Publicado no Diário Oficial nº , de 11 de dezembro de 1985.
Resolução/SE nº 123, de 9 de dezembro de 1985.
Estabelece normas para o cumprimento do Ano Letivo Escolar, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe a legislação Federal e Estadual de Ensino;
Considerando o espírito da Lei nº 5.692/71 que, ao propor a recuperação, conforme artigo 14, pretendeu introduzir no universo das práticas pedagógicas um mecanismo que viabilizasse a maximização da produtividade do sistema;
Considerando a forma pela qual se implantou a recuperação no sistema, cujos resultados refletem uma pratica reificada, onde predomina o fetiche da forma, comprometendo, portanto, o próprio espírito da Lei;
Considerando que, ao longo deste período de quase três lustros, todos aqueles envolvidos com a educação forma: professores, estudantes, pais, passaram a rejeitar a recuperação por considerarem-na um dos fatores responsáveis pela queda da qualidade do ensino, conforme atestam documentos do congresso Estadual de Educação para a Democracia, de 1983, e do Dia Nacional do Debate, de 1985.
Considerando a responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação no trato da questão educacional, cujas vertentes básicas centram-se no compromisso de expansão da oferta e no resgate da qualidade do ensino;
Considerando as reivindicações de diversos segmentos sociais no sentido de ser abolida a prática da recuperação de acordo com o que tem sido desenvolvido pelo sistema, reclamos procedentes e legítimos daqueles que vivem o cotidiano da educação;
Considerando o significado de uma alteração no âmbito da prática escolar, ao nível da recuperação, como fator fundamental para sustentar um processo de mudança que venha resgatar e redimir o sistema educacional da situação em que se encontra;
R E S O L V E:
Art. 1º - Eliminar, na Rede Estadual de Ensino, em caráter experimental, no Ano Letivo Escolar de 1986, consoante autorização do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, a prática da recuperação final e periódica, cabendo às unidades escolares dar ênfase à recuperação paralela.
Art. 2º - Ampliar o ano escolar mínimo, no ano de 1986, de 180 (cento e oitenta) para 200 (duzentos) dias letivos.
Art. 3º Compete à Coordenadoria Geral de Vida Escolar e Rede Física, da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, emitir as instruções complementares necessárias ao cumprimento da presente Resolução e operacionalização do ano Letivo Escolar de que trata o artigo 1º, preservando espírito da Lei nº 5692/71 e garantindo ao aluno, no curso mínimo de 100 (duzentos) dias letivos, a apropriação dos conteúdos programáticos estabelecidos para o seu programa de trabalho.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de dezembro de 1985.
IDENOR MACHADO
Secretário de Estado de Educação |