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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.791, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a organização curricular das etapas do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que operacionalizam o atendimento por Grupo Não Seriado (GNS) e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 10.340, de 4 de Dezembro de 2020, páginas 44-47.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei do Sistema Estadual de Ensino n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, e nas legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Organizar o currículo das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que operacionalizam o atendimento por Grupo Não Seriado (GNS), nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio.

Art. 2º A organização e o atendimento por Grupo Não Seriado (GNS) serão definidos pela faixa etária, ano escolar, expectativas de aprendizagem e/ou habilidades cognitivas esperadas para cada período escolar estabelecido.

Art. 3º Para o cumprimento do artigo anterior, conforme o quantitativo de matrículas na etapa do ensino fundamental, os Grupos Não Seriados (GNS) serão assim organizados:

I - 1º GNS: estudantes oriundos do 1º e/ou 2º e/ou 3º ano do ensino fundamental;

II - 2º GNS: estudantes oriundos do 4º e 5º ano do ensino fundamental;

III - 3º GNS: estudantes oriundos do 6º e 7º ano do ensino fundamental;

IV - 4º GNS: estudantes oriundos do 8º e 9º ano do ensino fundamental.

§ 1º Do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do ensino fundamental o estudante usufrui da progressão continuada;

§ 2º A partir do 2° ano do ensino fundamental o estudante usufrui do regime de progressão regular;

§ 3º Do 7º ano do ensino fundamental ao 2º ano do ensino médio o estudante usufrui do regime de progressão parcial.

Art. 4º No ensino médio, a organização será efetivada no 5º GNS, com os estudantes oriundos do 1º e/ou 2º e/ou 3º ano do ensino médio.

Art. 5º O estudante do Grupo Não Seriado (GNS) participará, concomitantemente, com os demais pares do grupo da mesma turma, obtendo do docente atendimento individual.

Art. 6º A avaliação do rendimento escolar deverá ser aferida por meio de diferentes atividades avaliativas, no decorrer dos bimestres de estudos do ano letivo, preponderando os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 7º Os critérios para promoção e retenção do estudante do Grupo Não Seriado (GNS) são os estabelecidos na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único. A depender de cada situação, incluídas nessas diferenciações a idade e o conhecimento adquirido, o estudante poderá permanecer no mesmo Grupo Não Seriado (GNS), sem com isso ficar caracterizado retenção.

Art. 8º O período de permanência do estudante no âmbito do Grupo Não Seriado (GNS) dependerá do ano escolar do qual originou o agrupamento, respeitado o período mínimo de 9 (nove) anos para a conclusão do ensino fundamental e 3 (três) anos para a conclusão do ensino médio.

Art. 9º Compõem o currículo do ensino fundamental, que compreendem os 1º, 2º, 3º e 4º Grupo Não Seriado (GNS), de que trata a Matriz Curricular do Anexo I desta Resolução, os componentes curriculares Pesquisa e Autoria e Projeto de Vida, sendo que:

I - o componente curricular Projeto de Vida será ofertado do 1º ao 4º Grupo Não Seriado (GNS); e

II - o componente curricular Pesquisa e Autoria será ofertado aos estudantes dos 3º e 4º Grupo Não Seriado (GNS).

Art. 10. O componente curricular Projeto de Vida compreende o tempo de aprendizagem em que os professores acompanham e orientam os estudantes do 1º ao 4º Grupo Não Seriado (GNS), nos processos de desenvolvimento da alfabetização emocional e das competências socioemocionais, fomentando o autoconhecimento e ampliando sua compreensão sobre o valor das relações humanas, para projetarem seu futuro e realizarem escolhas assertivas.

Art. 11. O componente curricular Pesquisa e Autoria objetiva promover, por meio da autonomia do estudante, o seu protagonismo, propiciando situações de aprendizagem que desperte a curiosidade e o prazer da descoberta, sendo ofertado no 3º e 4º Grupo Não Seriado (GNS).

Art. 12. Nos componentes curriculares Língua Inglesa, do 1º ao 5° ano, Projeto de Vida e Pesquisa e Autoria, do 1º ao 9º ano, os estudantes serão submetidos à avaliação processual ou formativa.

Parágrafo único. Nos componentes curriculares de que trata o caput deste artigo, os estudantes não serão retidos por aproveitamento insatisfatório, devendo ser registrado no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), a sigla SN (sem nota) e a frequência/ausência.

Art. 13. Será ofertada a Língua Inglesa, de caráter obrigatório, a partir do 3º Grupo Não Seriado (GNS).

Art. 14. Compõe o currículo do ensino médio, que compreende o 5º GNS, conforme o disposto no Anexo II desta Resolução, o componente curricular Projeto de Vida.

Art. 15. O componente curricular Projeto de Vida, objetiva o desenvolvimento de estudos e práticas pedagógicas como estratégia de reflexão sobre trajetória escolar na construção das dimensões pessoal, cidadã e profissional do estudante.

Art. 16. No componente curricular Projeto de Vida, ofertado no 5º GNS, o estudante será avaliado, por meio dos critérios de participação, envolvimento, comprometimento e entregas das atividades propostas.

Parágrafo único. O rendimento escolar e a frequência/ausência do estudante, no componente curricular de que trata o caput deste artigo, deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Dados Escolares.

Art. 17. Recomenda-se que a distribuição semanal dos componentes curriculares constantes do Anexo I e do Anexo II desta Resolução, seja realizada por área de conhecimento em determinados dias, de modo que agregue professores de uma mesma área, para contribuir com o aprimoramento do processo de aprendizagem.

Art. 18. O planejamento do professor deverá ser elaborado conjuntamente com os diferentes professores daquela área, observando o conteúdo da ementa curricular e as inter-relações de um conteúdo com o outro das áreas de conhecimento trabalhadas em determinado dia.

Art. 19. Os docentes devem fazer um diagnóstico, no início do ano letivo, das situações de aprendizagem em que se encontram os estudantes de cada Grupo Não Seriado (GNS) e zelar pela aprendizagem destes, promovendo diferentes metodologias para as salas heterogêneas de cada agrupamento.

Art. 20. O estudante do Grupo Não Seriado (GNS) pode usufruir da prerrogativa do Regime de Progressão Parcial.

Art. 21. As escolas da Rede Estadual de Ensino que operacionalizam a organização por Grupo Não Seriado (GNS), obedecerão, no que couber, às normas estabelecidas na Resolução/SED que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino.

Art. 22. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I e II desta Resolução.

Art. 23. Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED).

Art. 25. Fica revogada a Resolução SED n. 3.673, de 3 de janeiro de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

CAMPO GRANDE/MS, 27 DE NOVEMBRO DE 2020.


MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Revogada pela Resolução/SED N. 3.962, de 20/12/2021, publicada no Diário Oficial n. 10.714, de 22/12/2021, pág. 18-24


Resolução_3791 Anexo - ok.pdf