A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, nos artigos 16 a 22 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e no Decreto Estadual n. 15.298, de 23 de outubro de 2019, alterado pelo Decreto Estadual n. 15.309, de 12 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem observados na atribuição de aulas disponíveis temporárias para a função docente, em regime de suplência, sob a modalidade convocação, nas escolas da Rede Estadual de Ensino – REE/MS.
Parágrafo único. A convocação de profissionais está vinculada ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporário, constituído após processo seletivo simplificado.
Art. 2º Compete às Coordenadorias Regionais de Educação (CREs), no caso de escolas do interior do Estado, e à Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED), no caso de escolas da capital, após efetivada a escolha das aulas disponíveis pelos profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, observada a ordem de classificação, fazer a sua designação para as respectivas escolas, de acordo com as normas previstas na Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e no Decreto n. 15.298, de 23 de outubro de 2019.
Art. 3º Para fim de atribuição de aulas disponíveis temporárias para a função docente, a direção da escola deverá lotar os professores efetivos no Sistema de Gestão de Dados Escolares/SGDE até o 2º dia útil, após o retorno das férias.
§ 1° Após a lotação dos efetivos, a direção da escola deverá realizar o levantamento das aulas vagas e disponibilizá-las no Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE, para a escolha pelos profissionais, de acordo com a sua classificação.
§ 2° Os profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária serão chamados, por meio de Edital, a ser publicado no site oficial da SED, no endereço eletrônico www.sed.ms.gov.br, com a indicação do local e horário, para efetuar a escolha das aulas disponíveis.
§ 3º Do edital de chamada, por ordem de classificação, constará o nome do profissional, o município e o componente curricular, conforme a necessidade e a disponibilidade da Rede Estadual de Ensino.
§ 4º Todos os candidatos chamados deverão estar presentes no horário estabelecido para exercer o direito de escolha e atribuição de aulas.
§ 5º A chamada para comparecer ao local indicado, com data e horário específicos para a atribuição de aulas temporárias, não garante ao candidato a sua convocação.
Art. 4º O prazo da convocação do profissional poderá ser de até 1 (um) ano, admitida a sua prorrogação, desde que observadas as condições previstas no § 2º do art. 18-A da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, sendo que a duração máxima total da contratação não ultrapassará 2 (dois) anos, devendo o candidato, ao final desse prazo, submeter-se novamente a Processo Seletivo Simplificado.
Art. 5º Durante o prazo de validade do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, os profissionais classificados poderão ser convocados mais de uma vez, conforme necessidade da Administração Pública, observado o prazo da contratação a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e o art. 6º do Decreto n. 15.298, de 23 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Em se tratando de convocação por período inferior a 1 (um) ano, após o término, o professor retornará a sua classificação de origem no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, podendo ser novamente convocado.
Art. 6º A recusa ou o não comparecimento no local e prazo estabelecidos em edital acarretará a perda da ordem de classificação e o retorno do profissional ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária na última colocação.
Art. 7º Para fins do previsto no § 2º do art. 18-A da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, o profissional poderá ter sua convocação renovada, observadas as seguintes condições:
a) ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público;
b) ter sido avaliado pela direção e pela coordenação pedagógica da escola ao fim de cada semestre letivo e obtido recomendação para sua permanência;
c) não ter sofrido penalidade em Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
Parágrafo único. A avaliação a que se refere a alínea “b” do artigo 7º será elaborada e acompanhada pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED) e pela Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR), da Secretaria de Estado de Educação, semestralmente.
Art. 8° Caberá à direção escolar instruir o processo de convocação dos professores designados pela Coordenadoria Regional de Educação (CRE) e pela Coordenadoria de Lotação (CORLOT), com toda a documentação pertinente, conforme consta dos artigos 9º e 10 desta Resolução, para inserção nos sistemas de folha de pagamento e lotação, e posterior arquivo da documentação na escola.
Art. 9° O profissional designado para convocação e exercício da Função Docente Temporária, que já possua cadastro na Rede Estadual de Ensino, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) certidão eleitoral, e que não esteja em situação de inelegibilidade (§ 9º do art. 27 da Constituição Estadual);
b) original do atestado médico admissional expedido por médico do trabalho com validade de até 30 (trinta) dias; (Alterado pela Resolução/SED n. 3.813, de 17 de dezembro de 2020)
b) original do atestado médico admissional expedido por médico do trabalho, com validade de até 90 (noventa) dias; (NR) ( Alterado pela Resolução/SED n. 3.813, de 17 de dezembro de 2020)
c) original do Termo de Ajuste e Compromisso assinado;
d) original da declaração de acúmulo ou não de cargo ou de função pública;
e) certidões negativas cíveis, e criminais, atuais, nos termos do § 10º, incisos I a III, e do § 11º do art. 27 da Constituição Estadual, emitidas pela Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Estadual de 1º grau, ou pelos Tribunais competentes quando o candidato tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função.
Art. 10. O profissional designado para convocação e exercício da Função Docente Temporária, que não possua cadastro na Rede Estadual de Ensino, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;
b) cópia da Carteira de Identidade (RG);
c) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) cópia do Título de Eleitor e da Quitação Eleitoral;
e) cópia do Comprovante de Residência com CEP;
f) cópia da Carteira de Trabalho (frente e verso da página que contém número, série e data de emissão);
g) cópia da Carteira de Reservista (se do sexo masculino);
h) cópia do PIS/PASEP;
i) cópia do cartão (BANCO DO BRASIL) ou de outro comprovante bancário da conta corrente/salário individual, nos termos do edital de abertura da seleção;
j) cópia do diploma ou de documento que comprove habilitação específica para o componente curricular;
k) certidão eleitoral, e que não esteja em situação de inelegibilidade (§ 9º do art. 27 da Constituição Estadual);
l) original do atestado médico admissional expedido por médico do trabalho;
m) original do Termo de Ajuste e Compromisso assinado;
n) original da declaração de acúmulo ou não de cargo ou de função pública;
o) certidões negativas cíveis e criminais, atuais, nos termos do § 10º, incisos I a III, e do § 11º do art. 27 da Constituição Estadual, emitidas pela Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Estadual de 1º grau, ou pelos Tribunais competentes quando o candidato tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função.
Art. 11. As cópias dos documentos relacionados nos artigos 9° e 10 deverão ser apresentadas acompanhadas dos respectivos originais para conferência e autenticação pela direção da escola, ou servidor efetivo da secretaria escolar.
Art. 12. Em caso de certidões positivas criminais, o candidato deverá apresentar as certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, nesse caso, a convocação não poderá ser efetivada até que seja apresentada a certidão de objeto e pé e tenha a análise da conveniência e oportunidade da convocação do profissional por parte da Administração Pública, sem garantia de vaga.
Parágrafo único. Se não houver óbice à convocação e não subsistindo a vaga pleiteada, o profissional retornará à classificação de origem.
Art. 13. O processo de convocação em Projeto/Programa, que depende de autorização da Secretaria de Estado de Educação/SED, deverá ser enviado diretamente à Coordenadoria de Pagamentos – COPAG/SUGESP/SED até, no máximo, o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para fins de registro e inclusão na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 14. O professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais, quando designado para a função de Coordenador Pedagógico e a escola necessitar que a função seja desenvolvida por 40 horas semanais, poderá, mediante solicitação da direção escolar e em consonância com esta Resolução, ser convocado para carga horária de 20 horas semanais na respectiva escola, desde que o profissional conste do Banco Reserva de Profissionais para a função Docente Temporária, independentemente da ordem de classificação constante do referido Banco.
Art. 15. O professor efetivo ocupante de cargo de 20 horas semanais, lotado em escola da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que oferta a educação em tempo integral “Escola da Autoria”, que integre o Banco Reserva de Profissionais para a função Docente Temporária poderá ser convocado para, na respectiva escola, completar a quantidade de aulas existentes de acordo com o componente curricular de sua habilitação, independentemente da ordem de classificação constante do referido Banco.
Art. 16. As convocações de profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, para a atuação no sistema prisional, dependerão de prévia investigação social.
§ 1º Para fins de investigação social, o profissional deverá apresentar laudo psiquiátrico e avaliação psicológica.
§ 2º Caso o profissional que tenha manifestado interesse em atuar como professor convocado no sistema prisional não seja recomendado para o exercício da função pela investigação social, retornará à sua classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária e poderá ser convocado para atuar em outras escolas.
Art. 17. As convocações de profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária para a atuação na Educação Escolar Indígena dependerão de consulta prévia à comunidade indígena, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A consulta apenas será realizada se o professor constante do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária não for professor indígena, na forma da legislação pertinente.
Art. 18. Para a Educação Especial, será realizada uma classificação geral para todos os profissionais interessados em atuar nessa modalidade de educação, por município, e, após essa classificação, a Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial, vinculada à Superintendência de Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação (COPESP/SUPED/SED), fará a análise do currículo de acordo com a especificidade de atendimento do estudante, designando o profissional que será convocado, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 17 do Decreto Estadual n. 15.298, de 23 de outubro de 2019.
Art. 19. A atribuição de aulas disponíveis temporárias para Função Docente para a Educação Profissional à profissional que não possua licenciatura, considerando a capacidade técnica ou científica, poderá ser efetivada apenas mediante análise curricular, dispensada a condição de constar do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, e não seja para componente da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 20. A atribuição de aulas disponíveis temporárias para Função Docente para os projetos da SED desenvolvidos na escola e em sala de aula (docência) será realizada respeitando a classificação que consta do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.
Art. 21. Os profissionais da educação física e de arte constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária poderão ser convocados, também, para a atuação em projetos de treinamento de esporte e de arte, no âmbito dos Programas “MS Desporto Escolar” e “Arte e Cultura na Escola”.
§ 1º A hipótese prevista neste artigo dispensa a ordem de classificação no referido Banco Reserva desde que o profissional comprove a habilitação/experiência na modalidade a ser desenvolvida na escola.
§ 2º Competem ao Núcleo de Esporte (NESP/SUPED/SED) e ao Núcleo de Arte e Cultura (NUAC/SUPED/SED), subordinados à Superintendência de Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, no caso de convocação de profissional de educação física e de arte para a finalidade constante deste artigo, respectivamente, a avaliação do currículo, da experiência profissional, dos títulos e cursos do profissional em conformidade com a modalidade a ser ofertada.
Art. 22. O professor com aulas atribuídas pelas Coordenadorias Regionais de Educação (CREs) e pela Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED) deverá ser encaminhado à escola respectiva, com atestado de vaga expedido no dia da atribuição de aulas, para que sejam providenciados os procedimentos para sua convocação.
Art. 23. A atribuição de aulas ao professor convocado em caráter temporário deve observar o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto n. 15.298, de 23 de outubro de 2019.
Art. 24. Na falta comprovada de professor com habilitação específica no componente curricular disponível, pode-se atribuir aulas temporárias para professor com formação em áreas afins, conforme disposto na Lei Complementar n. 87/2000, art. 18-A, parágrafos 4º e 5º.
Art. 25. A revogação das convocações deverá ser enviada à COPAG/SUGESP/SED, por meio de planilha, imediatamente após a saída do professor.
Art. 26. Revogar-se-á a convocação do professor temporário nas seguintes hipóteses:
I - interesse próprio;
II - nomeação para cargo em comissão;
III - conveniência administrativa;
IV - retorno de professor detentor de cargo efetivo;
V - provimento do cargo, em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público;
VI - remoção de professor efetivo para a escola em que haja vaga ocupada por professor em regime de suplência;
VII - fechamento de turmas;
VIII - abandono das funções;
IX - insuficiência de desempenho em regência de classe, conforme Avaliação Semestral Orientada, prevista no inciso II do § 2º do art. 18-A da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, a ser desenvolvida pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED) e pela Coordenadoria de Formação de Profissionais de Educação (CFOR);
X - aula temporária atribuída sem observância da legislação;
XI - indeferimento do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por falta de contribuição previdenciária pelo período mínimo exigido pela Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 27. Excepcionalmente, e para fins de evitar prejuízos à continuidade do serviço público educacional, em caso de afastamentos de professor, previstos em lei, de até 3 (três) dias, caberá à Direção da Escola a atribuição das aulas temporárias do substituto, que recairá, preferencialmente, sobre o professor que seja lotado na escola e conste do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o profissional fica dispensado da apresentação do atestado médico do trabalho, das certidões cíveis, militares e criminais, bem como eleitoral, prevista no art. 14, incisos XI, XII e XV, do Decreto n. 15.298, de 23 de outubro de 2019.
§ 2º Caso o profissional chamado na hipótese deste artigo não aceite a atribuição das aulas temporárias, a Direção Escolar certificará sua recusa ou não comparecimento, devendo proceder à chamada de outro profissional do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 28. Estando o professor legalmente impedido de comparecer pessoalmente no momento da atribuição de aulas temporárias, segundo as disposições do edital de convocação, poderá ser representado por outra pessoa mediante Procuração específica para este fim e com poderes expressos para efetuar a escolha das aulas disponíveis.
Art. 29. Fica autorizado à Coordenadoria de Pagamentos/COPAG, vinculada à Superintendência de Gestão de Pessoas/SED, revogar a convocação de professor caso esteja em desacordo com esta Resolução e/ou com o Decreto n. 15.298, de 23 de outubro de 2019, independentemente de solicitação.
Art. 30. A professora convocada que se encontrar em estabilidade gestante e licença maternidade terá garantida sua carga horária, independentemente de sua classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, a fim de cumprir integralmente o direito à estabilidade no emprego pelo período de 150 dias.
§ 1º A professora convocada, em licença maternidade, que não queira retornar para as aulas a partir do 121º dia, deverá expressar a desistência por escrito, via protocolo na escola, 30 dias antes de finalizar o período da licença, cientificando-se da rescisão contratual.
§ 2º A professora convocada, em gozo de estabilidade provisória, que esteja aprovada e classificada no Banco Reserva de Profissionais para Função Docente Temporária, ao término da estabilidade, manterá sua classificação no referido Banco.
§ 3º A professora convocada em gozo de estabilidade provisória, e que não consta do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, ao término do período de licença gestante e estabilidade, não manterá direito à convocação.
Art. 31. Ao professor cedido ou permutado deverá ser assegurada a lotação, conforme a carga horária de concurso referente à cedência ou permuta, antes da atribuição de aulas disponíveis temporárias para a função docente.
Art. 32. Aplicam-se aos profissionais convocados os artigos 218 e 219 da Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, observada a legislação em vigor.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se a Resolução/SED n. 2.978, de 27 de agosto de 2015, a Resolução/SED n. 3.291, de 6 de junho de 2017 e a Resolução/SED n. 3.400, de 22 de janeiro de 2018.
CAMPO GRANDE/MS, 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
Revogada pela Resolução/SED n. 4.007, de 16 de fevereiro de 2022
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