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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.605, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

Regulamenta o pagamento da Assistência Estudantil aos alunos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e revoga a Resolução/SED n. 3.119, de 1º de novembro de 2016, e suas alterações, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 9921, de 11 de junho de 2019, pág. 10 a 12.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 93, inciso II, da Constituição Estadual, e considerando o previsto na Lei Federal n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, na Resolução CD/FNDE n. 23, de 28 de junho de 2012, na Resolução CD/FNDE n. 08, de 20 de março de 2013, na Portaria Ministerial n. 817, de 13 de agosto de 2015, no Decreto Estadual n. 13.496, de 3 de outubro de 2012, na Resolução/SED n. 3.595, de 27 de março de 2019, e no Termo de Adesão de Mato Grosso do Sul ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec),

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o pagamento da Assistência Estudantil aos estudantes inseridos no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec/MedioTec/Prisional/Mulheres Mil), cadastrados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica e matriculados nas escolas e centros de educação profissional da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul em:

I - Cursos Técnicos na forma concomitante ao ensino médio;
II - Curso de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional no âmbito do Pronatec Prisional e Mulheres Mil.

Art. 2º O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), executado na oferta de cursos técnicos concomitantes e Curso de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED/MS), em parceria com o Ministério da Educação (MEC), Ministério da Justiça (MJ) e Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do MS (Agepen/MS), destina-se:

I - aos estudantes regularmente matriculados no ensino médio regular, a partir do segundo ano, na modalidade de financiamento Pronatec Jovem Técnico Concomitante;
II - aos estudantes regularmente matriculados no ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na modalidade de financiamento Pronatec EJA Técnico Concomitante;
III - aos estudantes, internos no Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, privados de liberdade em todos os regimes de cumprimento de pena, além de egressos do Sistema Prisional ou em cumprimento de alternativas penais.

Art. 3º Compete à SED/MS assegurar aos estudantes a Assistência Estudantil e os insumos necessários para a participação nos cursos ofertados no âmbito do Pronatec, executados nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).

§ 1º A Assistência Estudantil, de que trata o caput deste artigo, deverá ser prestada aos alunos de forma a subsidiar o transporte, quando necessário, e, prioritariamente, a alimentação, considerando necessidades específicas de cada recorte populacional e vulnerabilidade, conforme orientações definidas no Manual de Gestão da Bolsa-Formação provindo da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).
§ 2º A Assistência Financeira será prestada diretamente pela Secretaria de Estado de Educação, como órgão ofertante, ou terceiro por ela contratado, por meio do fornecimento da alimentação e transporte ou por intermédio de vale-alimentação e passe estudantil ou vale-transporte.
§ 3º Os insumos de que trata o caput deste artigo incluem materiais didáticos, materiais escolares gerais e específicos.

Art. 4º Os recursos financeiros oriundos do Pronatec, destinados à Assistência Estudantil e aos insumos, no âmbito da REE/MS, serão executados pela SED/MS na seguinte forma:

I - no repasse aos estudantes matriculados nos Cursos Técnicos de nível médio na forma concomitante e nos Cursos de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional no âmbito do Pronatec Prisional e Mulheres Mil, e que estejam inscritos no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SISTEC/MEC), na aba Pronatec;
II - a Assistência Estudantil será repassada aos estudantes na forma pecuniária, quando não houver condições de prestá-la diretamente nos modos previstos no § 2º do artigo 3º;
III - o estudante interno no Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, que cumpre pena em regime fechado, terá direito a Assistência Estudantil apenas com relação à alimentação;
IV- os insumos necessários, para funcionamento dos cursos supracitados no inciso I do artigo 4º, serão adquiridos pela SED/MS e repassados às escolas e centros da REE/MS ofertantes.

Art. 5º Para recebimento da Assistência Estudantil, os alunos deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - confirmar a matrícula no SISTEC/MEC;
II - manter frequência assídua às aulas do curso no qual se matriculou;
III - providenciar, juntamente com o responsável legal, quando for o caso, abertura de conta-corrente ou conta-poupança, quando solicitado pela SED/MS, ou providenciar a entrega de cópias dos documentos pessoais para cadastramento de Cartão Benefício, quando este último serviço houver sido, pela SED/MS, contratado com o Banco, para recebimento do valor devido.

Parágrafo único. O estudante receberá da unidade escolar, se necessário, a declaração para a abertura de conta-corrente ou conta-poupança e as orientações necessárias para esse procedimento.

Art. 6º A Assistência Estudantil corresponderá ao valor fixo de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por aula frequentada, por estudante, para fins de custeio de alimentação e transporte.

§ 1º No valor fixado para a Assistência Estudantil, prevista no caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) se refere à alimentação e 50% (cinquenta por cento), ao transporte.
§ 2º Serão contabilizadas as faltas de cada estudante durante o mês de operacionalização do curso, e o valor pago referente à alimentação, proporcional ao número de faltas, será compensado no mês subsequente.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação poderá reajustar o valor fixado para a Assistência Estudantil mediante variação dos valores de referência, prevista em normativas do Ministério da Educação.

Art. 8º Revoga-se a Resolução/SED n. 3.119, de 1º de novembro de 2016, e suas alterações.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 10 DE JUNHO DE 2019.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

(Revogada pela Resolução n. 4.017, de 22/03/2022)