A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Educação/MS e p Art. 6º da Deliberação nº 40/80 do Conselho Estadual de Educação/MS e tendo em vista o disposto no Art. 16 e seus parágrafos da Lei nº 4.024/61, Art. 74 da Lei nº 5.692/71 e Indicação Aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, em relação plenária de 17 de dezembro de 1980.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica suspenso o funcionamento da Escola Particular de 1º e 2º Graus “Osvaldo Bernardes da Silva” com sede no município de Aparecida do Taboado-MS.
Art. 2º Compete à Agência Regional de Educação de Paranaíba recolher os arquivos da Escola que trata o Art. 1º.
Art. 3º Os alunos pertencentes a Escola em referência têm suas vagas asseguradas nos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, desde que apresentem a documentação que comprove a fidedignidade de sua vida escolar.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de janeiro de 1981.
MARISA SERRANO FERZELI
Secretária de Estado de Educação
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