterior na própria escola; (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044, de 8 de abril de 2016).
II – por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior;
III – por avaliação, feita pela escola, independente de escolarização anterior, que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do(a) candidato(a) e que permita sua matrícula no ano adequado.
§ 1º A Classificação por transferência de organização curricular diferenciada deverá ser realizada mediante análise da ementa curricular e, na falta desta, por avaliação.
§ 2º A classificação disposta no inciso III e § 1º do caput deste artigo dependerá de aprovação nas avaliações e da coerência entre a idade própria e o ano pretendido, em conformidade com a legislação vigente.
§2º A classificação disposta no inciso III dependerá de aprovação nas avaliações e da coerência entre a idade própria e o ano pretendido, em conformidade com a legislação vigente. (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044, de 8 de abril de 2016).
§ 3º A classificação por avaliação, disposta no inciso III do caput deste artigo, deve ser requerida e suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar pregressa.
§ 4º A escola deverá elaborar plano de trabalho para o processo de classificação dos candidatos.
Art. 94. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos do(a) estudante, da unidade escolar e dos profissionais envolvidos:
I – requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado pelo(a) interessado(a), quando maior e, quando menor, pelos pais ou responsáveis;
II – análise e homologação do requerimento por parte da direção da unidade escolar;
II- análise e homologação do requerimento por parte da direção da escola; (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044, de 8 de abril de 2016).
III – elaboração das avaliações por uma comissão designada pela direção da escola com o acompanhamento do(a) coordenador(a) pedagógico(a);
IV – aplicação das avaliações elaboradas, na forma escrita, abrangendo os componentes curriculares ou as disciplinas da Base Nacional Comum que antecedam o ano pretendido e expressas no requerimento da classificação;
V – correção das avaliações pela comissão.
Art. 95. Mediante a obtenção da nota mínima igual ou superior a 7,0 (sete), exigida para aprovação nos componentes curriculares ou nas disciplinas objetos da avaliação, providenciar:
I – o registro do resultado em Ata de resultados finais, específica para esse fim;
II – elaboração de Portaria para legitimar o ato da classificação, em que deve constar para qual ano/etapa o(a) estudante foi classificado;
III – o registro da Portaria nos documentos escolares do(a) estudante;
IV – arquivamento da Portaria no prontuário do(a) estudante.
Parágrafo único. A matrícula só pode ser efetuada após o cumprimento das medidas administrativas previstas para a classificação.
CAPÍTULO VII
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 96. A aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela escola, que visa superar o atraso escolar do(a) estudante em relação à idade/ano.
§1º Define-se como atraso escolar 2 (dois) anos ou mais entre a idade cronológica e o ano em que o(a) estudante se encontra matriculado.
§ 2º A aceleração de estudos objetiva ao(à) estudante atingir o nível de desenvolvimento próprio para a sua idade, assegurando atividades didático-metodológicas e avaliações estabelecidas em projeto específico.
Art. 97. A aceleração de estudos é desenvolvida por meio de Projeto Pedagógico de Aceleração elaborado pela escola e aprovado pela Secretaria de Estado de Educação/SED/MS.
Art. 98. O reposicionamento do(a) estudante, decorrente do processo de Aceleração de Estudos, deve ter uma duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO VIII
DO AVANÇO ESCOLAR
Art. 99. O avanço escolar é a promoção em anos ou etapa de ensino da educação básica do(a) estudante com características especiais, que comprove domínio de conhecimento e maturidade para o ano ou etapa de ensino superior àquela em que se encontra matriculado(a).
Parágrafo único. O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias contados a partir do início do ano letivo.
Art. 100. O(a) estudante só poderá se beneficiar do avanço escolar quando:
I – estiver matriculado e frequente na unidade escolar, no período mínimo de 1 (um) ano;
II – tiver aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nos componentes curriculares ou disciplinas cursados nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra matriculado;
Art. 101. Atendidos os requisitos previstos no Art. 100 desta Resolução, são asseguradas as seguintes medidas e providências:
I – Requerimento assinado pelo(a) estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor, acompanhado de justificativa fundamentada;
II – Parecer Técnico de profissionais especializados;
III – Histórico Escolar do(a) estudante;
IV – Relatório de Inspeção Escolar com informações sobre a vida escolar do(a) estudante.
Art. 102. Para a realização do avanço escolar na Educação Básica, a unidade escolar deverá:
Art.102. Para a realização do avanço escolar na Educação Básica, a escola deverá: (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044, de 8 de abril de 2016).
I – analisar e homologar o Requerimento;
II – comunicar à Secretaria de Estado de Educação da necessidade de realização do avanço escolar;
III – constituir comissão, composta de professores(as), profissionais especializados em Educação Especial e equipe pedagógica para elaboração e aplicação de avaliações;
IV – proceder às avaliações na forma escrita abrangendo os componentes curriculares/disciplinas da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pela Secretaria de Estado de Educação/SED/MS.
Art. 103. Mediante a obtenção da nota igual ou superior a 6,0 (seis) em todas as avaliações, a escola adotará os seguintes procedimentos:
I – registrar os resultados em Ata de Resultados Finais elaborada para este fim;
II – elaborar Portaria, para legitimar o ato;
III – proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no(s) Diário(s) de Classe do ano de origem;
IV – proceder à matrícula do(a) estudante no ano para o qual demonstrou conhecimento, nos termos do inciso I do Art. 43 desta Resolução;
V – acrescer o nome do(a) estudante na relação do(s) Diário(s) de Classe do ano no qual foi matriculado;
VI – assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante.
Art. 104. O avanço escolar de uma etapa da Educação Básica para outra pode ser realizado mediante a efetivação dos seguintes procedimentos:
I – verificação das situações previstas nos incisos I, II e III do Art. 100 desta Resolução;
I– verificação das situações previstas nos incisos I e II do Art.100, desta Resolução;(Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044, de 8 de abril de 2016).
II – justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do(a) estudante;
III – comunicação da data de aplicação das avaliações à Secretaria de Estado de Educação/SED/MS, acompanhada de uma justificativa qualificada com todos os dados da vida escolar do(a) estudante;
IV – realização de avaliação por comissão de especialistas determinada pela Secretaria de Estado de Educação/SED/MS.
Parágrafo único. A escola só pode realizar o avanço escolar de uma etapa para outra se oferecer o ensino médio.
Art. 105. O(a) estudante só poderá usufruir uma vez do instituto do avanço escolar na mesma escola.
Art. 106. Todos os documentos referentes ao processo objeto do avanço escolar devem ser arquivados no prontuário do(a) estudante, devidamente vistados pelo(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar.
Art. 107. A escola fica impedida de certificar, de maneira antecipada, a conclusão de qualquer uma das etapas de ensino da Educação Básica.
CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 108. A apuração do rendimento escolar do 1º ano do ensino fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de Parecer Descritivo, emitido pelos professores da turma.
Art. 109. A apuração do rendimento escolar, no ensino fundamental e no ensino médio, é calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:
I - MA = 1º MB+ 2ºMB+ 3ºMB+ 4ºMB ≥ 6,0;
4
II - MA = Média Anual por componente curricular ou disciplina;
III - MB = Média Bimestral por componente curricular ou disciplina.
§ 1º Os critérios previstos no caput também são aplicados para o(a) estudante que cancelou sua matrícula no decorrer do ano letivo e que a realizou novamente no mesmo ano.
§ 2º Quando o(a) estudante que comprovadamente não realizou matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio e que a realizou após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem são considerados a partir da sua matrícula.
Parágrafo único. Quando o(a) estudante que comprovadamente não realizou matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio e a realizou após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem são considerados a partir da sua matrícula. (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044 de 8 de abril de 2016).
Art. 110. Não é permitido repetir média de um bimestre para outro, nem progressiva nem regressivamente.
Art. 111. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar é adotado o sistema de números inteiros, na escala de zero a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco), observando os seguintes critérios de arredondamento das médias:
I – decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro imediatamente anterior;
II – decimais 0,3 e 0,4; 0,6 e 0,7 - substituir pela decimal 0,5;
III – decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro imediatamente superior.
CAPÍTULO XII
DO EXAME FINAL
Art. 112. É encaminhado para exame final o(a) estudante com média anual inferior a 6,0 (seis).
Parágrafo único. O(a) estudante que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado(a) a cursar não tem direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.
Art. 113. O(a) estudante pode prestar exame final em todos os componentes curriculares ou disciplinas.
Art. 114. O cálculo da média, após exame final, é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
I - MF = MA x 3 + EF x2 ≥ 5,0
5
II - MF= Média Final;
III - MA = Média Anual por componente curricular ou disciplina;
IV - EF= Nota do Exame Final por componente curricular ou disciplina.
CAPÍTULO XIII
DA PROMOÇÃO
Art. 115. Do 1º para o 2º ano do ensino fundamental, o(a) estudante usufrui da progressão continuada.
Art. 116. É considerado aprovado(a), a partir do 2º ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o(a) estudante com:
I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado(a) a cursar;
II – média anual igual ou superior a 6,0 (seis) por componente curricular ou disciplina;
III – média final igual ou superior a 5,0 (cinco), por componente curricular ou disciplina, objeto de exame final.
CAPÍTULO XIV
DA RETENÇÃO
Art. 117. É considerado retido(a) a partir do 2º ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o(a) estudante com:
I – frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
II – média final inferior a 5,0 (cinco), após exame final.
CAPÍTULO XV
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 118. A organização da vida escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visa garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar do(a) estudante, abrangendo:
I – Requerimento de matrícula;
II – Requerimentos outros;
III – Portaria;
IV – Termo de Responsabilidade;
V – Diário de Classe;
VI – Mapa Colecionador de Canhotos;
VII – Guia de Transferência;
VIII – Ata de Resultados Finais;
IX – Histórico Escolar;
X – Parecer Descritivo;
XI – Declaração de Transferência;
XII – Boletim Escolar;
XIII – Relatório de Média e Frequência Anual;
XIV – Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
CAPÍTULO XVI
DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES(A)
Art. 119. São lotados(as) em cada turma do 1º ao 5º ano do ensino fundamental 5 (cinco) professores(as), sendo:
I – 1 (um) com habilitação para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências;
I- 1 (um) com habilitação para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministre os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia; (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044 de 8 de abril de 2016).
II – 1 (um) com habilitação em Artes que ministra o componente curricular de Arte;
III – 1 (um) com habilitação em Educação Física que ministra o componente curricular de Educação Física.
IV – 1 (um) com Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou outras áreas, desde que tenha perfil para a Educação do Campo, que ministra o componente curricular de Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho.
V - 1 (um) com habilitação para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministre o componente curricular Ciências da Natureza. (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044, de 8 de abril de 2016).
Parágrafo único. Onde não houver a disponibilidade de professor(a) habilitado(a) em Artes e Educação Física, a escola deverá lotar, para esses componentes curriculares, um(a) professor(a) com Curso de Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitindo-se como habilitação mínima a obtida em Curso Normal Médio.
Art. 120. São lotados(a), nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, professores(a) com habilitação específica para cada componente curricular e disciplina, respectivamente.
Art. 121 A formação exigida para a docência das disciplinas de Filosofia e Sociologia será de nível superior, em curso de licenciatura, com habilitação específica.
Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível superior, obedecida a seguinte prioridade:
I – Bacharel em Filosofia, Sociologia ou em Ciências Sociais;
II – Licenciatura em Pedagogia ou História;
III – Licenciados em outras áreas.
Art. 122 A formação exigida para a docência da disciplina, componente curricular de Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho será formação em curso de licenciatura: Ciências Biológicas, Geografia e ou Química.
Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível superior.
Art. 123. Para o exercício da docência da Língua Espanhola será exigida Licenciatura com habilitação em Língua Espanhola.
Parágrafo único. Na falta de professor(a) habilitado(a), poderão ser admitidos em caráter temporário:
I – licenciados em Letras e sem habilitação específica, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
II – licenciados em outras áreas, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
III – portadores(a) do Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira – DELE, em nível superior.
Art. 124. A carga horária e a lotação dos(as) professores(as) de Arte, Educação Física e os Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho, nos anos iniciais do ensino fundamental, obedecem aos critérios estabelecidos na legislação vigente e os quantitativos de aulas semanais conforme Matriz Curricular.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE GESTÃO DE DADOS ESCOLARES
Art. 125. O Sistema de Gestão de Dados Escolares, doravante denominado SGDE, tem como objetivo a informatização da escrituração escolar e a expedição de documentos de vida escolar dos(as) estudantes matriculados(as) nas etapas da Educação Básica, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art.125. O Sistema de Gestão de Dados Escolares, doravante denominado SGDE, tem como objetivo a informatização da escrituração escolar e a expedição de documentos de vida escolar dos(as) estudantes matriculados(as) nas etapas da Educação Básica, nas escolas da Rede Estadual de Ensino. (Redação dada pela Resolução/SED n. 3.044 de 8 de abril de 2016).
Art. 126. A escrituração referente à vida escolar dos(as) estudantes deve ser, obrigatoriamente, emitida pelo SGDE, quais sejam:
I – Histórico Escolar;
II – Guia de Transferência;
III – Declaração de Transferência;
IV - Declaração de Frequência;
V - Declaração de Matrículas;
VI - – Ata de Resultados Finais;
VII - Boletim Escolar;
VIII - Diário de Classe On line;
IX - Canhotos;
X - Relatório de Média e de Frequência anual;
XI - Atas das Reuniões de Conselho de Classe;
XII - Portarias.
Art. 127. Compete à equipe de desenvolvimento do SGDE, da Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional/SUPAI/SED, acompanhar, informar e orientar os(as) diretores(as) dos Núcleos de Tecnologias Educacionais quanto à operacionalização do SGDE.
Art. 128. Compete aos(às) diretores(as) dos Núcleos de Tecnologias Educacionais informar e orientar as escolas estaduais de seus municípios, quanto à operacionalização do SGDE.
Art. 129. Cabe ao(à) Supervisor(a) de Gestão Escolar verificar se os documentos emitidos pelo SGDE estão corretos e compatíveis com as normas legais vigentes.
§ 1º Constatada a incompatibilidade, o(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar deve comunicar o fato ao (à) diretor(a) e secretário(a) da escola.
§ 2º Mediante a persistência da situação, o(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar deve comunicar à Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional/SUPAI/SED para as devidas providências.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. As turmas do ensino fundamental e do ensino médio, independente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 15 (quinze) estudantes.
Art. 131. Os quantitativos máximos de estudantes por turma no período diurno são:
I – Ensino Fundamental:
a) 1º e 2º ano = 20 (vinte);
b) 3º ano = 25 (vinte e cinco);
c) 4º e 5º ano = 20 (vinte);
d) 6º ao 9º ano = 28 (vinte e oito).
II – Ensino Médio = 28 (vinte e oito).
Parágrafo único. No ensino noturno, o quantitativo máximo por turma no ensino fundamental e no ensino médio é de 28 (vinte e oito) estudantes.
Art. 132. Só poderá ser constituída nova turma do mesmo ano, quando a existente contar com o quantitativo máximo de estudantes.
Art. 133. Quando da constituição das turmas, deve ser observada a capacidade física da sala, respeitando a dimensão de 1.30m² por estudante.
Art. 134. Quando houver estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação desde que detentores(as) de laudo médico ou de parecer técnico da equipe responsável pela educação especial da escola, o quantitativo, por turma, deve ser:
I – nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 15 (quinze) estudantes;
II – nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio – máximo de 20 (vinte) estudantes.
Parágrafo único. Recomenda-se a inclusão de até 3 (três) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação por turma, desde que tenham a mesma necessidade educacional especial.
Art. 135. Quando houver a inclusão de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas turmas devidamente constituídas, o Núcleo de Educação Especial – NUESP, o Centro de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS e o Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual – CAP/DV deverão acompanhar este processo e informar à Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial/SUPED/SED.
Art. 136. A Educação Escolar Indígena deve se adequar a esta Resolução, no que couber.
Art. 137. Cabe à direção e à coordenação pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente da etapa de ensino, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação/SED/MS.
Art. 138. A Secretaria de Estado de Educação deve proporcionar capacitação aos(às)professores(as), com objetivo de melhorar a atuação pedagógica.
Art. 139. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação/SED/MS adequar a lotação de professores(as) para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria.
Art. 140. Cabe ao(à) Supervisor(a) de Gestão Escolar divulgar esta Resolução às escolas da Rede Estadual de Ensino sob sua responsabilidade, assegurando sessões de estudos e as orientações necessárias quanto a sua aplicação, junto aos(às) Diretores(as), Diretores(as)-Adjuntos(as), Coordenadores(as) Pedagógicos(as) e Secretários(as).
Art. 141. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Resolução, com vigência a partir de 2016.
Parágrafo único. A escola da Rede Estadual de Ensino deve implantar e operacionalizar as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos do caput, conforme opção da comunidade escolar.
Art. 142. Ficam identificadas as escolas e extensões da Rede Estadual de Ensino constantes dos Anexos VII, VIII e IX, como Escolas de Educação do Campo.
Art. 143. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação/SED/MS.
Art. 144. Esta Resolução possui caráter regimental.
Art. 145. Fica revogada a Resolução/SED n. 2.676, de 4 de fevereiro de 2013.
Art. 146. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE FEVEREIRO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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