O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 93 da Constituição Estadual, bem como com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n. 14.254, de 30 de novembro de 2021, na Lei Estadual 5.593, de 10 de novembro de 2020, e no Decreto n. 15.298, de 23 de outubro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a organização das Salas de Apoio Pedagógico (SAP) e estabelecer os procedimentos para o seu funcionamento nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul (REE/MS).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O atendimento educacional especializado nas Salas de Apoio Pedagógico (SAP) é destinado aos estudantes matriculados na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS) e que apresentem os seguintes transtornos específicos da aprendizagem:
I - dislexia;
II - discalculia;
III - disortografia;
IV- disgrafia;
V- Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
VI- Transtorno Opositor Desafiador (TOD);
VII - Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC).
Parágrafo único. O atendimento da SAP também poderá ser destinado aos estudantes com múltiplas repetências com sinais de transtornos específicos de aprendizagem, considerados pelo menos 2 (dois) anos de reprovação por insuficiência na consolidação do sistema de escrita alfabética e matemático.
Art. 3º A finalidade do atendimento da SAP se refere ao apoio educacional acerca da identificação precoce dos transtornos específicos da aprendizagem dispostos no art. 1º, com vistas ao desenvolvimento de estratégias pedagógicas que facilitem a compreensão do currículo, bem como o encaminhamento do estudante para diagnóstico e apoio terapêutico especializado na rede de saúde pública.
Art. 4º As unidades escolares da REE/MS, em articulação com a família e com os profissionais da rede de saúde, devem garantir acompanhamento especializado, cuidado e proteção ao estudante com transtornos específicos da aprendizagem em seus processos formativos com vistas ao seu desenvolvimento integral, contemplando as dimensões da saúde física, emocional e social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E ATENDIMENTOS
Art. 5º As Salas de Apoio Pedagógico têm por objetivo:
a) oportunizar apoio pedagógico aos estudantes com transtornos específicos de aprendizagem matriculados no Ensino Fundamental da REE/MS, com vistas à melhoria da aprendizagem no contexto escolar;
b) buscar alternativas para superar as dificuldades na aquisição do sistema de escrita alfabética e do letramento matemático dos estudantes matriculados no Ensino Fundamental da REE/MS;
c) propiciar a utilização sistematizada do método de consciência fonológica;
d) garantir atendimento individualizado ou em pequenos grupos para estudantes com dificuldades de aprendizagem na busca pela superação, bem como contribuir para o fortalecimento de sua identidade.
Art. 6º A avaliação do estudante para o atendimento da Sala de Apoio Pedagógico será realizada por profissional com formação em pedagogia e especialização em psicopedagogia ou neuropsicopedagogia, após sinalização do professor regente, por meio da coordenação pedagógica e direção da escola, mediante ficha de acompanhamento e critérios estabelecidos pela coordenadoria responsável pelo Ensino Fundamental da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7º O atendimento ao estudante terá caráter temporário e transitório e acontecerá no contraturno, realizado por até 2 (duas) horas, até 3 (três) vezes por semana, com grupos compostos por no máximo 5 (cinco) estudantes.
Parágrafo único. O prazo de permanência, participação e frequência na SAP será estabelecido no Plano Educacional Individualizado (PEI).
Art. 8º Para a consecução da sua proposta, as Salas de Apoio Pedagógico contarão com as seguintes metodologias:
I - intervenção com foco na aprendizagem, por meio de estudo de caso individualizado;
II - intervenção sistematizada na alfabetização, contemplando os eixos da oralidade, escrita e leitura, a partir do uso de hipóteses pedagógicas individualizadas;
III - intervenção sistematizada no letramento e raciocínio matemático, por meio do desenvolvimento das habilidades e competências, com base nos conhecimentos da matemática;
IV - registro do Plano Educacional Individualizado (PEI), que viabiliza e potencializa o processo de ensino e de aprendizagem do estudante, considerando os reflexos positivos ao seu desempenho em sala de aula, com a previsão da flexibilização do tempo na execução de atividades e avaliações, quando necessário.
Art. 9º São atribuições do professor da Sala de Apoio Pedagógico:
I - elaborar e executar o Plano Educacional Individualizado (PEI) do estudante;
II - definir o cronograma e as atividades do atendimento do estudante;
III - organizar estratégias, assim como identificar e produzir recursos pedagógicos acessíveis ao público atendido pela Sala de Apoio Pedagógico;
IV - acompanhar a funcionalidade e usabilidade dos recursos pedagógicos na sala de aula;
V - articular as estratégias, o tempo e os recursos mais adequados à escolarização de estudantes, juntamente com os professores da classe comum, nas etapas e modalidades de ensino que o aluno está inserido;
VI - orientar os professores do ensino comum e as famílias sobre a aplicabilidade e funcionalidade dos recursos utilizados pelo estudante;
VII - atuar em consonância com as políticas educacionais da Secretaria de Estado de Educação;
VIII - participar do Conselho de Classe.
Art. 10. A SAP estará diretamente vinculada à Coordenadoria responsável pelo Ensino Fundamental da Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED/MS).
Parágrafo único: A Coordenadoria responsável pelo Ensino Fundamental tem a atribuição de implantar, implementar, organizar e acompanhar as ações administrativas e pedagógicas referentes às Salas de Apoio Pedagógico.
Art. 11. Para o acompanhamento das ações previstas para a SAP, compete à Coordenadoria responsável pelo Ensino Fundamental:
I - contribuir com a melhoria da aprendizagem dos estudantes com transtornos específicos de aprendizagem;
II - propor, organizar, implantar, implementar e acompanhar as ações pedagógicas referentes ao trabalho desenvolvido nas Salas de Apoio Pedagógico;
III - assessorar e subsidiar as escolas quanto ao processo de inclusão escolar dos estudantes com transtornos específicos da aprendizagem, previstos no art. 2º;
IV - buscar alternativas para superar as dificuldades na aquisição do sistema de escrita alfabética e de letramento matemático dos estudantes matriculados no Ensino Fundamental;
V - providenciar meios de avaliação e intervenção de alfabetização, contemplando os eixos de oralidade, de escrita e leitura e de letramento matemático;
VI - promover ações formativas à equipe pedagógica a fim de atender às especificidades dos estudantes com transtorno específico da aprendizagem matriculados na REE/MS;
VII - avaliar, de maneira multidisciplinar, os estudantes com transtornos específicos de aprendizagem para a identificação de suas necessidades educacionais específicas;
VIII - orientar os responsáveis e encaminhar os estudantes com transtorno específico de aprendizagem para receber atendimento especializado em instituições públicas ou privadas, quando necessário.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO E LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 12. Para atuar na Sala de Apoio Pedagógico, será designado professor que atenda aos seguintes critérios:
I - ser licenciado em Pedagogia;
II - comprovar habilitação mínima em curso de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia ou Neuropsicopedagogia;
III - constar do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária;
IV - comprovar experiência em alfabetização.
Art. 13. Compete à Superintendência de Políticas Educacionais, por meio da Coordenadoria responsável pelo Ensino Fundamental, a realização de chamada pública e a designação dos profissionais para atuação nas Salas de Apoio Pedagógico, na capital e região metropolitana, constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, observada a ordem de classificação.
§ 1º A chamada pública e a designação de profissionais previstas no caput serão executadas pelas Coordenadorias Regionais de Educação em conjunto com a Coordenadoria responsável pelo Ensino Fundamental, quando realizada para as unidades escolares localizadas no interior do Estado.
§ 2º O procedimento será realizado mediante análise da formação do profissional para a designação e posterior convocação, respeitada a ordem de classificação no certame, com vistas a atender às especificidades e às necessidades do apoio pedagógico aos estudantes.
§ 3º Caso o profissional classificado não preencha as condições do parágrafo anterior deste artigo, proceder-se-á à avaliação dos próximos classificados, sucessivamente, até que os requisitos sejam preenchidos para o exercício da função.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação (SUPED/SED).
Art. 15. Fica revogada a Resolução/SED n. 3.282, de 23 de maio de 2017.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CAMPO GRANDE/MS, 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação |