(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SE Nº 105, DE 10 DE ABRIL DE 1985.

Específica as escolas de difícil acesso ou provimento e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº , de 16 de Abril de 1985.

Publicado no Diário Oficial nº , de 16 de Abril de 1985.

Resolução/SE nº 105, de 10 de Abril de 1985.

Específica as escolas de difícil acesso ou provimento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no parágrafo 6º do artigo 3º do Decreto nº 1.152, de 13 de julho de 1981 e à vista do que consta no processo nº 13/04300/85,

R E S O L V E:

Art. 1º- São consideradas escolas de difícil acesso ou provimento, na Rede Estadual de Ensino, as abaixo relacionadas:

I – AGÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE PONTA PORÃ:
A) Escolas de difícil provimento:
- Escola Estadual de 1º Grau “Sanga Puitã” – Distrito de Sanga
Puitã.
- Escola Estadual de 1º Grau “Eufrásia Fagundes Marques” –
Município de Aral Moreira.

II – AGÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE DOURADOS:
A) Escolas de difícil acesso:
- Escola Estadual de 1º Grau “Antônio Vicente Azambuja” –
Distrito de Itahum.
- Escola Estadual de 1º Grau “Padre José de Anchieta” – Distrito de
Cristalina.
- Escola Estadual de 1º Grau “Princesa Izabel” – Distrito de Santa
Terezinha.
- Escola Estadual de 1º Grau “Francisco de Assis” – Distrito de
Pirapora.

B) Escolas de difícil provimento:
- Escola Estadual de 1º e 2 º Graus “Antônio Vicente Azambuja” –
Distrito de Itahum.
- Escola Estadual de 1º Grau “Padre José de Anchieta” – Distrito de
Cristalina.
- Escola Estadual de 1º Grau “Princesa Izabel” – Distrito de Santa
Terezinha.
- Escola Estadual de 1º Grau “Francisco de Assis” – Distrito de
Pirapora.
- Escola Estadual de 1º Grau “Frei João Damasceno” – Distrito de
Nova América.
- Escola Estadual de 1º e 2º Graus “31 de março” – Distrito de
Vila Juti.
- Escola Estadual de 1º Grau “Antonio Coelho” – Distrito de
Nova Alvorada.
- Escola Estadual de 1º e 2º Graus “Olívia Paula” – Distrito de
Piraporã.
- Escola Estadual de 1ºe 2º Graus “Senador Saldanha Derzi” –
Distrito de Montesi.

III – AGÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE NAVIRAÍ:
A) Escolas de difícil acesso e difícil provimento:
- Escola Estadual de 1º Grau “Silo Vargas Batista” –
Distrito de Morumbi.
- Escola Estadual de 1º Grau “Pe. José de Anchieta” –
Município de Mundo Novo.

IV – AGÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AMAMBAI:
A) Escolas de difícil acesso e difícil provimento:
- Escola Estadual Reunidas de 1º Grau “Osvaldo Cruz” –
Município de Sete Quedas.

V – AGÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE:
A) Escolas de difícil acesso:
- Escola Estadual de 1º e 2º Graus “Antonio Valadares” –
Município de Terenos.
- Escola Estadual de 1º e 2º Graus “Sidrônio Antunes de Andrade” –
Município de Sidrolândia.
- Escola Estadual de 1º e 2º Graus “José Serafim Ribeiro” –
Município de Jaraguari.

B) Escolas de difícil provimento:
- Escola Estadual de 1º Grau “Joaquim Malaquias da Silva” –
Município de Camapuã.
- Escola Estadual de 1º e 2º Graus “Arnaldo Estevão de Figueiredo” -
Município de Camapuã.
- Escola Estadual de 1º Grau “São Francisco” – Município de Rio
Negro.
- Escola Estadual de 1º Grau “José Jacinto de Souza” – Município de
Rio Negro.
- Escola Estadual de 1º Grau “Antonio Nogueira da Fonseca” –
Município de Terenos.

VI – AGÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE FATIMA DO SUL:
A) Escolas de difícil acesso:
- Escola Estadual de 1º Grau “Weimar Torres” – Guassulândia
- Escola Estadual de 1º Grau “Professor Joaquim Alfredo Soares
Vianna” Nova Esperança.
- Escola Estadual de 1º Grau “Iguassu” – Rural

B) Escolas de difícil provimento:
- Extensão da Escola Estadual de 1º e 2º Graus “O Pioneiro” –
Culturama.
- Escola Estadual de 1º Grau “Antonio da Silveira Capilé” – Glória
de Dourados.

VII – AGÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE:
A) Escolas de difícil provimento:
- Escola Estadual de 1º e 2 º Graus “Imaculada Conceição” –
Bairro São Francisco.
- Escola Estadual de 1º Grau “Thereza Noronha de Carvalho” –
Parque Lageado.
- Escola Estadual de 1º Grau “José Mamede de Aquino” – Jardim
Aeroporto
- Escola Estadual de 1º Grau “Marçal de Souza ” Tupã Y – Jardim
Los Angeles.
- Escola Estadual de 1º Grau “Padre Franco Delpiano” – Sanatório
São Julião.
- Escola Estadual de 1º Grau “Agrícola São Vicente” – Lagoa da
Cruz.

VIII – AGÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AQUIDAUANA:
A) Escolas de difícil acesso:
- Escola Estadual de 1º Grau “São José do Morrinho” –
Aquidauana.
B) Escola de difícil provimento:
- Escola Estadual de 1º Grau “João Pedro Pedrossian” – Bodoquena.

IX – AGÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA ANDRADINA
A) Escolas de difícil acesso:
- Escola Estadual de 1º e 2º Graus “José Manoel Fontanilhas Fragelli”
– Angélica.
- Escola Estadual de 1º Grau “Ezequiel Balbino” – Anaurilândia.
- Escola Estadual de 1º Grau “General Osório” – Ivinhema.

B) Escolas de difícil provimento:
- Escola Estadual de 1º Grau “Luiz Vaz de Camões” – Angélica.
- Escola Estadual de 1º e 2ºGraus “Joaquim Gonaçlves Ledo” –
Ivinhema
- Escola Estadual de 1º Grau “Jan Thomaz Bata” – Bataguassu.

X – AGÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE COXIM
A) Escolas de difícil acesso:
- Escola Estadual de 1º Grau “Hervê Mendes Fontoura”- Alcinópolis.

B) Escolas de difícil provimento:
- Escola Estadual de 1º Grau “Hervê Mendes Fontoura”- Alcinópolis.
- Escola Estadual de 1º Grau “Comandante Maurício Coutinho Dutra”
Município de Pedro Gomes.

Art. 2º - Pelo exercício em escola de difícil provimento só fará jus ao incentivo financeiro a que se refere esta Resolução, o professor que preencha os requisitos de um dos incisos do parágrafo 5º do artigo 3º do Decreto n] 1.152, de 13 de julho de 1981.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução/SE nº 35, de 10 de julho de 1981, e a Resolução/SE nº 55, de 03 de fevereiro de 1983..

Campo Grande, 10 de abril de 1985.


LEONARDO NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Educação


Resolução nº 105, de 10-04-85.doc