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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 1.624, DE 13 DE MARÇO DE 2003.

Dispõe sobre o Curso Preparatório, visando ao processo seletivo para acesso ao Curso Superior, a partir do ano 2003, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino constantes nesta Resolução, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.957, de 14 de março de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e com fundamento no Decreto nº 10.506, de 2 de outubro de 2001, reformulado no artigo 2º pelo Decreto nº 10.648, de 5 de fevereiro de 2002 e inciso V do artigo 8º da Resolução/SED nº 1.527/02, de 5 de fevereiro de 2002,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica a Coordenadoria de Educação Básica e de Educação Profissional da Secretaria de Estado de Educação autorizada a instituir na Rede Estadual de Ensino Curso Preparatório Pré-Vestibular, visando ao processo seletivo para o acesso ao Curso Superior.

Parágrafo único. O Curso Preparatório, de que trata o caput, terá a seguinte denominação: Curso Popular Pré-Vestibular – CPPV.

Art. 2º Fica conferido ao Curso Popular Pré-Vestibular – CPPV o caráter de Projeto Especial da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º Fica a equipe de organização e funcionamento do Curso Popular Pré-Vestibular – CPPV subordinada à Coordenadoria de Educação Básica e de Educação Profissional – COEBEP, da Superintendência de Políticas de Educação – SUPED.

Art. 4º No ano de 2003, o Curso Popular Pré-Vestibular será oferecido nos municípios de Aquidauana, Bela Vista, Campo Grande, Corumbá, Ladário, Coxim, Dourados, Jardim, Guia Lopes da Laguna, Naviraí, Paranaíba, Ponta Porã, Três Lagoas, Nioaque e Nova Alvorada do Sul.

§ 1º O oferecimento do Curso Popular Pré-Vestibular nesses municípios está condicionado à demanda de alunos.

§ 2º O município de Aquidauana atenderá à demanda do município de Anastácio.

§ 3º O Curso Popular Pré-Vestibular poderá ser oferecido em outros municípios conforme programa de ampliação da Coordenadoria de Educação Básica e de Educação Profissional – COEBEP/SUPED/SED.

Art. 5º Serão matriculados no Curso Popular Pré-Vestibular, primeiramente, os alunos egressos do Ensino Médio da Rede Pública de Ensino e, havendo vagas, os alunos que estão cursando a 3ª série do Ensino Médio da referida rede.

Parágrafo único. Fica estipulado até 15% do total das vagas para a população indígena, até 25% do total das vagas para a população afrodescendente e até 10% do total de vagas portadores de necessidades educativas especiais.

Art. 6º Para o ingresso no Curso Popular Pré-Vestibular levar-se-á em conta a análise da condição econômico-familiar e Histórico Escolar do Ensino Médio do candidato.

Art. 7º Compete à equipe técnica e professores do Curso Popular Pré-Vestibular, juntamente com a Coordenadoria de Educação Básica e de Educação Profissional, a análise da situação econômica e da vida escolar dos candidatos residentes em Campo Grande.

Parágrafo único. No interior do Estado essa seleção poderá ser feita por uma equipe designada pela direção do Curso Popular Pré-Vestibular e Coordenadoria de Educação Básica e de Educação Profissional/SUPED/SED.

Art. 8º Os conteúdos a serem trabalhados no CPPV contemplarão os conhecimentos de Língua Portuguesa, Literatura, Redação, História, Geografia, Matemática, Física, Química, Biologia, Língua Estrangeira Moderna (Inglês) e Oficina de Conhecimentos Gerais.

Art. 9º Os locais, o horário de inicio, término e o turno de funcionamento serão definidos pela direção do Curso Popular Pré-Vestibular, em conjunto com os diretores das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, e de acordo com os interesses e necessidades dos educandos.

Art. 10. As aulas terão a duração de 50 (cinqüenta) minutos no período vespertino (segunda a sexta feira) e aos sábados; no período noturno, terão a duração de 40 (quarenta) minutos.

Art. 11. A equipe de organização e funcionamento do Curso Popular Pré-Vestibular na Secretaria de Estado de Educação será composta de:

I – 01 (um) diretor;
II – 01 (um) secretário;
III – 02 (dois) coordenadores

Art. 12. O diretor terá as seguintes atribuições:

I – coordenar todas as atividades do Curso Popular Pré-Vestibular – CPPV no Estado;
II – garantir a efetivação das aulas;
III – viabilizar recursos técnicos e infra-estrutura necessários à operacionalização do CPPV;

IV – apresentar relatório semestral, ou quando solicitado, por município, à Coordenadoria de Educação Básica e de Educação Profissional – COEBEP/SUPED/SED;
V – apresentar o índice de aprovação dos alunos do Curso Popular Pré-Vestibular no vestibular.

Art. 13. Os profissionais da Educação Básica, selecionados para atuar no Curso Popular Pré-Vestibular – CPPV, terão sua carga horária distribuída de segunda a sexta feira e aos sábados, quando necessário.

Parágrafo único. Os professores terão sua carga horária distribuída no Ensino Médio e no Curso Popular Pré-Vestibular, sendo que ¼ (um quarto) dessa carga horária será destinada ao estudo e planejamento.

Art. 14. Os secretários do Curso Popular Pré-Vestibular nos municípios serão responsáveis por:

I – matrícula dos candidatos;
II – controle da freqüência dos alunos e professores;
III – planilha de lotação dos profissionais que atuam no Curso popular Pré-Vestibular – CPPV;
IV – atendimento às solicitações dos professores, relativas ao trabalho pedagógico;
V – manter o diretor do Curso Popular Pré-Vestibular – CPPV informado sobre as ocorrências relacionadas ao Curso.

Art. 15. O professor para atuar no Curso Popular Pré-Vestibular poderá ser do quadro efetivo atuante no Ensino Médio.

Parágrafo único. Se ainda houver vaga, esta será preenchida por professores convocados.

Art. 16. O professor candidato submeter-se-á um processo seletivo que abrangerá análise do curriculum vitae e entrevista.

Parágrafo único. Os professores inscritos serão classificados após submeterem-se aos critérios de seleção. Esses resultados serão divulgados publicamente. Havendo empate observar-se-ão os seguintes critérios:

I – pertencer ao quadro efetivo da rede estadual,
II – ter maior tempo de atuação no Ensino Médio,
III – ter maior tempo de atuação na educação

Art. 17. O quantitativo de alunos por turma será de, no mínimo, 40 (quarenta), e de, no máximo, 100 (cem) alunos.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação Básica e de Educação Profissional.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas a Resolução SED nº 1.511, de 15 de outubro de 2001 e a Resolução SED nº 1.549, de 11 de abril de 2002, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de março de 2003.


HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação


Resolução nº 1.624, de 13-03-03.doc