A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, na Lei n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014, no Decreto n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, e nas Resoluções/SED n. 2.933 e 2.934, de 10 de fevereiro de 2015, resolve:
Art. 1º A atribuição de aulas complementares e a convocação de Professor para exercício da função de docência nas unidades escolares responsáveis pelo atendimento aos alunos das Unidades Educacionais de Internação – UNEI’s e Estabelecimentos Penais ficam condicionadas à observância das normas gerais constantes na Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, no Decreto n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, nas Resoluções/SED n. 2.933 e 2.934, de 10 de fevereiro de 2015, e, especificamente, ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - estar incluído no Cadastro de Candidatos à função de Docência em Caráter Temporário da Secretaria de Estado de Educação, específico para as unidades escolares responsáveis pelo atendimento aos alunos de Unidades Educacionais de Internação – UNEI’s e Estabelecimentos Penais, declarando preencher os requisitos estabelecidos para a função, sob as penas da Lei;
II – apresentar, no ato da atribuição de aulas complementares ou da convocação, a documentação objeto da declaração constante no Cadastro de Candidatos à Função de Docência em Caráter Temporário da Secretaria de Estado de Educação, específico para as unidades escolares responsáveis pelo atendimento aos alunos de Unidades Educacionais de Internação – UNEI’s e Estabelecimentos Penais, contendo:
a) comprovação de habilitação para a função de docência;
b) cópia do RG e CPF;
c) comprovante de residência;
d) atestado médico de que possui boa saúde física e mental, mediante laudos médicos (clínico e psiquiátrico) e comunicado de decisão da perícia do INSS, quando o candidato encerrou o semestre anterior em afastamento por licença médica superior a 30 (trinta) dias;
e) declaração de acumulação ou não de cargo ou de função pública;
f) avaliação psicológica;
g) certidão de negativa de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal do local onde o interessado tiver residido nos últimos 5 (cinco) anos.
III – submeter-se e ser aprovado em entrevista para apresentação do curriculum vitae e avaliação do perfil e da capacidade técnico-científica do profissional, que será realizada, conjuntamente, pela Direção da respectiva unidade escolar e por um técnico designado pela Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com as orientações emanadas pela Superintendência de Políticas de Educação/SUPED/SED.
III – apresentar o curriculum vitae e submeter-se à aprovação em entrevista a realizar-se pela Escola Pólo Professora Regina Lúcia Anffe Nunes Betine (Redação dada por meio da Resolução/SED n. 3.291, de 6 de junho de 2017).
Parágrafo único. É vedado o início das atividades pelo profissional antes da comprovação do cumprimento integral dos requisitos constantes neste artigo.
Art. 2º A atribuição de aulas complementares e a convocação obedecerão à carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais, observado o limite máximo de 20 (vinte) horas por turno, somados, nesse quantitativo, todos os cargos, empregos e funções desempenhados pelo Professor que tenha vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, de qualquer esfera de Poder, em regime de cumulação permitido constitucionalmente.
Art. 3º A Direção deverá instruir o processo de lotação do Professor na função de Docência com os seguintes documentos:
I – Requerimento e Justificativa da unidade escolar contemplando os turnos, quantitativos de alunos, as extensões da respectiva unidade e outras informações complementares, conforme formulário padrão disponibilizado pela Superintendência de Políticas de Educação/SUPED/SED;
II – Calendário Escolar;
III – Planilha de Convocação e de atribuição de aulas complementares disponibilizada pela Superintendência de Administração de Pessoal/SUAP/SED, devidamente preenchida;
IV – comprovação da inscrição do candidato no Cadastro de Candidatos à Função de Docência em Caráter Temporário da Secretaria de Estado de Educação, específico para as unidades escolares responsáveis pelo atendimento aos alunos de Unidades Educacionais de Internação – UNEI’s e Estabelecimentos Penais, acompanhada de todos os documentos exigidos para o ato e apresentados pelo interessado;
V – Relatório da entrevista realizada contendo o curriculum vitae apresentado pelo candidato e o resultado da avaliação do perfil e da capacidade técnico-científica do profissional.
V – Relatório da entrevista realizada e o curriculum vitae apresentado pelo candidato (Redação dada por meio da Resolução/SED n. 3.291, de 6 de junho de 2017).
Art. 4º A Direção da unidade escolar não poderá autorizar o início das atividades de Professor temporário, na função de Docência, caso não tenha sido entregue a documentação exigida para a convocação e atribuição de aulas complementares.
Art. 5º O Diretor e o Diretor-Adjunto da unidade escolar responderão civil, penal e administrativamente, conforme o caso, pelo não cumprimento das normas estabelecidas na presente Resolução, na Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, na Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, no Decreto n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, nas Resoluções/SED n. 2.933 e 2.934, de 10 de fevereiro de 2015, cabendo, inclusive, a adoção de providências para o ressarcimento ao erário estadual.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação deliberará acerca de outras questões relacionadas ao tema e não contempladas nesta Resolução, estabelecendo, se necessário, normas complementares.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir do ano letivo de 2016.
CAMPO GRANDE-MS, 27 de agosto de 2015.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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