O SECRETÁRIO DE ESTADO EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II, do art. 93, da Constituição Estadual, no artigo 37 da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 9.271, de 17 de dezembro de 1998,
R E S O L V E:
Art. 1º Os Núcleos de Tecnologia Educacional-NTE, criados pelo Decreto nº 9.271, de 17 de dezembro, terão como sede os Municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e Três Lagoas, e como jurisdição, os municípios discriminados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Poderão ser criados novos Núcleos de Tecnologia Educacional-NTE, com sede em outros municípios, quando houver necessidade.
Art. 2º Os Núcleos de Tecnologia Educacional-NTE ficarão vinculados administrativamente à Coordenadoria de Tecnologias Educacionais/Superintendência de Planejamento e Apoio à Educação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º Os Núcleos de Tecnologia Educacional-NTE têm por objetivo ministrar aulas à comunidade escolar da rede estadual de ensino e à comunidade local para utilização das tecnologias da informação e da comunicação, vinculadas às políticas de educação da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º As aulas previstas no caput poderão ser ministradas à comunidade escolar da Rede Municipal de Ensino, mediante adesão da Prefeitura Municipal ao Programa de Informática na Educação, desenvolvido no Núcleo de Tecnologia Educacional ao qual está jurisdicionada.
§ 2º A parceria com a Prefeitura Municipal implicará a celebração de um protocolo de cooperação, cabendo ao Município o oferecimento de contrapartida pelos serviços prestados.
Art. 4º Compete aos Núcleos de Tecnologia Educacional-NTE:
I - ministrar aulas presenciais, prioritariamente, à comunidade escolar interna e conforme a necessidade, à comunidade externa, para utilização das tecnologias da informação e da comunicação;
II - ministrar aulas à distância para professores da Rede Estadual de Ensino e/ou comunidade interna, a partir dos projetos propostos pela Secretaria de Educação a Distância/Ministério da Educação e/ou Secretaria de Estado de Educação;
III - elaborar, propor e executar programas e projetos de Educação a Distância, devidamente autorizados pela Coordenadoria de Tecnologias Educacionais da Superintendência de Planejamento e Apoio à Educação/Secretaria de Estado de Educação e em consonância com as políticas de Educação e de Educação a Distância da Secretaria de Estado de Educação;
IV - propor e desenvolver cursos de formação continuada à comunidade interna da escola, em conformidade com as políticas de educação da Secretaria de Estado de Educação;
V - gravar os programas da TV Escola, Salto para o Futuro e outros programas educativos propostos pelo Ministério da Educação e/ou Secretaria de Estado de Educação;
VI - manter e conservar o acervo de mídias catalogado, organizado e em lugar adequado;
VII - distribuir cópias do acervo às escolas estaduais, quando solicitado;
VIII - manter e atualizar mensalmente o banco de dados de todas as atividades tecnológicas desenvolvidas no Núcleo de Tecnologia Educacional e nas escolas jurisdicionadas;
IX - fornecer à Coordenadoria de Tecnologias Educacionais os dados e resultados relativos às atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Tecnologia Educacional;
X - atualizar mensalmente o banco de dados do Ministério da Educação com informações das atividades tecnológicas desenvolvidas pelo Núcleo de Tecnologia Educacional;
XI - criar e manter um site com informações atualizadas do Núcleo de Tecnologia Educacional, no espaço disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação;
XII - prestar atendimentos técnicos e pedagógicos, no que se refere às tecnologias da informação e da comunicação, às escolas jurisdicionadas ao Núcleo de Tecnologia Educacional;
XIII - analisar e dar parecer sobre os Projetos Tecnológicos elaborados pelas escolas de sua jurisdição;
XIV - orientar as escolas e acompanhar o processo de escolha de Professores a serem lotados nas Salas de Tecnologias Educacionais;
XV - avaliar e dar parecer sobre as propostas de trabalho dos candidatos a exercerem a função de professores em Salas de Tecnologias Educacionais;
XVI - analisar e dar parecer sobre o Curriculum Vitae dos candidatos às Salas de Tecnologias Educacionais.
Art. 5º O quadro de lotação de pessoal dos Núcleos de Tecnologia Educacional consta no Anexo II desta Resolução.
Art. 6º Ficam os Núcleos de Tecnologia Educacional-NTE classificados, para todos os fins, como unidades escolares especiais tipo “A”.
Art. 7º Cada Núcleo de Tecnologia Educacional contará com 1 (um) servidor para exercer a função de Diretor e 1 (um) servidor para exercer a função de Secretário, designados por ato da Secretaria de Estado de Educação, mediante indicação da Coordenadoria de Tecnologias Educacionais.
§ 1º Somente poderão exercer as funções de diretor e de secretário os servidores pertencentes ao quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Para exercer a função de Diretor, o servidor deve pertencer ao quadro do magistério.
Art. 8º Os Núcleos de Tecnologia Educacional-NTE funcionarão nos turnos matutino, vespertino e noturno.
§ 1º É vedada a concessão de férias coletivas ao corpo administrativo.
§ 2º É permitido ao corpo docente o gozo de férias coletivas somente no mês de janeiro, com exceção dos técnicos em informática, denominados de técnicos de suporte nesta Resolução.
Art. 9º Observar-se-ão os seguintes critérios para a seleção e lotação dos professores e técnicos que atuarão no Núcleo de Tecnologia Educacional:
I – O Professor para exercer a função de multiplicador deve:
a) ser detentor de cargo (s) de provimento efetivo;
b) possuir 1 (um) ou 2 (dois) cargos de 20 horas ou 1 (um) cargo de 40 horas;
c) possuir formação de nível superior com habilitação plena na área de educação;
d) possuir certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado nas áreas de tecnologias na educação e/ou informática na educação ou áreas correlatas;
e) demonstrar interesse em aderir ao Programa de Informática na Educação.
II – O Gestor de Atividades Educacionais e Professor para exercer a função de Técnico de Suporte deve:
a) ser detentor de cargo (s) de provimento efetivo;
b) possuir formação de nível superior, na área da educação;
c) possuir conhecimento comprovado na área de informática e de tecnologias da informação e da comunicação;
d) possuir noções técnicas sobre equipamentos de informática;
e) possuir 1 (um) ou 2 (dois) cargos de 20 horas ou 1 (um) cargo de 40 horas ou ainda 1 (um) cargo de Gestor de Atividades Educacionais.
f) demonstrar interesse em aderir ao Programa de Informática na Educação.
III – O Professor ou Assistente de Atividades Educacionais para exercer a função de Técnico de Suporte deve:
a) possuir formação de nível superior ou estar cursando o ensino superior;
b) possuir conhecimento comprovado na área de informática e de tecnologias da informação e da comunicação;
c) possuir noções técnicas dos equipamentos de informática;
d) demonstrar interesse em aderir ao Programa de Informática na Educação.
Art. 10. Somente integrarão os Núcleos de Tecnologia Educacional-NTE os professores e técnicos que se dispuserem a:
I – trabalhar nas diversas etapas de realização das atividades pedagógicas inerentes ao Núcleo, adequando-as às necessidades da dinâmica do Núcleo, inclusive naquelas que impliquem deslocamento para outros municípios;
II – atuar em consonância com a política de educação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 11. Os Núcleos de Tecnologia Educacional-NTE ficarão responsáveis, juntamente com a direção colegiada, pela avaliação semestral dos professores lotados nas Salas de Tecnologias Educacionais, emitindo parecer à Coordenadoria de Tecnologias Educacionais/Superintendência de Planejamento e Apoio à Educação/Secretaria de Estado de Educação.
Art. 12. Os Núcleos de Tecnologia Educacional-NTE serão providos de repasse financeiro para a cobertura de suas despesas de funcionamento e manutenção, consoante sua classificação.
Art. 13. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Superintendência de Planejamento e Apoio à Educação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Resolução/SED nº 1.592, de 9 de dezembro de 2002, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2006.
HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação
Anexo I da Resolução/SED nº 2.067 de 20 de dezembro de 2006.
Municípios jurisdicionados aos Núcleos de Tecnologias Educacionais
Núcleos de Tecnologias Educacionais e suas jurisdições |
Campo Grande | Corumbá | Dourados | Três Lagoas |
Alcinópolis
Bandeirantes
Camapuã
Campo Grande
Corguinho
Coxim
Dois Irmãos do Buriti
Figueirão
Jaraguarí
Nova Alvorada do Sul
Pedro Gomes
Rio Negro
Rio Verde de Mato Grosso
Rochedo
São Gabriel D Oeste
Sidrolândia
Sonora
Terenos | Anastácio
Aquidauana
Bela Vista
Bodoquena
Bonito
Caracol
Corumbá
Jardim
Guia Lopes da Laguna
Ladário
Miranda
Nioaque
Porto Murtinho | Amambai
Anaurilândia
Angélica
Antônio João
Aral Moreira
Batayporã
Caarapó
Coronel Sapucaia
Deodápolis
Douradina
Dourados
Eldorado
Fátima do Sul
Glória de Dourados
Iguatemi
Itaporã
Itaquiraí
Ivinhema
Japorã
Jateí
Jutí
Laguna Carapã
Maracaju
Mundo Novo
Naviraí
Nova Andradina
Novo Horizonte do Sul
Paranhos
Ponta Porã
Rio Brilhante
Sete Quedas
Tacurú
Taquarussú
Vicentina | Água Clara
Aparecida do Taboado
Bataguassú
Brasilândia
Cassilândia
Chapadão do Sul
Costa Rica
Inocência
Paranaíba
Ribas do Rio Pardo
Santa Rita do Pardo
Selviria
Três Lagoas |
Anexo II da Resolução/SED nº 2.067 de 20 de dezembro de 2006.
Quadro de Lotação dos Núcleos de Tecnologia Educacional - NTE
Campo Grande
Cargo | Função | Quantitativo | Carga Horária |
Professor ou Especialista de Educação | Diretor | 01 | 40 |
Assistente de Atividades Educacionais | Secretário | 01 | 40 |
Assistente de Atividades Educacionais. | Assistente | 01 | 40 |
Agente de Atividades Educacionais | Agente | 03 | 40 |
Gestor de Atividades Educacionais | Técnico Multiplicador | 01 | 40 |
Professor ou Especialista em Educação | Coordenador Pedagógico | 01 | 40 ou 36 |
Professor ou Especialista em Educação | Coordenador Técnico | 01 | 40 |
Professor ou Especialista em Educação | Professor Multiplicador | 06 | 20 |
07 | 40 |
Professor ou Assistente de Atividades Educacionais | Técnico de Suporte | 01 | 20 |
10 | 40 |
Auxiliar e/ou Agente de Limpeza | Serviços de Limpeza | 03 | 40 |
Auxiliar e/ou Agente de recepção e portaria | Serviços de recepção e portaria | 02 | 40 |
Corumbá
Cargo | Função | Quantitativo | Carga Horária |
Professor ou Especialista de Educação | Diretor | 01 | 40 |
Assistente de Atividades Educacionais | Secretário | 01 | 40 |
Assistente de Atividades Educacionais. | Assistente | 01 | 40 |
Agente de Atividades Educacionais. | Agente | 01 | 40 |
Gestor de Atividades Educacionais | Técnico Multiplicador | 01 | 40 |
Professor ou Especialista em Educação | Coordenador Pedagógico | 01 | 40 ou 36 |
Professor ou Especialista em Educação | Coordenador Técnico | 01 | 40 |
Professor ou Especialista em Educação. | Professor
Multiplicador | 05 | 40 ou |
10 | 20 |
Professor ou Assistente de Atividades Educacionais | Técnico de Suporte | 04 | 20 |
02 | 40 |
Auxiliar e/ou Agente de limpeza | Serviços de limpeza | 02 | 40 |
Auxiliar e/ou Agente de recepção e portaria | Serviços de recepção e portaria | 02 | 40 |
Dourados
Cargo | Função | Quantitativo | Carga Horária |
Professor ou Especialista de Educação | Diretor | 01 | 40 |
Assistente de Atividades Educacionais | Secretário | 01 | 40 |
Assistente de Atividades Educacionais. | Assistente | 01 | 40 |
Agente de Atividades Educacionais. | Agente | 03 | 40 |
Gestor de Atividades Educacionais. | Técnico
Multiplicador | 01 | 40 |
Professor ou Especialista em Educação. | Coordenador Pedagógico | 01 | 40 ou 36 |
Professor ou Especialista em Educação | Coordenador Técnico | 01 | 40 |
Professor ou Especialista em Educação. | Professor
Multiplicador | 06 | 20 |
07 | 40 |
Professor ou Assistente de Atividades Educacionais | Técnico de Suporte | 01 | 20 |
10 | 40 |
Auxiliar e/ou Agente de limpeza | Serviços de limpeza | 03 | 40 |
Auxiliar e/ou Agente de recepção e Portaria | Serviços de recepção e portaria | 02 | 40 |
Três Lagoas
Cargo | Função | Quantitativo | Carga Horária |
Professor ou Especialista de Educação | Diretor | 01 | 40 |
Assistente de Atividades Educacionais | Secretário | 01 | 40 |
Assistente de Atividades Educacionais. | Assistente | 01 | 40 |
Agente de Atividades Educacionais. | Agente | 01 | 40 |
Gestor de Atividades Educacionais. | Técnico Multiplicador | 01 | 40 |
Professor ou Especialista em Educação. | Coordenador Pedagógico | 01 | 40 ou 36 |
Professor ou Especialista em Educação | Coordenador Técnico | 01 | 40 |
Professor ou Especialista em Educação. | Professor
Multiplicador | 05 | 40 ou |
10 | 20 |
Professor ou Assistente de Atividades Educacionais | Técnico de Suporte | 04 | 20 |
02 | 40 |
Auxiliar e/ou Agente de Limpeza | Serviços de limpeza | 02 | 40 |
Auxiliar e/ou Agente de recepção e Portaria | Serviços de recepção e portaria | 02 | 40 |
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