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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.933, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.

Dispõe sobre a atribuição de aulas complementares e convocação do Profissional da Educação Básica, em regência de classe, de que tratam os artigos 18 a 22 da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 8.860, de 11 de fevereiro de 2015, página 5.
Revogada pela RESOLUÇÃO/SED N. 3.015, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016.

A SECRETÁRIA DE ESTADO EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000, e no Decreto n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, resolve:

Art. 1o A lotação do Profissional da Educação Básica do Grupo Educação, categoria funcional de Professor em complementação de carga horária e convocação, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2o A lotação em complementação de carga horária ocorrerá após a confirmação de lotação de todos os professores efetivos.

§ 1o A complementação de carga horária nas unidades escolares será concedida:

I - para suprimento da falta de professor, em caráter temporário;
II – ao professor inscrito no cadastro para atribuições de aulas temporárias.

§ 2o As aulas complementares serão atribuídas somente ao professor que possua um cargo de 20 horas semanais, não podendo ultrapassar o limite de mais 20 horas semanais.

Art. 3o A lotação do professor em aulas complementares deve obedecer à seguinte ordem:

a) estar inscrito no cadastro para atribuições de aulas temporárias;
b) possuir habilitação na área;
c) ter participado de curso de formação pedagógica nos últimos 5 anos;
d) elaborar e executar o planejamento conforme orientação da SED e da unidade escolar;
e) possuir o menor número de faltas justificadas;

Art. 4o O professor efetivo com aulas complementares poderá ter convocação desde que a soma da carga horária não ultrapasse cinquenta horas semanais e esteja em consonância com o Art. 4º do Decreto n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015.

Art. 5o A convocação de professor, em caráter temporário, será feita após a lotação do professor titular e atribuição de aulas complementares, nas vagas ainda existentes, e obedecerá aos seguintes requisitos, impreterivelmente:

a) estar inscrito no cadastro para atribuição de aulas temporárias;
b) ter habilitação na área;
c) ter participado de curso de formação pedagógica nos últimos 5 anos;
d) atender às exigências do Edital de cadastro para atribuição de aulas temporárias.

Art. 6º A atribuição de aulas ao professor convocado em caráter temporário poderá acontecer desde que a soma da carga horária não ultrapasse quarenta horas semanais, conforme estabelece o Art. 5º do Decreto n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015.

Art. 7o A Direção da unidade escolar deverá selecionar os profissionais atendendo aos critérios estabelecidos em Edital, por meio de consulta à ficha de cadastro disponível na internet.

Art. 8o A atribuição de aulas complementares ou a convocação devem ser efetivadas conforme a carga horária do professor titular, não devendo ser divididas, salvo em casos de não haver outro professor com disponibilidade de horário para assumir o total da carga horária.

Art. 9o O professor habilitado na área terá preferência em relação ao não habilitado, não devendo, em complementação de carga horária, ser lotado em outra disciplina, quando houver candidato inscrito habilitado.

Art.10 Somente será autorizada a atribuição de aulas complementares e convocação a professores não habilitados nas disciplinas disponíveis, quando não houver profissionais com formação específica na área.

Parágrafo único. Não havendo profissionais habilitados na disciplina disponível, deve-se atribuir as aulas a habilitados em áreas afins.

Art. 11. A convocação ou a atribuição de aulas complementares a gestantes deve obedecer ao Inciso III do Artigo 8º do Decreto n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015.

Art. 12. A direção da unidade escolar não poderá autorizar o início das atividades do professor convocado, caso não tenha sido entregue a documentação exigida para contratação.

Art. 13. O processo de convocação deve ser enviado à Coordenadoria de Pagamento, imediatamente após a efetivação da contratação do professor, tendo como prazo máximo de recebimento do processo o dia 30 de cada mês para inclusão na folha do mês subsequente.

Art. 14. Não será permitida a entrada de processos de convocação após 30 dias do início de contrato.

§ 1o Os processos enviados com atraso serão devolvidos e a Direção da unidade escolar deverá se responsabilizar pelas despesas de pagamento de salário do professor.

§ 2o As despesas de pagamento indevido com o atraso da revogação das aulas serão repassadas mensalmente à unidade escolar, devendo a direção providenciar o ressarcimento ao erário, dentro do prazo de 30 dias.

Art. 15. A revogação das aulas complementares e convocação deverão ser enviadas imediatamente após a saída do professor.

Art. 16. O motivo da convocação ou aulas complementares na planilha deve ser de acordo com o afastamento do professor titular.

Art. 17. São consideradas vagas puras as decorrentes de aposentadoria, exoneração, falecimento e readaptação, devendo ser usado o motivo de convocação ou aulas complementares em vaga pura somente nestas situações.

Art. 18. O período de convocação ou aulas complementares não pode coincidir com o período de férias escolares.

Art. 19. A atribuição de aulas complementares e a convocação de professores devem obedecer ao disposto no inciso XXI, do art. 219, da Lei n. 1.102/90, devendo ser aplicado ao diretor, diretor adjunto e secretário.

Art. 20. A Coordenadoria de Pagamentos poderá revogar a convocação do professor, independente de solicitação, nos casos que estejam em desacordo com esta Resolução e com os impedimentos do Edital de Cadastro para Atribuição de Aulas Temporárias.

Parágrafo único. A responsabilidade da contratação irregular recairá sobre a direção da unidade escolar, inclusive com o pagamento do salário no período trabalhado.

Art. 21. As excepcionalidades serão dirimidas pela Secretária de Estado de Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 22. Fica revogada a Resolução/SED n. 2.425, de 27 de janeiro de 2011 e demais disposições ao contrário.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 10 de fevereiro de 2015.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_2.933 - 10_02_15.rtf