A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, e na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir educação integral em tempo integral na Escola Estadual Waldemir Barros da Silva, para o ensino médio, e na Escola Estadual Manoel Bonifácio Nunes da Cunha, a partir do 8º ano do ensino fundamental e ensino médio, ambas situadas no Município de Campo Grande/MS.
Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento da educação integral em tempo integral atenderão aos parâmetros e dispositivos estabelecidos nesta resolução.
Art. 2o O currículo das escolas estaduais de ensino fundamental e/ou de ensino médio de educação integral em tempo integral atende às normas nacionais e estaduais do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 3º A educação integral em tempo integral ocorrerá em turno único, com jornada escolar diária de, no mínimo, 7 (sete) horas de efetivo trabalho escolar e cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO
CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO
Art. 4º O Projeto Político-Pedagógico das escolas estaduais de educação integral em tempo integral tem como foco a aprendizagem do(a) estudante, e vincula-se a qualidade e a quantidade do tempo diário de escolarização às diversidades de atividades de aprendizagem.
Art. 5º A organização curricular se fundamenta na abordagem interdisciplinar, mediante interlocução entre os diferentes campos do conhecimento, e no educar pela pesquisa como princípio educativo e científico.
Art. 6º A carga horária do tempo de estudo e de atividades pedagógicas, previstas na matriz curricular, será desenvolvida com a participação, de forma integrada, dos(as) estudantes, dos(as) docentes e da equipe gestora, com a observância de:
I - carga horária nunca inferior a 2 (dois) tempos de estudo em qualquer componente curricular e/ou disciplina;
II - oferta em todos os anos de componentes curriculares e/ou disciplinas das áreas de conhecimento da base nacional comum;
III - oferta da Língua Estrangeira Moderna Inglês e da Língua Estrangeira Moderna Espanhol em todos os anos do ensino médio.
Art. 7º A matriz curricular compreende os componentes curriculares e/ou disciplinas da Base Nacional Comum e da parte diversificada, sendo enriquecidas por tempos de estudo denominados de Atividades Complementares.
Art. 8º As Atividades Complementares visam à formação integral do(a) estudante, e são ofertadas por meio de componentes curriculares e/ou disciplinas denominados Orientação de Estudos, Centros de Interesse e de Práticas de Convivência e de Socialização.
§1º Orientação de Estudos é o período de tempo de estudo em que os(as) estudantes articulam-se com os(as) professores(as) dos componentes curriculares e/ou disciplinas, para acompanhamento e orientação personalizados nas problematizações, roteiro de estudos, tarefas de aprendizagem e outros procedimentos metodológicos.
§2º Centros de Interesse são constituídos por temas, previamente selecionados pela escola, que objetivam a preparação do(a) estudante para a formação integral, para o projeto de vida e orientação para ingresso no mundo do trabalho, da seguinte forma:
I – as turmas serão constituídas por estudantes de anos distintos e número de vagas, previamente estabelecido, com duração semestral;
II – semestralmente, o(a) estudante fará a opção por cursar dois temas que compõem os Centros de Interesse.
§3º As Práticas de Convivência e de Socialização deverão considerar os aspectos sociais, culturais e emocionais envolvidos nas relações humanas, objetivando o aprimoramento do(a) estudante como pessoa.
Art. 9º A carga horária anual da etapa do ensino fundamental e do ensino médio é de, no mínimo, 1.500 (mil e quinhentas) horas, distribuídas no decorrer de 200 (duzentos) dias letivos.
Parágrafo único. O(a) estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar por cursar o componente curricular de Ensino Religioso terá um acréscimo de 40 (quarenta) tempos de estudo na carga horária anual.
Art. 10. A carga horária de tempos de estudo será desenvolvida de forma integrada com a participação de estudantes, docentes e Equipe Gestora da escola.
Art. 11. A duração do tempo de estudo de que tratam os Anexos I e II desta Resolução está definida da seguinte forma:
I – 8 (oito) tempos de estudo com duração de 50 (cinquenta) minutos, cada;
II – 1 (um) tempo de estudo com duração de 60 (sessenta) minutos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
Art. 12. As escolas estaduais de educação integral em tempo integral terão a seguinte estrutura administrativa:
I - Equipe Gestora:
a) Diretor(a);
b) Diretor(a)-Adjunto(a);
c) Coordenador(a) Pedagógico(a).
II – Equipe Docente:
a) docentes dos componentes curriculares e/ou disciplinas elencados na matriz curricular, incluindo a Orientação de Estudos;
b) docentes responsáveis pelos laboratórios de ensino;
c) docentes responsáveis pelos componentes curriculares e/ou disciplinas que compõem os Centros de Interesse e as Práticas de Convivência e de Socialização.
Art. 13. As escolas estaduais de educação integral em tempo integral possuem a Equipe Docente constituída por professores(as) da educação básica, habilitados(as) no componente curricular e/ou disciplina em que irão atuar.
Art. 14. A carga horária dos integrantes da Equipe Docente deverá ser ampliada gradativamente de forma a garantir o tempo de trabalho em período integral.
Parágrafo único. A carga horária da Equipe Docente citada no caput compreenderá os componentes curriculares e as disciplinas, o planejamento coletivo, a sessão de estudos e as horas-atividade, que serão cumpridos na escola e em local de livre escolha, em conformidade com esta resolução e legislação específica.
Art. 15. A carga horária do planejamento coletivo destina-se às atividades de planejamento e elaboração das ações pedagógicas coletivas.
Art. 16. Cabe à Equipe Gestora garantir que todas as horas de trabalho pedagógico na escola sejam previstas e estabelecidas em horário que garanta o trabalho conjunto de todo o corpo docente.
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 17. Caberá à Equipe Gestora definir o horário de funcionamento da escola, observadas as cargas horárias estabelecidas nesta resolução e de acordo com as peculiaridades locais.
Parágrafo único. A Equipe Gestora ouvirá a comunidade escolar na definição do horário de funcionamento.
Art. 18. O Calendário Escolar observará o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a totalidade das cargas horárias de tempos de estudo e atividades pedagógicas definidas nesta resolução.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Cabe à Equipe Gestora organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pela Equipe Docente, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 20. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação de docentes para a implantação das matrizes curriculares, nos termos da legislação própria.
Art. 21. Ficam aprovadas as matrizes curriculares de que tratam os Anexos I e II desta resolução, com vigência a partir de 2016.
Art. 22. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 23. Fica revogada a Resolução/SED n. 3.017, de 4 de fevereiro de 2016.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE MARÇO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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