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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.044, DE 8 DE ABRIL DE 2016.

Altera dispositivos da Resolução/SED n. 3.016, de 4 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas do campo da Rede Estadual de Ensino.

Republicado no Diário Oficial n. 9.152, de 27 de abril de 2016, página 19.

Republica-se por ter constado erro no original.
Publicado no Diário Oficial n. 9.142, de 11 de abril de 2016, página 20.

(Redação dada pela Resolução/SED n. 3.201, de 2 de fevereiro de 2017).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, na Deliberação CEE/MS n. 7.111, de 16 de outubro de 2003, no Decreto n. 7.352, de 4 de novembro de 2010, da Presidência da República, Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, na Resolução/SED n. 2.055, de 11 de dezembro de 2006, e na legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art.1º A Resolução/SED N. 3.016, de 4 de fevereiro de 2016 passa a vigorar com as alterações abaixo:

“Art.21..............................................................................:

............................................................................................

I– ......................................................................................:

a) com 16 (dezesseis) horas/aula semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, para o Professor Regente;

b) com 9 (nove) horas/aula semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, para os profissionais que lecionam os componentes curriculares de Arte, Educação Física, Ciências da Natureza e os Eixos Temáticos: Terra-vida-trabalho.

Parágrafo único. Nos anos finais, o(a) estudante que frequentar o componente curricular Ensino Religioso cumprirá a carga horária anual de 867 (oitocentas e sessenta e sete) horas.”
.................................................................................. (NR)

“Art.24. A partir do 6º ano do ensino fundamental será oferecida, em caráter obrigatório, uma Língua Estrangeira Moderna, cuja definição ficará a cargo da escola.”

................................................................................. (NR)

“Art.41. A matrícula é o ato formal que vincula o(a) estudante a uma escola.”

................................................................................. (NR)

“Art.52. É vedado a qualquer escola receber como aprovado(a) o(a) estudante que, segundo os critérios regimentais da instituição de ensino de origem, tenha sido reprovado(a).”
............................................................................... (NR)

“Art.70...........................................................................

§1º O benefício de que trata o caput do artigo deve ser requerido pelo pai, ou responsável ou o(a) estudante, quando maior, mediante a apresentação de Atestado Médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
.................................................................................” (NR)

“Art. 83.............................................................................

§2º Será dispensado(a) da adaptação curricular o(a) estudante que concluiu com êxito a Língua Estrangeira Moderna obrigatória em qualquer etapa de ensino, na escola de origem, mesmo que diferente da oferecida na escola recipiendária.”
................................................................................... (NR)

“Art.93................................................................................

I – por promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento o ano anterior na própria escola;
............................................................................................

§2º A classificação disposta no inciso III dependerá de aprovação nas avaliações e da coerência entre a idade própria e o ano pretendido, em conformidade com a legislação vigente.
..................................................................................”(NR)

“Art.94. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos do(a) estudante, da escola e dos profissionais envolvidos:
............................................................................................

II- análise e homologação do requerimento por parte da direção da escola;
..................................................................................”(NR)

“Art.102. Para a realização do avanço escolar na Educação Básica, a escola deverá:
..................................................................................”(NR)

“Art.104.............................................................................:

I– verificação das situações previstas nos incisos I e II do Art.100, desta Resolução;
..................................................................................”(NR)

“Art.109.............................................................................:

Parágrafo único. Quando o(a) estudante que comprovadamente não realizou matrícula na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio e a realizou após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem são considerados a partir da sua matrícula.”
.................................................................................... (NR)

“Art.119.............................................................................:

I- 1 (um) com habilitação para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministre os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia.
............................................................................................

V - 1 (um) com habilitação para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministre o componente curricular Ciências da Natureza.

...................................................................................” (NR)

“Art.125. O Sistema de Gestão de Dados Escolares, doravante denominado SGDE, tem como objetivo a informatização da escrituração escolar e a expedição de documentos de vida escolar dos(as) estudantes matriculados(as) nas etapas da Educação Básica, nas escolas da Rede Estadual de Ensino.”
..................................................................................... (NR)

Art 2º Esta Resolução possui valor regimental.

Art.3º Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016.


CAMPO GRANDE-MS, 8 DE ABRIL DE 2016.