A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do artigo 93 da Constituição Estadual, e com fundamento no disposto nos artigos 2º e 18 da Lei Federal n. 10.753, de 30 de outubro de 2003, no artigo 7º do Decreto Federal n. 9.099, de 18 de julho de 2017, na Resolução FNDE/CD n. 30, de 4 de agosto de 2006, e no artigo 9º da Resolução FNDE/CD n. 42, de 28 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para o descarte de materiais didáticos, paradidáticos e/ou de apoio, impressos, digitais, magnéticos e outros similares para a prática educativa, os quais estejam em poder das unidades escolares estaduais e/ou sob a guarda da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso Sul.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I – irrecuperável – todo material didático e/ou de apoio que não possa ser utilizado para os fins a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
II – desatualizado – todo material didático, paradidático e/ou de apoio que não demonstre a evolução de sua área específica, seja na linguagem e/ou no fornecimento de informações;
III – inservível – todo material didático, paradidático e/ou de apoio que não possa ser utilizado devido a sua exposição a agentes contaminantes, tais como roedores, aves, substâncias tóxicas e similares.
Parágrafo único: A coordenação dos procedimentos de que trata este artigo será desempenhada pela:
I - Direção escolar e Coordenação Pedagógica, na unidade escolar;
II - Coordenadoria de Tecnologia Educacional – COTED, vinculada a Superintendência de Políticas Educacionais – SUPED, no Órgão Central. (Alterado pela Resolução/SED n. 3.850, de 25 de fevereiro de 2018)
II – Coordenadoria de Tecnologia Educacional (COTED), vinculada à Superintendência de Informação e Tecnologia (SITEC), no Órgão Central”. (NR) (Acrescentado pela Resolução/SED n. 3.850, de 25 de fevereiro de 2018)
Art. 3º Consideram-se materiais didáticos, paradidáticos e/ou de apoio, para fins de descarte:
I – Livros didáticos e paradidáticos – todos os livros enviados pelo Programa Nacional do Livro Didático/PNLD/FNDE, cedidos aos estudantes para uso durante o ano letivo, bem como todo o acervo de obras literárias e complementares formados por obras de referência, de literatura, de pesquisa, publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento, e outros materiais de apoio à prática educativa para fins de consultas por toda a comunidade escolar;
II – documentos equiparados a livros:
a) fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
b) materiais avulsos relacionados a livro, impressos em papel ou em material similar;
c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
e) atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
f) textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
g) livros produzidos por meio digital, magnético ou ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
h) livros impressos no Sistema Braille.
§ 1º Inclui-se, na conceituação de livro, de que trata este artigo, todo material didático e/ou de apoio, inclusive fitas VHS, disquetes, CDs, DVDs, softwares, livros, revistas e periódicos, recebidos pelas unidades centrais, regionais ou locais da Secretaria de Estado de Educação, proveniente de programas federais e estaduais, mediante aquisições e/ou doações.
§ 2º Em se tratando de material bibliográfico patrimoniado pela Secretaria de Estado de Educação, faz-se necessário, preenchimento do mapa de arrolamento de bens permanentes e/ou de consumo e autuação de processo de baixa, com encaminhamento para a Coordenadoria de Tecnologia Educacional da Secretaria de Estado de Educação, para autorização e posterior saída desse material.
§ 3º No caso de livros didáticos reutilizáveis, oriundos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, a desatualização ocorre de acordo com o disposto na legislação federal em vigor na data do descarte.
Art. 4º Os livros didáticos e paradidáticos passarão por processo de seleção para descarte depois de transcorrido o prazo de validade estabelecido na legislação federal vigente, podendo ser doados, prioritariamente aos estudantes, para fins de instrumento de pesquisa.
Art. 5º Não sendo possível a utilização pelos alunos como fonte de pesquisa, os livros deverão ser classificados como irrecuperáveis, desatualizados ou inservíveis, por meio de avaliação prévia que deverá ser realizada pelos profissionais responsáveis pelo espaço de leitura ou biblioteca, em conjunto com a direção escolar e coordenação pedagógica, quando se tratar de unidade escolar, e pela Coordenadoria de Tecnologia Educacional da Secretaria de Estado de Educação, quando se tratar de acervo sob a guarda desta.
Art. 6º O processo de descarte de materiais didáticos e/ou de apoio far-se-á mediante os seguintes procedimentos:
I - na unidade escolar:
a) levantamento dos materiais didáticos, paradidáticos e/ou de apoio, considerados irrecuperáveis, desatualizados e inservíveis;
b) preenchimento do Anexo I que integra esta resolução; e
c) encaminhamento do Anexo I, com relatório de aprovação do Colegiado Escolar, por meio de Comunicação Interna à COTED, para análise e providências;
II - Nos órgãos centrais:
a) levantamento dos materiais didáticos, paradidáticos e/ou de apoio, considerados irrecuperáveis, desatualizados e inservíveis;
b) preenchimento do Anexo II, que integra esta resolução; e
c) encaminhamento do Anexo II, por meio de Comunicação Interna à COTED, para análise e providências.
Art. 7º O descarte dos materiais didáticos, paradidáticos e/ou de apoio, classificados como irrecuperáveis, desatualizados ou inservíveis, cumpridas as etapas do artigo anterior, poderá ocorrer mediante:
I – doação:
a) à Associação de Pais e Mestres - APM para uso de interesse social e educacional;
b) às instituições de caridade ou filantrópicas que prestam atendimento educacional;
c) às cooperativas de reciclagem e/ou associações de catadores de materiais recicláveis, devidamente habilitadas;
II – permuta entre órgãos ou entidades públicas.
Parágrafo Único – O bem não reaproveitável poderá ser doado ou cedido à entidade filantrópica sem fins lucrativos, regularmente estabelecida no território do Estado e declarada de utilidade pública, quando caracterizados a finalidade e o uso de interesse social, devidamente comprovados pelo postulante, e mediante autorização do titular de Pasta, com base na Lei Federal n. 8666, de 21 de junho de 1993, havendo necessidade das seguintes providências: (com base no artigo 24, inciso IV, § 2º, Decreto n. 12.207/2006).
a) Ofício da Cooperativa de reciclagem, Instituição e/ou Associação interessada pelos materiais;
b) Cópia reconhecida do Estatuto Social com data atual;
c) Comprovante atualizado de inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica, pela internet;
d) Termo de responsabilidade, isentando quaisquer ônus presentes ou futuros para a Secretaria de Estado de Educação;
e) Transporte e mão de obra para retirada do material de responsabilidade da Cooperativa de reciclagem, Instituição e/ou Associação.
Art. 8º - Antes da doação às cooperativas de reciclagem, instituições e/ou associações, é necessário descaracterizar o livro, separando a capa do miolo, cuja tarefa ficará a cargo dos servidores onde se encontra depositado o material para descarte.
Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Coordenadoria de Tecnologia Educacional, vinculada à Superintendência de Políticas de Educação-SUPED. ( Alterado pela Resolução/SED n. 3.850, de 25 de Fevereiro de 2021)
“Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Coordenadoria de Tecnologia Educacional, vinculada à Superintendência de Informação e Tecnologia (SITEC) ”. (NR) ( Acrescentado pela Resolução/SED n. 3.850, de 25 de Fevereiro de 2021)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução/SED n. 2.878, de 11 de abril de 2014.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE JANEIRO DE 2018.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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