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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.344, DE 11 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre a criação e normas para o funcionamento dos Centros de Aprendizagem e Aperfeiçoamento Tecnológico – CAATs / Programa Inclusão Digital do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 7.704, de 12 de maio de 2010, página 32 e 33.

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Publicado no Diário Oficial n. 7.704, de 12 de maio de 2010, página 32 e 33.

RESOLUÇÃO/SED n. 2.344, de 11 de maio de 2010.

Dispõe sobre a criação e normas para o funcionamento dos Centros de Aprendizagem e Aperfeiçoamento Tecnológico – CAATs / Programa Inclusão Digital do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1° Ficam criados os Centros de Aprendizagem e Aperfeiçoamento Tecnológico, nos municípios e unidades escolares estaduais, de que trata o Anexo Único desta Resolução.

Capítulo I
Dos Objetivos dos Centros de Aperfeiçoamento Tecnológico – CAAT

Art. 2° Os Centros de Aprendizagem e Aperfeiçoamento Tecnológicos, doravante denominados CAATs, são espaços que têm como objetivos:
I. Oferecer cursos de Informática básica e/ou avançada aos estudantes da própria unidade escolar e à comunidade local;
II. Oferecer acesso aos computadores para realização de pesquisas e trabalhos, por meio da Internet, devidamente assistida, aos estudantes da própria unidade escolar e aos membros da comunidade local;
III. Oferecer suporte ao desenvolvimento de cursos de Educação Profissional aos estudantes da própria unidade escolar e à comunidade local.

Parágrafo único. Em conformidade com critérios estabelecidos pela Superintendência de Políticas de Educação/SED, os CAATs poderão oferecer oficinas e palestras direcionadas aos estudantes, professores, idosos, crianças, adolescentes em risco social e pessoas com deficiências.
Capítulo II
Da Composição da Sala do CAAT

Art. 3° O CAAT é composto dos seguintes equipamentos e mobiliários:

I. 01 (um) microcomputador – Servidor de Rede Local;
II. 15 (quinze) microcomputadores Tipo Thin Client;
III. 15 (quinze) estabilizadores;
IV. 01 (um) No Break;
V. 01 (um) modem/ADSL;
VI. 32 (trinta e duas) cadeiras estofadas;
VII. 01 (uma) impressora a laser PB;
VIII. 16 (dezesseis) mesas para Microcomputador;
IX. 01 (uma) mesa para Impressora;
X. 01 (um) armário de aço com duas portas;
XI. 01 (um) quadro branco;
XII. 01 (um) scanner;
XIII. 01 (um) aparelho de ar-condicionado SLIPT WALL 60.000 BTUs;
XIV. 01 (um) rack 19” 8U 470 MM;
XV. 01 (um) Path Pannel;
XVI. 01 (um) Switch de vinte e quatro portas.

Art. 4° Os equipamentos e mobiliários dos CAATs são utilizados única e exclusivamente para o desenvolvimento dos objetivos previstos no Art. 2º desta Resolução.

Art. 5° É expressamente proibida a retirada de mobiliários e equipamentos da sala do CAAT, sob qualquer tipo de pretexto ou alegação.
Capítulo III
Do Funcionamento

Art. 6° O funcionamento dos CAATs dar-se-á de segunda a sexta-feira, conforme os horários da unidade escolar ou para atender necessidade da comunidade na qual está inserido, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação/MS.

Art. 7° Quando do atendimento à comunidade externa, deverão ser observados os seguintes critérios:

I. poderão ter acesso aos computadores crianças maiores de 10 anos e jovens menores de 18 anos para realização de cursos de informática, pesquisas e trabalhos, por meio da Internet devidamente assistida, mediante cadastro prévio como dependente por meio de um responsável maior de 18 anos;
II. poderão ter acesso aos cursos de informática, bem como à internet para realização de pesquisas e trabalhos, cidadãos maiores de 18 anos, mediante apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência;
III. pessoas maiores de 60 anos, gestantes e pessoas com deficiências terão prioridade no atendimento.
Capítulo IV
Da Gestão do Programa

Art. 8° Todas as ações desenvolvidas nos CAATs são supervisionadas pela Superintendência de Políticas de Educação/SED.

§ 1° À Superintendência de Políticas de Educação/SED cabe:

I. acompanhar o processo de implantação e implementação dos CAATs;
II. gerenciar o processo de seleção dos professores;
III. avaliar as atividades desenvolvidas;
IV. avaliar o desempenho dos professores;
V. divulgar as experiências de sucesso desenvolvidas nos CAATs;
VI. orientar a unidade escolar quanto ao cumprimento da carga horária dos professores;
VII. oferecer subsídios técnico-pedagógicos de forma que as atividades propostas garantam aos cursistas o alcance das habilidades e competências esperadas.

§ 2° A Superintendência de Políticas de Educação/SED, com parceria da Coordenadoria de Tecnologias Educacionais/Superintendência de Planejamento e Apoio à Educação/SED, responsabilizar-se-á:

I. pela formação continuada dos professores dos CAATs e diretores das unidade escolares, naquilo que compete a cada uma;
II. por oferecer vagas em cursos de capacitação continuada presencial e a distância e tecnologias educacionais aos professores dos CAATs;
III. por oferecer a manutenção dos equipamentos do CAAT por meio do setor de Informática/Coordenadoria de Tecnologias Educacionais/Superintendência de Planejamento e Apoio à Educação/SED.

Art. 9° Em relação ao CAAT, o Diretor é o gestor do programa na unidade escolar na qual o mesmo encontra-se inserido, devendo:

I. supervisionar e propor ações de melhoria para o seu funcionamento;
II. garantir que os professores, no período em que estiverem lotados para os CAATs, estejam dedicados exclusivamente ao mesmo;
III. cuidar dos equipamentos mobiliários e instalações de propriedade do Estado, comunicando imediatamente à Secretaria de Estado de Educação/MS eventuais danos;
IV. propor medidas disciplinares, quando necessárias, visando à preservação e manutenção dos equipamentos, mobiliários e serviços colocados à disposição da comunidade;
V. seguir todas as orientações propostas pela Superintendência de Políticas de Educação/SED.

Art. 10. O professor do CAAT é o responsável pela execução direta das atividades propostas nesse ambiente, quais sejam:

I. efetuar o cadastramento dos cursistas bem como das pessoas que o utilizam para acesso à navegação assistida e que participam das eventuais oficinas e palestras;
II. promover palestras informativas sobre o acesso à internet de forma segura;
III. registrar diariamente as atividades desenvolvidas no CAAT;
IV. preencher relatórios sistemáticos das atividades desenvolvidas no CAAT, bem como relação nominal das pessoas atendidas;
V. ministrar os cursos de Informática nível básico e avançado, bem como eventuais palestras e oficinas desenvolvidas no CAAT;
VI. zelar pelo cumprimento do horário de utilização do CAAT;
VII. manter-se em permanente processo de atualização e formação;
VIII. participar das reuniões e formações promovidas pela Secretaria de Estado de Educação/MS;
IX. organizar a utilização dos equipamentos e conservação do espaço físico do CAAT;
X. fiscalizar a preservação dos equipamentos e mobiliários colocados à disposição da comunidade;
XI. zelar pela limpeza e conservação dos equipamentos e mobiliários;
XII. informar ao diretor da unidade escolar quaisquer irregularidades no CAAT.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas no CAAT serão elaboradas pelo professor que atuará no centro, com apoio do Gestor do Programa na unidade escolar.

Art. 11. Aos cursistas cabe:

I. identificar-se na chegada ao CAAT, apresentando documentos e informações verdadeiras para preenchimento do seu cadastro;
II. obedecer as normas de funcionamento e seguir as orientações do professor;
III. aguardar a verificação do cadastro e liberação do equipamento para utilização;
IV. respeitar as normas de utilização, não podendo ingressar em sites de relacionamentos, sites eletrônicos com conteúdo pornográfico, pedofilia, violência, racismo, bem como jogos eletrônicos;
V. respeitar o tempo máximo de 30 minutos de uso, sempre que houver fila para utilização dos equipamentos;
VI. não desligar o computador sem autorização do professor responsável;
VII. não entrar no CAAT sem camisa ou com trajes de banho, com animais, bicicletas ou skates;
VIII. não fumar, não consumir bebidas e/ou alimentos nas dependências do CAAT;
IX. não usar celular e nem aparelhos de som;
X. obedecer rigorosamente os horários de início e término dos cursos.

Parágrafo único. Os estudantes da própria unidade escolar, além do estabelecido no Art. 11, também estarão sujeitos às normas estabelecidas no Regimento Escolar.
Capitulo V
Da Seleção de Professores

Art. 12. Na seleção dos professores que atuarão nos CAATs observar-se-á os seguintes critérios:

I. possuir formação superior com comprovante de colação de grau;
II. possuir conhecimento e domínio das ferramentas de informática para ministrar os cursos de Informática Básica e Avançada;
III. ser aprovado no processo seletivo de competência técnica, organizado pela Secretaria de Estado de Educação/MS, por meio de Edital especifico.

§ 1º O professor efetivo só poderá atuar no CAAT por meio de prorrogação de carga horária.
§ 2º Serão considerados aptos os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7.0 (sete), de um total de 10.0 (dez) pontos.
§ 3º Os candidatos selecionados passarão a integrar um banco de candidatos específico para os Centros de Aprendizagem e Aperfeiçoamento Tecnológico – CAAT.

Art. 13. O professor só estará apto para atuar no CAAT após a divulgação do resultado da seleção e a formalização e aprovação do processo de lotação.

Capitulo VI
Da Lotação dos Professores

Art. 14. O professor do CAAT manterá a função por 20 horas semanais;

Art. 15. A carga horária destinada ao planejamento pedagógico será incluída no horário de funcionamento do CAAT e distribuída no decorrer da semana.

Parágrafo único. O professor será lotado mediante processo instruído e autuado pela unidade escolar.

Art. 16. O professor lotado no CAAT poderá ter a revogação de sua convocação ou de sua prorrogação de carga horária:

I. pelo não cumprimento das suas atribuições;
II. por desempenho insatisfatório comprovado, por meio da avaliação realizada ou registros de ocorrência, expedidos pela unidade escolar e Superintendência de Políticas de Educação/SED;
III. pela constatação de irregularidades;
IV. por solicitação do professor.
Capitulo VII
Da Certificação dos Cursos

Art. 17. A Secretaria de Estado de Educação expedirá e registrará os Certificados.

Art. 18. Terá direito ao certificado de conclusão de curso o cursista que concluir com êxito a carga horária, com no mínimo 75% de frequência.

Art. 19. O professor do CAAT é o responsável pelo preenchimento dos documentos necessários para a certificação dos cursistas aptos, quais sejam:

I. Lista de presença com no mínimo 75% de frequência;
II. Conteúdo programático do curso;
III. Período do curso;
IV. Carga horária do curso;
V. Ficha padrão com o nome de cada cursista por extenso sem abreviações;

§ 1º Cabe ao diretor a conferência dos documentos e posterior envio à Secretaria de Estado de Educação/MS.

§ 2º A certificação será expedida para os cursos com carga horária superior a 60 horas.
Capítulo VII
Das Medidas Disciplinares

Art. 20. Os cursistas que violarem as normas de funcionamento do CAAT estarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:

I. advertência verbal;
II. advertência escrita;
III. suspensão temporária de até 30 dias de uso dos equipamentos;
IV. proibição definitiva de acesso.

§ 1º Todas as punições devem ser aplicadas pelo gestor do programa na unidade escolar, exceto a advertência verbal que poderá ser aplicada pelo professor presente no ato da infração.

§ 2º A proibição definitiva de acesso ao CAAT só será aplicada aos cursistas que, intencionalmente, causarem dano a outro ou aos equipamentos do CAAT ou, ainda, utilizarem os equipamentos para prática de atos ilícitos.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.


CAMPO GRANDE-MS, 11 de maio de 2010.


CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Educação

Anexo único à Resolução/SED n. 2.344, de 11 de maio de 2010.
Município
Unidade Escolar
AlcinópolisEE Prof.ª Romilda Costa Carneiro
AmambaiEE Vespasiano Martins
AnaurilândiaEE Guaicuru
Antônio JoãoEE Pantaleão Coelho Xavier
Aparecida do TaboadoEE Ernesto Rodrigues
AquidauanaEE Prof.ª Dóris Mendes Trindade
Aral MoreiraEE Dr. Fernando Corrêa da Costa
BandeirantesEE Ernesto Sólon Borges
BataguassuEE Prof. Luiz Alberto Abraham
Bela VistaEE Ester Silva
BodoquenaEE Joaquim Mário Bonfim
BonitoEE Luiz da Costa Falcão
BrasilândiaEE Debrasa
CamapuãEE Abadia Faustino Inácio
CassilândiaEE São José
Coronel SapucaiaEE Eneil Vargas
CorumbáEE Dr. Gabriel Vandoni de Barros
CorumbáEE Maria Helena Albaneze
Costa RicaEE Santos Dumont
CoximEE Prof.ª Clarice Rondon dos Santos
DeodápolisEE Edwirges Coelho Derzi
DouradosCEEJA de Dourados/ MS
DouradosEE Floriano Viegas Machado
Fátima do SulEE Vila Brasil
Mundo NovoEE Prof.ª Terezinha dos Santos Mendonça
Nova AndradinaEE Irman Ribeiro de Almeida Silva
ParanaíbaEE Dr. Ermírio Leal Garcia
ParanhosEE Santiago Benites
Pedro GomesEE Prof.ª Cleuza Teodoro
Rio BrilhanteEE Prof.ª Ligia Terezinha Martins
São Gabriel do OesteEE Prof.ª Creuza Aparecida Della Coleta
Sete QuedasEE Guimarães Rosa
SonoraEE Comandante Maurício Coutinho Dutra
TaquarussuEE Dr. Martinho Marques
Três LagoasEE Prof. João Magiano Pinto


Resolução_2.344 - 11_05_10.rtf