
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Deliberação CEE/MS n. 10.814, de 10 de março de 2016, e nas demais legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental é de 800 (oitocentas) horas, e a do Ensino Médio é de 1.000 (mil) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos.
Parágrafo único. No cômputo do mínimo de 200 (duzentos) dias letivos anuais não são incluídos os dias destinados aos exames finais.
TÍTULO I
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 3º A matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal do estudante na unidade escolar.
Art. 4º A matrícula deve ser requerida pelo próprio candidato, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo pai, mãe ou responsável, se estudante menor de 18 (dezoito) anos.
§ 1º A Direção da unidade escolar deve, no ato da matrícula, dar ciência ao estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou ao pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, sobre o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar e as disposições desta Resolução.
§ 2º No ato da matrícula, a Direção da unidade escolar também deve informar ao estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou ao pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, sobre a obrigatoriedade da oferta de Ensino Religioso no Ensino Fundamental pela unidade escolar e o caráter facultativo da adesão por parte do estudante.
Art. 5º No ato da matrícula, realizada de forma online ou presencial, quando o responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos não for o pai, mãe ou responsável legal, deverá ser apresentado um documento oficial de identificação com foto para conferência e validação pela secretaria da unidade escolar, além de preencher o Formulário de Identificação, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 6º A matrícula do estudante menor de 18 (dezoito) anos poderá ser intermediada pelo Conselho Tutelar nos casos em que não houver responsável pelo estudante.
Art. 7º O estudante emancipado terá pleno direito de assinar e requerer os documentos de escrituração escolar, mediante apresentação da documentação comprobatória da emancipação.
Art. 8º Para a matrícula de estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades e superdotação, o pai, mãe ou responsável deverá apresentar à unidade escolar um laudo que ateste e especifique a condição identificada.
Art. 9º No ato da matrícula, o estudante maior de 18 (dezoito) anos, ou, no caso de estudante menor de 18 (dezoito) anos, o pai, mãe ou responsável se compromete a respeitar as normas previstas no Regimento Escolar aprovado, conforme Resolução que normatiza o Regime Escolar.
Parágrafo único. Um exemplar dos documentos citados no caput deverá estar disponível para consulta, garantindo transparência e acesso às informações que norteiam a organização escolar.
Art. 10. Quando os pais do estudante forem divorciados ou separados judicialmente, será exigido, no ato da matrícula, o documento oficial que comprove a guarda do menor de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade da unidade escolar informar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, sobre a frequência e rendimento escolar do estudante.
Art. 11. Aos candidatos à matrícula exigir-se-ão os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou requerimento assinado pelo pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos;
II - Certidão de Nascimento, Casamento ou Cédula de Identidade (RG);
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF), se houver;
IV - Ementa Curricular, se for o caso;
V - Guia de Transferência original, se for o caso;
VI - Histórico Escolar original, se for o caso;
VII - Carteira de Vacinação, atualizada;
VIII - Declaração de Vacinação Atualizada;
IX - comprovante de residência ou declaração, se for o caso;
X - cartão do SUS, se houver;
XI - documento de identificação do pai, mãe ou responsável, se estudante menor de 18 (dezoito) anos;
XII - documento de comprovação de guarda legal do estudante menor de 18 (dezoito) anos, conforme o caso,
XIII - laudo médico, no caso de estudante público alvo da educação especial;
XIV - comprovante das 4 (quatro) últimas doações de sangue, nos últimos 2 (dois) anos, em nome do estudante, pai, mãe ou responsável legal, sendo obrigatório se informado no pedido de pré-matrícula;
XV - carteira ou declaração de doador de medula em nome do estudante, do pai, mãe ou do responsável legal, sendo obrigatório se informado no pedido de pré-matrícula;
XVI - demais documentos que se fizerem necessários, conforme Resolução SED que dispõe sobre a organização do processo de matrícula nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Para efetivar a matrícula na unidade escolar, o pai, mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos, ou o próprio estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos, deverá apresentar os documentos obrigatórios previstos nos incisos do art. 11, podendo fazê-lo de forma digital, por meio do Painel do Estudante, ou presencialmente, mediante apresentação das vias originais, que serão utilizadas para a digitalização e posterior inserção no Prontuário Virtual do Estudante (PROVIE).
§ 2º A ausência dos documentos mencionados nos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII não poderá ser motivo para recusa ou indeferimento da matrícula.
§ 3º A falta de apresentação da Carteira de Vacinação ou da Declaração de Vacinação Atualizada (DVA) não impedirá a matrícula, mas a regularização perante o órgão competente deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Carteira de Vacinação e 60 (sessenta) dias para a DVA.
§ 4º Para fins de regularização perante o órgão competente, conforme prazos estabelecidos no § 3º, o responsável ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverá preencher e assinar o Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução.
§ 5º Se o prazo estipulado no § 3º expirar sem a regularização das pendências, a Direção da unidade escolar deverá comunicar, oficialmente, o fato ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, vinculada à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) da localidade, para adoção das providências cabíveis.
§ 2º A ausência dos documentos mencionados nos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo, não poderá ser motivo de indeferimento da matrícula.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação imediata do documento de que trata os incisos VII e VIII deste artigo, o responsável legal deverá preencher e assinar o Termo de Compromisso constante do Anexo II desta Resolução, comprometendo-se a regularizar a situação vacinal do estudante dentro do prazo de 30 (trinta) dias para a Carteira de Vacinação e 60 (sessenta) dias para a Declaração de Vacinação Atualizada (DVA).
§ 4º Antes de expirar o prazo previsto no § 3º deste artigo, a Direção da unidade escolar deverá contatar o responsável legal pelo estudante, a fim de solicitar a entrega dos documentos mencionados, informando sobre a relevância da apresentação para a regularização da situação escolar, devendo, para tanto, manter registro dos mecanismos utilizados para esse contato, incluindo, entre outros:
I – notificações por escrito;
II – contatos telefônicos;
III – mensagens por correio eletrônico (e-mail);
IV – mensagens encaminhadas por aplicativos de mensagens instantâneas.
§ 5º Expirado o prazo previsto no § 3º deste artigo, sem a regularização das pendências, a Direção da unidade escolar deverá comunicar o fato, presencialmente ou por meio eletrônico, ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, vinculada à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) da localidade, para adoção das providências cabíveis. (NR pela Resolução/SED n. 4.517, de 11/02/2026)
§ 6º Provisoriamente, os documentos indicados nos incisos V e VI poderão ser substituídos por uma Declaração de Escolaridade, observando-se o prazo estabelecido pela unidade escolar de origem ou pela unidade escolar recipiendária, conforme o caso.
§ 7º A matrícula de estudante estrangeiro na condição de migrante, refugiado, apátrida ou solicitante de refúgio deverá ser realizada de forma imediata, em conformidade com a legislação vigente.
§ 8º A assinatura do requerimento de matrícula, seja de forma manuscrita ou eletrônica, confirma a concordância do interessado com os termos estabelecidos nos documentos mencionados neste artigo.
Art. 11-A. Para fins do disposto no § 5º do art. 11, a unidade escolar, no início do 2º, 3º e 4º bimestre, deverá:
I – elaborar relatório individual do estudante, contendo registros de reuniões, tentativas de contato e os meios utilizados, tais como telefone, mensagens, visitas domiciliares ou articulações com agentes de saúde, demonstrando o esgotamento dos recursos pedagógicos e administrativos adotados para a conscientização da família e a regularização vacinal;
II – encaminhar ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, vinculada à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), relatório individual, comprovante de endereço, cópia da certidão de nascimento do estudante e cópia do Termo de Compromisso, nos casos de não comparecimento ou de ausência de justificativa por parte dos pais ou responsáveis legais. (Acrescentada pela Resolução/SED n. 4.517, de 11/02/2026)
Art. 11-B. O encaminhamento referido no inciso II do Art. 11-A não exime a unidade escolar de continuar promovendo ações de orientação e conscientização junto à família ou responsável legal, sempre que possível, com vistas à regularização da situação vacinal do estudante e à garantia do seu direito à educação e à proteção integral. (Acrescentada pela Resolução/SED n. 4.517, de 11/02/2026)
Art. 12. A solicitação de matrícula ou remanejamento de estudante menor de 18 (dezoito) anos para o período noturno deverá ser formalizada pelo pai, mãe ou responsável legal, mediante a apresentação de Declaração de Trabalho ou outro documento que comprove a incompatibilidade de horários com a frequência no período diurno.
§ 1º A Declaração de Trabalho ou documento equivalente deverá conter as seguintes informações:
I – carimbo do CNPJ da empresa ou, quando aplicável, o número do CPF do contratante, acompanhados das respectivas assinaturas;
I - carimbo do CNPJ da empresa ou, quando aplicável, o número do CPF do contratante, constando as respectivas assinaturas, com nome legível e cargo de quem assina o documento; (NR pela Resolução/SED n. 4.517, de 11/02/2026)
II – telefone de contato da empresa ou do contratante;
III – a função exercida pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos;
IV – a carga horária de trabalho detalhada.
§ 2º Caso o documento apresentado contenha indícios de violação dos direitos da criança ou do adolescente, a Direção da unidade escolar deverá comunicar imediatamente o fato ao Conselho Tutelar do Município, nos termos do art. 12 e do art. 70-A, inciso II, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13. Considerar-se-á, para fins de matrícula, a Declaração ou Guia de Transferência Escolar, com assinatura eletrônica, legalmente válida, dos responsáveis pela instituição de ensino, encaminhada digitalizada, via e-mail ou apresentada de forma física, pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, na unidade escolar recipiendária.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica, legalmente válida, de que trata o caput, deve estar em conformidade com o disposto na Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas.
Art. 14. Em situação excepcional, para fins de matrícula, será aceita Declaração ou Guia de Transferência Escolar, com assinaturas manuscritas, digitalizadas e enviadas via e-mail, no intuito de que o estudante tenha seu acesso à unidade escolar preservado, ficando o deferimento da matrícula condicionado ao preenchimento pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, do Termo de Compromisso, Anexo II, desta Resolução.
Parágrafo único. Caso haja descumprimento do disposto no caput, pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, do prazo estabelecido na Declaração e no Termo de Compromisso, a unidade escolar deverá, imediatamente, indeferir a matrícula e realizar os procedimentos necessários para a Classificação do estudante, seguindo o disposto nesta Resolução.
Art. 15. A matrícula realizada com base apenas na Declaração de Escolaridade estará condicionada à assinatura prévia do Termo de Compromisso, conforme disposto nesta Resolução.
§ 1º O Termo de Compromisso deve ser assinado pelo estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo pai, mãe ou responsável, se estudante menor de 18 (dezoito) anos.
§ 2º No Termo de Compromisso constará o prazo para apresentação da Guia de Transferência original na unidade escolar.
§ 3º A Guia de Transferência deverá ser apresentada dentro do prazo estipulado na Declaração de Escolaridade emitida pela instituição de origem e/ou no Termo de Compromisso firmado com a unidade escolar de destino.
§ 4º A matrícula será indeferida se a Guia de Transferência não for entregue dentro do prazo estipulado na Declaração de Escolaridade e/ou no Termo de Compromisso firmado com a unidade escolar.
Art. 16. Quando ocorrer a situação prevista no § 4º do art. 15, o estudante maior de 18 (dezoito) anos, ou o estudante menor de 18 (dezoito) anos, representado pelo pai, a mãe ou o responsável, se optar por permanecer na mesma unidade escolar, deverá requerer a classificação por meio de avaliação, conforme disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A Direção da unidade escolar deverá proceder à classificação prevista no caput, conforme previsto nesta Resolução.
Art. 17. No ato de renovação da matrícula, a Direção da unidade escolar deverá verificar e registrar, no Requerimento de Matrícula, o posicionamento do estudante, assegurando-se de que este está de acordo com o resultado final obtido no ano letivo anterior.
§ 1° Após o deferimento da matrícula, os documentos apresentados deverão ser incorporados ao prontuário virtual do estudante.
§ 2° A Direção da unidade escolar será integralmente responsável por eventuais irregularidades relacionadas à vida escolar constatadas após o deferimento da matrícula.
§ 3° A matrícula será cancelada (MC), pela Direção da unidade escolar, se comprovado que foi efetuada com a utilização de documentos falsos ou adulterados.
Art. 18. A falta de documentação comprobatória, prevista nos incisos XIV e XV do art. 11, no ato da efetivação da matrícula, ocasionará a perda da vaga para a unidade escolar que o estudante foi designado, conforme Resolução que dispõe sobre a organização do processo de Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 19. Se o pai, a mãe ou o responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos, ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos não efetivar a matrícula na unidade escolar designada no prazo estabelecido, a vaga será cancelada pelo sistema, permanecendo as demais opções de unidade escolar para a 2ª etapa de designação.
Art. 20. A matrícula poderá ser cancelada antes do início do ano letivo, mediante apresentação de justificativa formal pelo estudante maior de 18 (dezoito) anos ou pelos pais ou responsável legal, no caso de estudante menor de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Após o início do ano letivo, a desvinculação do estudante da unidade escolar somente será permitida mediante transferência formal.
Seção II
Da Matrícula Inicial
Art. 21. Matrícula inicial é o ingresso do estudante na Rede Estadual de Ensino independentemente do ano escolar.
Art. 22. A Matrícula inicial poderá ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga.
Art. 23. A idade para ingresso no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental é 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Parágrafo único. As crianças que completarem 6 (seis) anos, após a data estabelecida no caput deste artigo, deverão ser matriculadas na etapa da Educação Infantil, na pré-escola.
Art. 24. A matrícula no Ensino Médio será permitida ao estudante que tenha concluído o Ensino Fundamental, admitindo-se:
I - o estudante que tenha sido aprovado no 9º ano do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Parcial;
II - o estudante aprovado no 9º ano do Ensino Fundamental, mesmo com Regime de Progressão Parcial referente a anos anteriores.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, o estudante deverá cumprir os componentes curriculares aos quais não obteve êxito na etapa do Ensino Fundamental, preferencialmente, até o final do 1º (primeiro) ano do Ensino Médio.
Seção III
Da Matrícula em Regime de Progressão Parcial
Art. 25. A matrícula em Regime de Progressão Parcial será permitida a partir do 8° (oitavo) ano do Ensino Fundamental até o 3° (terceiro) ano do Ensino Médio, observadas as seguintes condições:
I - para estudante aprovado em Regime de Progressão Parcial na Rede Estadual de Ensino;
II - para estudante proveniente de outras instituições de ensino, que apresente retenção em até 3 (três) componentes curriculares.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nos incisos I e II, a matrícula em Regime de Progressão Parcial será obrigatória no ano letivo subsequente.
Art. 26. A matrícula nos cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e no curso AJA-MS (Avanço do Jovem na Aprendizagem em Mato Grosso do Sul), de estudante aprovado em Regime de Progressão Parcial (RPP), será realizada mediante análise documental.
§ 1º Essa análise tem como objetivo definir o posicionamento do estudante na organização curricular do curso que corresponda aos conhecimentos do ano em que foi aprovado por RPP.
§ 2º Após o posicionamento do estudante, a unidade escolar deverá proceder à dispensa do RPP no Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE.
Art. 27. O candidato aprovado em Regime de Progressão Parcial no ano anterior e requerer matrícula em unidade escolar da REE/MS que não ofereça o componente curricular, no qual não obteve sucesso na unidade de origem, deverá ser dispensado, no SGDE, do Regime de Progressão Parcial desse componente curricular.
Parágrafo único. A unidade escolar deverá registrar a fundamentação com referência expressa a este artigo ao expedir a Guia de Transferência ou o Histórico Escolar.
Seção IV
Da Matrícula por Transferência
Art. 28. A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desvincular de uma unidade escolar, vincula-se a outra congênere para prosseguimento dos estudos.
§ 1° Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas, cabe ao Conselho de Classe da unidade escolar recipiendária decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados.
§ 2° Em caso de matrícula de estudante oriundo de unidade escolar com organização curricular diferenciada, a unidade escolar recipiendária deverá proceder à classificação por análise documental, para posicionar o estudante, preservando sua vida escolar pregressa.
§ 3° Em caso de dúvida referente à interpretação dos documentos escolares oriundos de organização curricular diferenciada, assim como esgotadas todas as possibilidades de análise do documento, a unidade escolar deve adotar as medidas necessárias à classificação por avaliação do estudante, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 29. É vedado a qualquer unidade escolar receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da instituição de ensino de origem, tenha sido reprovado, exceto quando:
I - em seu currículo inexistir o componente curricular que motivou a reprovação na unidade escolar de origem;
II - constar, do currículo da unidade escolar de origem, retenção em até 3 (três) componentes curriculares.
§ 1° Nos casos constantes nos incisos I e II, a matrícula poderá ser efetivada no ano subsequente.
§ 2° Na ocorrência do disposto no inciso II, o estudante deverá ser matriculado em Regime de Progressão Parcial, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 30. Ao aceitar a transferência, a Direção da unidade escolar assume a responsabilidade de submeter o estudante às adaptações curriculares necessárias e ao Regime de Progressão Parcial, se for o caso.
Art. 31. A aceitação da matrícula por transferência de estudante com escolaridade procedente de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.
Art. 32. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do estudante, até a data da matrícula na unidade escolar recipiendária, são atribuições exclusivas da unidade escolar de origem.
Art. 33. A unidade escolar recipiendária deverá transcrever, se possível, para o Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), as informações constantes da Guia de Transferência da unidade escolar de origem, em caso de matrícula por transferência.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
Art. 34. Transferência é a passagem do estudante de uma unidade escolar para outra.
Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência, não é exigido o atestado de vaga da unidade escolar para a qual o estudante será transferido.
Art. 35. O prazo para expedição de transferência é de até 10 (dez) dias, a contar da data do requerimento.
Parágrafo único. No aguardo da elaboração da Guia de Transferência, a unidade escolar deverá fornecer Declaração de Transferência.
Art. 36. A Declaração de Transferência poderá ser solicitada e retirada na unidade escolar diretamente pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se estudante menor de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Nos casos de guarda compartilhada, a Declaração de Transferência somente poderá ser solicitada e retirada pelo pai ou mãe que realizou a matrícula do estudante menor de 18 (dezoito) anos, salvo mediante apresentação de documento comprobatório de concordância mútua entre os responsáveis ou mudança de guarda.
§ 2º Para estudante menor de 18 (dezoito) anos com guarda unilateral, decorrente de divórcio ou separação judicial dos pais, a Declaração de Transferência ou a Guia de Transferência será entregue, exclusivamente, ao responsável legal que detém a guarda judicial do estudante.
§ 3º A solicitação e retirada da Declaração de Transferência ou a Guia de Transferência de estudante menor de 18 (dezoito) anos poderá ser realizada pelo Conselho Tutelar, se necessário.
§ 4º Em casos excepcionais, quando o estudante menor de 18 (dezoito) anos estiver matriculado em outra unidade escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a unidade recipiendária poderá solicitar, via e-mail, a Guia de Transferência do estudante, contendo a assinatura eletrônica da Direção e Secretário Escolar pelo Aplicativo Gov.br, desde que a Declaração de Transferência tenha sido expedida.
Art. 37. A Transferência Escolar pode ser requerida e enviada via e-mail, desde que o requerimento contenha assinatura eletrônica, legalmente válida, por meio do Aplicativo Gov.br, do estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou ao pai ou mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, acompanhado de cópia de documento de identificação, e se contemplar o disposto nos §§ 1° e 2º do art. 36 desta Resolução.
Parágrafo único. A unidade escolar deverá observar, no que couber, o disposto nesta Resolução referente às orientações sobre assinatura eletrônica dos documentos escolares, pela Direção e Secretário Escolar.
Art. 38. É vedada a transferência de estudante durante o período de realização de provas bimestrais e exames finais, exceto nos casos comprovados de mudança de endereço dentro do mesmo município ou para outro município.
Art. 39. O estudante, ao ser transferido, em qualquer época do ano, deve receber da unidade escolar a Guia de Transferência, da qual conste:
I - identificação completa da unidade escolar;
II - identificação completa do estudante;
III - informações sobre:
a) a organização curricular cursada na unidade escolar e, anteriormente, em outras instituições de ensino, se for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso, se for o caso;
d) a aprovação;
e) a aprovação em Regime de Progressão Parcial, se for o caso;
f) a retenção, se for o caso;
g) outros registros de observações pertinentes.
§ 1° Para estudante do 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, o determinado nas alíneas “b” e “d” do inciso III do caput do art. 39 é substituído pelo Instrumento de Registro da Aprendizagem.
§ 2° No 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, na Guia de Transferência deve conter a observação sobre o Regime de Progressão Continuada (PC) e ser acompanhada do Instrumento de Registro da Aprendizagem.
§ 3° A partir do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, a Guia de Transferência deve ser acompanhada das notas parciais e da Ementa Curricular do ano em curso, se solicitada.
Art. 40. Ao estudante classificado, quando aplicável, devem ser assegurados os registros de sua vida escolar pregressa na emissão de Guia de Transferência ou de Histórico Escolar.
Parágrafo único. A Portaria que legitima o ato da Classificação deve constar na Guia de Transferência ou Histórico Escolar.
Art. 41. Quando não for possível a transcrição dos dados escolares do documento recebido de outra unidade escolar, ao expedir a Guia de Transferência e/ou Histórico Escolar, a unidade escolar deverá:
I – providenciar a Transferência emitida pela instituição de origem, a qual deverá ser recebida, digitalizada e arquivada no Prontuário Virtual do Estudante (PROVIE), contendo a assinatura digital da Direção ou do servidor responsável pela inserção do documento no Sistema;
II – registrar, na Guia de Transferência e/ou no Histórico Escolar, a observação “documento escolar anexo”;
III – encaminhar, anexo à Guia de Transferência e/ou ao Histórico Escolar, o documento original digitalizado, com assinatura digital.
Art. 42. A unidade escolar poderá, em casos excepcionais, expedir a Transferência ex offício, conforme disposto em Resolução específica.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA
Art. 43. A frequência às aulas e demais atividades programadas pela unidade escolar são obrigatórias e permitidas apenas ao estudante legalmente matriculado.
Parágrafo único. A frequência do estudante será computada a partir do início do ano letivo.
Art. 44. No Ensino Fundamental e no Ensino Médio é exigida, para aprovação, a frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas computadas ao final de cada ano letivo, inclusive no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental.
§ 1° O estudante que não obtiver a frequência mínima exigida no caput deste artigo estará retido por faltas, independentemente do aproveitamento obtido, exceto quando efetivar a compensação de ausência, conforme prevista em Resolução específica.
§ 2º Na matrícula por transferência no ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da unidade escolar de origem, desde que o estudante não passe por processo de classificação.
Art. 45. No caso do estudante matriculado após o início do ano letivo, sem documentação de escolaridade do ano em curso, a frequência será computada a partir da data da matrícula.
Art. 46. A frequência do estudante, cujo controle é responsabilidade do professor, deve ser registrada, diariamente, em Diário de Classe on-line, para que o setor responsável da Secretaria de Estado de Educação/SED possa acompanhar e realizar ações com vistas a combater a evasão escolar, e o quantitativo de faltas será computado, bimestralmente, pelo Sistema de Gestão de Dados Escolares/SGDE, conforme datas definidas no Calendário Escolar.
§ 1° As faltas do estudante não podem ser abonadas, exceto nas situações previstas na Lei do Serviço Militar.
§ 2° Os atestados médicos servem apenas como justificativas e não abonam as faltas.
Art. 47. Para estudante amparado pela legislação sobre guarda religiosa e para estudante-atleta a frequência será registrada por meio de traço no Diário de Classe on-line, conforme disposto nas seguintes situações:
I - guarda religiosa: o estudante deverá apresentar uma declaração oficial emitida pela instituição religiosa, comprovando a necessidade de realização de atividades alternativas, conforme a legislação vigente;
II – estudante-atleta: a frequência poderá ser flexibilizada para o estudante que participa de campeonatos, desde que haja comprovação formal de sua participação esportiva, assim como a realização das atividades acadêmicas compensatórias, previamente acordadas com a unidade escolar.
Art. 47-A. Será assegurado ao estudante o direito de afastamento das atividades letivas, pelo período de até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a), pai, mãe, irmãos(ãs) ou avós.
§ 1º O afastamento deverá ser solicitado formalmente pelo estudante maior de 18 (dezoito) anos, ou pelos pais ou responsável legal, quando menor de 18 (dezoito) anos, à Coordenação Pedagógica, mediante apresentação de cópia da certidão de óbito.
§ 2º As ausências ocorridas no período de afastamento autorizado não serão computadas para fins do percentual mínimo de frequência exigido, nos termos do art. 44 desta Resolução.
§ 3º Quando as avaliações coincidirem com o período de afastamento, o estudante fará jus à realização posterior das atividades avaliativas, conforme orientações pedagógicas da unidade escolar. (NR pela Resolução/SED n. 4.517, de 11/02/2026)
Art. 48. Ao estudante dispensado de cursar componente curricular, mediante apresentação do documento de eliminação parcial ou de documento previsto em legislação própria para dispensa, é exigido o cumprimento da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da somatória da carga horária total do componente curricular a que estiver obrigado a cursar.
Art. 49. A unidade escolar deve adotar estratégias pedagógicas capazes de estimular a presença do estudante nas atividades letivas e realizar acompanhamento da sua frequência, por meio de diferentes formas de comunicação com a família.
Parágrafo único. Para atendimento de sua função social cabe, ainda, à unidade escolar:
I - acompanhar no Sistema de Busca Ativa Escolar, disponibilizado via Portal de Sistemas SED, a ausência do estudante e realizar as intervenções cabíveis à busca ativa;
II - notificar os pais ou o responsável para que compareçam à unidade escolar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, e justifiquem as ausências de estudante menor de 18 (dezoito) anos, a fim de que não atinja o índice de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
III - realizar a Compensação de Ausência, conforme disposto em legislação vigente;
IV - encaminhar, de forma individualizada, ao Conselho Tutelar do Município e, simultaneamente, aos Promotores de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, esgotados os recursos pedagógicos, o registro das ações realizadas com o estudante menor de 18 (dezoito) anos que apresentar quantidade de faltas superior ao percentual permitido em lei, para ciência e adoção das medidas cabíveis.
Art. 50. A compensação de ausências não exime a unidade escolar de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio estudante de justificar suas faltas.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DOMICILIAR, DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR
Seção I
Do Regime Domiciliar
Art. 51. O Regime Domiciliar é o processo que envolve a família e a unidade escolar e dá ao estudante o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, a partir de 5 (cinco) dias, sem prejuízo na sua vida escolar.
Art. 52. O Regime Domiciliar deve ser requerido pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de atestado, laudo ou documento médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
§ 1° Do atestado, laudo ou documento médico devem constar o motivo e o período de afastamento, quando possível.
§ 2° A prorrogação da oferta do Regime Domiciliar para o estudante dar-se-á por meio de novo atestado, laudo ou documento médico, em nome do próprio estudante, e conforme o estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3° Ao estudante que necessitar de afastamento inferior a 5 (cinco) dias, as faltas serão computadas nos 25% (vinte e cinco por cento) a que tiver direito a faltar, no decorrer do ano letivo.
§ 4º O Regime Domiciliar será assegurado:
I - à estudante gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gravidez, podendo ser antecipado, mediante documento médico que indique a necessidade de a estudante se afastar da unidade escolar;
II - ao estudante impossibilitado de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à unidade escolar, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar;
III - à estudante lactante, até que a criança complete 6 meses de idade, podendo ser prorrogado, a critério médico, se a saúde do bebe exigir.
Art. 53. O estudante em situação de vulnerabilidade, também, terá direito ao regime domiciliar desde que apresente Boletim de Ocorrência que comprove a denúncia de maus-tratos, abuso ou outra situação de risco que o impeça de frequentar a unidade escolar.
Parágrafo único. Este dispositivo tem como finalidade assegurar o bem-estar, a segurança e o direito à educação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, conforme previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Art. 54. Compete ao Secretário Escolar, na solicitação do Regime Domiciliar pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, pelo pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado, laudo ou documento médico e as informações da família;
II - encaminhar, imediatamente, a documentação à Coordenação Pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 55. Compete ao Coordenador Pedagógico, quando da aplicação do Regime Domiciliar:
I - solicitar aos docentes as atividades escolares, as quais deverão ser apresentadas à Coordenação Pedagógica no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega do requerimento na Secretaria da unidade escolar;
II - manter contato direto com a família ou responsável pelo estudante para repasse das atividades escolares;
III - manter contato direto com a família ou responsável pelo estudante para recebimento das atividades escolares realizadas e, posteriormente, devolvê-las aos docentes, para providências pertinentes.
Art. 56. O estudante deverá ter acesso ao conteúdo dos componentes curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 57. O estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou outra pessoa por ele indicado ou, na impossibilidade de indicação em razão da gravidade da doença, alguém que se apresente em seu nome, ou o pai, mãe ou responsável, se estudante menor de 18 (dezoito) anos, deverá, obrigatoriamente, manter contato pessoal e periódico com a Coordenação Pedagógica para receber orientações e acompanhamento das atividades propostas.
Art. 58. As atividades escolares deverão ser entregues, pelos pais ou responsável pelo estudante, no prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo Corpo Docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes curriculares.
Art. 59. O regime domiciliar não tem efeito retroativo, portanto a Direção Escolar, no ato da matrícula, deverá dar ciência ao estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou ao pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades escolares.
Seção II
Do Atendimento em Ambiente Domiciliar
Art. 60. O Atendimento em Ambiente Domiciliar se destina ao estudante acometido por afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas que determinem distúrbios agudos ou agudizados, e que não demonstre autonomia na execução das atividades escolares, necessitando de mediação pedagógica.
Art. 61. O Atendimento em Ambiente Domiciliar deve ser requerido pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
Parágrafo único. Do atestado, laudo ou documento médico, devem constar o motivo e o período de afastamento bem como o tratamento indicado.
Art. 62. A prorrogação da oferta do Atendimento em Ambiente Domiciliar dar-se-á por meio de novo atestado, laudo ou documento médico em nome do próprio estudante e conforme o estabelecido no artigo 61.
Art. 63. Compete ao Secretário Escolar, na solicitação do Atendimento em Ambiente Domiciliar pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado, laudo ou documento médico e as informações da família;
II - encaminhar, imediatamente, a documentação à equipe pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 64. Compete à equipe pedagógica, na solicitação do Atendimento em Ambiente Domiciliar:
I - avaliar as condições ambientais, físicas e emocionais necessárias para o prosseguimento da oferta da atividade escolar e elaborar Relatório Pedagógico acerca da situação escolar do estudante;
II- requerer autorização do atendimento ao Setor da SED responsável pela etapa ou modalidade de ensino na qual o estudante se encontra matriculado;
III - definir a carga horária do atendimento compatível com as condições de saúde apresentadas pelo estudante, com orientação do Setor da Secretaria de Estado de Educação (SED) responsável pela etapa ou modalidade de ensino na qual o estudante se encontra matriculado.
Art. 65. Após a autorização do Setor da SED responsável pela etapa ou modalidade de ensino na qual o estudante se encontra matriculado, a equipe pedagógica deverá adotar os procedimentos necessários para a contratação do professor para o Atendimento em Ambiente Domiciliar.
Art. 66. Compete ao Coordenador Pedagógico, quando do Atendimento em Ambiente Domiciliar:
I - solicitar aos docentes as atividades escolares que deverão ser apresentadas à Coordenação Pedagógica, conforme prazo estabelecido;
II - manter contato direto com o professor responsável pelo atendimento em ambiente domiciliar para repasse/recebimento das atividades escolares e, posteriormente, devolvê-las aos docentes, para as providências pertinentes.
Art. 67. O estudante deverá ter acesso ao conteúdo dos componentes curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 68. O professor responsável pelo Atendimento em Ambiente Domiciliar deverá entregar as atividades escolares dentro do prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo Corpo Docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes curriculares.
Art. 69. O Atendimento em Ambiente Domiciliar não tem efeito retroativo, portanto a Direção Escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, do disposto nesta Resolução.
Art. 70. Encerrado o período do Atendimento em Ambiente Domiciliar, o estudante deverá retornar às atividades escolares presencialmente.
Art. 71. Para fins de concessão do Atendimento em Ambiente Domiciliar, será necessário:
I - laudo médico ou psicológico, quando aplicável, atestando a impossibilidade de o estudante frequentar a unidade escolar presencialmente;
II - requerimento formal do responsável legal ou, no caso de estudante maior de idade, do próprio estudante.
Art. 72. O Regime Domiciliar ou Atendimento em Ambiente Domiciliar será concedido pelo prazo necessário à recuperação e segurança do estudante, com revisão periódica, respeitados os limites previstos na legislação educacional.
Art. 73. A instituição de ensino deverá garantir que o estudante em Regime Domiciliar ou Atendimento em Ambiente Domiciliar tenha acesso aos conteúdos programáticos, avaliações e demais atividades escolares, preservando o direito à aprendizagem e à certificação.
Art. 74. Findo o período do Atendimento em Ambiente Domiciliar, o estudante deverá retornar às atividades escolares.
Art. 75. Fica autorizado, em caráter especial, o Atendimento em Ambiente Domiciliar ao estudante que esteja impossibilitado de frequentar a unidade escolar por razões devidamente comprovadas de maus-tratos, abuso físico, psicológico ou sexual, ou outras situações que coloquem em risco a integridade física ou emocional do estudante.
Seção III
Do Atendimento em Ambiente Hospitalar
Art. 76. O atendimento em ambiente hospitalar dar-se-á em situação que exceda 5 (cinco) dias de internação e em articulação com a unidade escolar na qual o estudante está matriculado, garantindo a continuidade do seu processo de escolarização.
§ 1° Nos casos de internação em hospitais que dispõem de serviço de atendimento em ambiente hospitalar, o responsável pelo atendimento deverá articular com a unidade escolar e a família, a fim de que o estudante tenha acesso às atividades escolares.
§ 2º Nos casos de internação em hospitais que não dispõem de serviço de atendimento em ambiente hospitalar, a articulação que trata o caput será responsabilidade da família.
§ 3º O serviço de atendimento em ambiente hospitalar dar-se-á mediante planejamento, incluindo conteúdos, estratégias, avaliação no ambiente hospitalar e relatórios que deverão ser disponibilizados, periodicamente, à unidade escolar.
Art. 77. Compete ao Secretário Escolar na solicitação do atendimento em ambiente hospitalar pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante atestado, laudo ou documento médico e as informações da família;
II - encaminhar, imediatamente, a documentação à equipe pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 78. Compete à Coordenação Pedagógica, no atendimento em ambiente hospitalar:
I - solicitar aos docentes as atividades escolares para repasse ao estudante conforme o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 76, de acordo com a situação;
II - manter contato direto com o serviço de atendimento em ambiente hospitalar ou com a família, conforme o caso, para repasse/recebimento das atividades escolares e, posteriormente, devolvê-las aos docentes, para providências pertinentes.
Art. 79. O estudante deverá ter acesso ao conteúdo dos componentes curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 80. A Coordenação Pedagógica deverá estabelecer prazo para devolução das atividades escolares disponibilizadas ao estudante.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo Corpo Docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes curriculares.
Art. 81. O atendimento em ambiente hospitalar não tem efeito retroativo, sendo que a Direção Escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, do disposto nesta Resolução.
Art. 82. Findo o período do Atendimento em Ambiente Hospitalar, o estudante deverá retornar às atividades escolares.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 83. O Aproveitamento de Estudos é o mecanismo que possibilita ao estudante a dispensa de cursar áreas de conhecimento ou componentes curriculares do currículo escolar.
§1° Serão objetos de aproveitamento somente os estudos formais concluídos com êxito.
§ 2° O aproveitamento de estudos deve observar os critérios estabelecidos sobre avaliação do rendimento escolar.
Art. 84. Para resguardar os direitos do estudante, da unidade escolar e dos profissionais envolvidos, serão exigidos os seguintes procedimentos:
I - requerimento solicitando o aproveitamento de estudos devidamente assinado pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, acompanhado da via original do comprovante de escolaridade apresentado;
II - proceder à análise comparativa do comprovante de escolaridade apresentado com a Matriz Curricular da unidade escolar;
III - verificada a possibilidade do aproveitamento de estudos, a unidade escolar deve registrar Ata de Ocorrência, da qual constem:
a) componentes curriculares e ano/etapa para os quais os estudos foram aproveitados e, consequentemente, o estudante dispensado de cursar;
b) componentes curriculares que o estudante terá que cursar;
c) frequência mínima exigida para aprovação, considerando os componentes curriculares que o estudante terá que cursar.
IV - preencher o Termo de Responsabilidade, constante do Anexo III desta Resolução, informando as obrigações do estudante com relação ao componente curricular que será cursado para o cumprimento do currículo da unidade escolar;
V - elaborar Portaria para legitimar o aproveitamento de estudos, da qual deverá constar o componente curricular e ano/etapa para o qual os estudos foram aproveitados;
VI - arquivar o comprovante de escolaridade, Ata de Ocorrência, Portaria e Termo de Responsabilidade no prontuário do estudante.
Art. 85. Na expedição da Guia de Transferência ou do Histórico Escolar do estudante que teve seus estudos aproveitados, devem constar:
I - o registro da Portaria de aproveitamento de estudos;
II - a transcrição da denominação da instituição de ensino de origem;
III - nota, local e ano de conclusão referentes aos estudos aproveitados.
CAPÍTULO VI
DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR
Art. 86. A Adaptação Curricular é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o estudante possa prosseguir seus estudos.
Art. 87. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental não serão exigidos os estudos em forma de adaptação curricular.
Art. 88. A adaptação curricular deverá ser ofertada ao estudante imediatamente após a matrícula, de maneira intensiva, para que ele possa adquirir o domínio dos pré-requisitos necessários à sua aprendizagem.
Art. 89. O quantitativo de adaptação curricular não poderá exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) dos componentes curriculares da Base Nacional Comum dos anos finais da etapa do Ensino Fundamental e da Formação Geral Básica da etapa do Ensino Médio.
Parágrafo único. Não será exigida adaptação curricular de Itinerário Formativo.
Art. 90. Nos anos finais do Ensino Fundamental, a adaptação curricular será exigida quando no currículo da unidade escolar recipiendária existir componente curricular da Base Nacional Comum, não cursado na instituição de ensino de origem.
Art. 91. Para a efetivação do processo de adaptação curricular, a unidade escolar deverá:
I - comparar o currículo;
II - preencher o Termo de Responsabilidade, constante do Anexo III desta Resolução, que será assinado pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, constando o componente curricular que terá de cumprir em forma de adaptação curricular;
III - arquivar, no prontuário do estudante, o Termo de Responsabilidade, devidamente assinado pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos;
IV - elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso;
V - aplicar o plano elaborado.
Art. 92. O plano próprio flexível será elaborado pelo professor que ministrar o componente curricular a ser cursado pelo estudante, em forma de adaptação, devendo ser supervisionado pela Coordenação Pedagógica da unidade escolar.
Art. 93. Para fins de registros da adaptação curricular de ano ou de bimestre, a unidade escolar e o professor deverão elaborar Ata de Ocorrência e arquivar no prontuário do estudante.
Art. 94. Os procedimentos referentes à adaptação curricular deverão ser vistados pelo servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 95. Em nenhuma hipótese poderá o estudante concluir o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio sem que tenha concluído as adaptações necessárias ao cumprimento do currículo da unidade escolar.
Art. 96. O estudante que for classificado por avaliação ou por equivalência de estudos não estará sujeito à adaptação curricular.
Parágrafo único. O estudante classificado por análise documental, quando for o caso, estará sujeito à adaptação curricular.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 97. Classificação é a medida administrativa que a unidade escolar adota, em conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionar o estudante em determinado ano do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, baseando-se nas suas experiências e desempenho adquiridos por meios formais e informais.
Art. 98. A Classificação, exceto no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, dar-se-á por:
I - promoção, para estudante que cursou com aproveitamento o ano anterior, na própria unidade escolar;
II - transferência, para candidatos procedentes de outras unidades escolares do país ou do exterior;
III - avaliação, realizada pela unidade escolar, independentemente de escolarização anterior do estudante, que permita sua inscrição no ano adequado ao grau de desenvolvimento de conhecimentos e experiências.
§ 1º A classificação por transferência, em se tratando de estudante oriundo de organização curricular diferenciada, é realizada mediante análise documental e, excepcionalmente, por avaliação, conforme o disposto nesta Resolução.
§ 2º A classificação por avaliação deve observar o nível de conhecimento, a coerência entre a idade própria e o ano pretendido, assim como deve estar em conformidade com esta Resolução.
§ 3º A classificação por avaliação dependerá de aprovação nas avaliações realizadas, exigindo-se nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada componente curricular.
Art. 99. Após a classificação por análise documental, cujo objetivo é posicionar o estudante no ano adequado, a unidade escolar deverá providenciar:
I - Portaria específica para legitimar o ato da Classificação por análise documental, da qual deverá constar o ano e etapa da educação básica para os quais o candidato à matrícula foi classificado;
II - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante deverá ser devidamente vistado pelo servidor responsável pela inspeção escolar;
III - o arquivamento da Portaria no prontuário do estudante.
Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização dos procedimentos previstos para a classificação.
Art. 100. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico, centrado na aprendizagem, e exige os seguintes procedimentos para resguardar os direitos do candidato, da unidade escolar e dos profissionais envolvidos:
I - requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos;
II - análise e homologação do requerimento, por parte da Direção Escolar;
III - elaboração das avaliações por componente curricular, contemplando os conteúdos curriculares correspondentes ao ano anterior àquele pretendido:
a) a avaliação de classificação para o estudante, na etapa do Ensino Fundamental, deverá contemplar os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;
b) a avaliação de classificação para o estudante, na etapa do Ensino Médio, deverá contemplar os componentes curriculares da Formação Geral Básica;
IV - aplicação da avaliação na forma escrita;
V - correção e atribuição de nota correspondente ao desempenho demonstrado pelo candidato, nas avaliações aplicadas na forma escrita;
VI - arquivamento das avaliações no prontuário do estudante.
Art. 101. Todos os procedimentos adotados na realização das avaliações devem ser lavrados em Ata de Ocorrência.
Art. 102. Mediante a obtenção da nota mínima 7,0 (sete), exigida para aprovação nos componentes objeto da avaliação, a unidade escolar deverá providenciar:
I - Portaria específica para legitimar o ato da Classificação por avaliação, da qual deverá constar o ano e etapa da educação básica para os quais o candidato à matrícula foi classificado;
II - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante, os quais deverão ser devidamente vistados pelo servidor responsável pela inspeção escolar;
III - o arquivamento da Portaria e da Ata de Ocorrência no prontuário do estudante.
Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização dos procedimentos previstos para a classificação, exceto no caso de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio.
Art. 103. A classificação, mediante análise documental ou por avaliação, deverá ser legitimada por meio de Portaria, da qual deve constar o ano e etapa para os quais o candidato à matrícula foi classificado.
CAPÍTULO VIII
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 104. A Aceleração de Estudos é o mecanismo utilizado pela unidade escolar com vistas a corrigir o atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, possibilitando-lhe o alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade.
§ 1° Será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, dois anos entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do estudante no ano da matrícula.
§ 2° Para a efetivação da aceleração de estudos, a unidade escolar deverá:
I - fazer diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelo estudante;
II - elaborar, em articulação com o setor responsável da Secretaria de Estado de Educação, projeto pedagógico de aceleração de estudos que contenha as ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas de sua formação;
III - assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas atividades de ensino e avaliações específicas, com vistas à superação da defasagem idade/ano.
Art. 105. O reposicionamento do estudante, decorrente do processo de aceleração de estudos, só poderá ocorrer após o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de efetiva atividade escolar e quando houver demonstração de conhecimentos referentes ao ano/período de escolarização anterior ao ano que será reposicionado.
Art. 106. A unidade escolar, com vistas à correção do fluxo na idade obrigatória, poderá propor projetos pedagógicos diferenciados para corrigir a defasagem idade/ano, utilizando metodologias diversificadas, tendo como parâmetro idade e conhecimento, para a composição de turmas, os quais deverão contemplar:
I - objetivos da aceleração de estudos;
II - identificação dos fatores que condicionaram o atraso escolar do estudante;
III - reflexão acerca de concepções teóricas do fazer pedagógico, métodos, técnicas e instrumentos que se relacionam com os fatores identificados e que serão trabalhados com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem do estudante;
IV - atividades pedagógicas coerentes com a ementa curricular dos anos em que não houve apreensão do conhecimento por parte do estudante;
V - métodos, técnicas e instrumentos adequados a um processo de avaliação da aprendizagem significativa;
VI - verificação do rendimento escolar, por meio de avaliações coerentes com os objetivos propostos;
VII - outros procedimentos que os docentes e a Coordenação Pedagógica julgarem relevantes ao projeto pedagógico de aceleração de estudos.
Parágrafo único. O projeto pedagógico da aceleração de estudos deverá ser aprovado pelo setor responsável da Secretaria de Estado de Educação (SED).
Art. 107. A aceleração de estudos, após consulta à SED, poderá ser oferecida observando-se as seguintes determinações:
I - ser organizada pela unidade escolar, sob a responsabilidade e o acompanhamento da Coordenação Pedagógica e da Direção, com o apoio da equipe pedagógica da SED;
II - ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambiente com recursos didáticos e material adequado à especificidade;
III - ter suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais com capacitação docente convergente com a finalidade.
Art. 108. A avaliação da aprendizagem do estudante que frequenta turmas de aceleração de estudos é responsabilidade dos docentes que nelas atuam, apreciada pelo Conselho de Classe.
Art. 109. A unidade escolar deverá arquivar as Atas de Ocorrência específicas, devidamente apreciadas e vistadas pelo Conselho de Classe, em conformidade com as normas vigentes, uma vez que contêm os resultados das avaliações do estudante.
Art. 110. O resultado da aceleração de estudos será registrado em Ata de Resultados Finais específica da turma correspondente, desde que o estudante apresente aproveitamento suficiente.
Parágrafo único. Concluído o processo de aceleração, o estudante será posicionado no ano escolar subsequente àquele objeto da aceleração, garantindo a compatibilidade com sua idade e seu desenvolvimento acadêmico.
Art. 111. O registro escolar dos documentos que atestam os resultados da avaliação da aprendizagem, para a devida regularidade da aceleração de estudos, será realizado em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO AVANÇO ESCOLAR
Art. 112. Avanço escolar significa a promoção do estudante para a fase de estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente características especiais e que comprove maturidade socioemocional e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado.
Art. 113. O avanço escolar poderá ser requerido pelo estudante se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, quando:
I - estiver matriculado;
II - frequente na unidade escolar no período mínimo de um ano;
III - apresentar aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) em cada um dos componentes cursados nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra matriculado.
§ 1° O aproveitamento a que se refere o inciso III deste artigo será a média final dos anos anteriormente cursados.
§ 2° O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias, contados a partir do início do ano letivo.
Art. 114. Para a efetivação do processo de avanço escolar, a unidade escolar deverá reunir os seguintes documentos:
I - justificativa fundamentada do requerente;
II - parecer técnico favorável de profissionais especializados, sobre aspectos socioemocionais do estudante;
III - relatório de inspeção escolar contendo informações sobre a vida escolar do estudante.
Art. 115. Para a realização do avanço escolar na educação básica, a unidade escolar deverá:
I - comunicar à SED a necessidade de realização do avanço escolar;
II - constituir comissão, composta de docentes, equipe pedagógica e profissionais do setor competente da SED para elaboração e aplicação de avaliações.
§ 1° As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada.
§ 2° Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pelo servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 116. Para fins de avanço escolar, o estudante deverá atingir o aproveitamento correspondente à nota mínima 8,0 (oito) em cada componente curricular.
Art. 117. Atendidos os critérios estabelecidos nesta Resolução para a efetivação do avanço escolar, a unidade escolar adotará os seguintes procedimentos:
I - registrar os resultados em Ata de Resultados Finais, elaborada para esse fim;
II - elaborar Portaria para legitimar o ato;
III - proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no Diário de Classe do ano de origem;
IV - proceder à matrícula do estudante no ano para o qual demonstrou conhecimento, nos termos desta Resolução;
V - acrescer o nome do estudante na relação do Diário de Classe do ano em que foi matriculado;
VI - assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante.
Art. 118. O estudante poderá usufruir somente uma vez do instituto do avanço escolar na mesma unidade escolar onde realizou a matrícula.
Art. 119. A unidade escolar somente poderá promover o avanço do estudante de uma etapa para outra, se oferecer regularmente o Ensino Médio em sua estrutura educacional.
Art. 120. Os documentos referentes ao processo, objeto do avanço escolar, devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente vistados pelo servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 121. O avanço escolar de estudante com altas habilidades ou superdotação é um direito assegurado por normativas específicas, visando à garantia de um percurso educacional compatível com suas características e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. Para a efetivação do avanço escolar, mediante comprovação das altas habilidades ou superdotação, a unidade escolar deverá reunir a documentação prevista no art. 114 e encaminhá-la ao setor competente da SED, para emissão de parecer.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 122. O Regime de Progressão Parcial (RPP) é o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar ao estudante, que não obteve êxito em até 3 (três) componentes curriculares por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem.
Art. 123. O Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) identificará o estudante que não obteve êxito em até 3 (três) componentes curriculares e os classificará como Aprovados em Regime de Progressão Parcial (APP).
Parágrafo único. Na Ata de Resultados Finais da turma e do respectivo ano letivo, o SGDE registrará os componentes curriculares nos quais o estudante em Regime de Progressão Parcial (APP) não obteve aproveitamento satisfatório e que deverão ser cursados no ano subsequente.
Art. 124. A unidade escolar deverá organizar os procedimentos pedagógicos necessários para execução do Regime de Progressão Parcial (RPP) para o estudante.
Art. 125. A aprovação em Regime de Progressão Parcial é prevista do 7º (sétimo) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e no 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano do Ensino Médio.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na transição do 9º (nono) ano do ensino fundamental para o 1º (primeiro) ano do Ensino Médio.
Art. 126. Os critérios para a efetivação do Regime de Progressão Parcial devem estar previstos no Projeto Político-Pedagógico e em consonância com o disposto nesta Resolução.
Art. 127. O Regime de Progressão Parcial previsto nesta Resolução não se aplica aos cursos operacionalizados por projetos na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) e ao Curso AJA/MS - Avanço do Jovem na Aprendizagem em Mato Grosso do Sul.
Art. 128. O estudante que não obtiver aproveitamento em até 3 (três) componentes curriculares, no percurso do 7º (sétimo) ano do Ensino Fundamental ao 2º (segundo) ano do Ensino Médio, deverá cursá-los de forma subsequente e concomitante ao ano seguinte à aprovação em Regime de Progressão Parcial.
Parágrafo único. O direito ao Regime de Progressão Parcial será garantido apenas ao estudante que obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária obrigatória durante o ano letivo em que não alcançar o aproveitamento necessário.
Art. 129. O estudante do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio que não alcançar o aproveitamento necessário para aprovação não terá direito ao Regime de Progressão Parcial.
Parágrafo único. Para concluir a etapa do Ensino Médio, o estudante que se encontrar na situação descrita no caput deste artigo deverá cursar novamente o 3º (terceiro) ano do Ensino Médio.
Art. 130. Ao estudante aprovado ou retido no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, que, concomitantemente, cursava componentes curriculares de anos anteriores em Regime de Progressão Parcial e não obteve êxito nesse Regime, será assegurado o cumprimento no ano letivo subsequente, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 131. O estudante em Regime de Progressão Parcial deverá assinar o Termo de Responsabilidade, constante no Anexo III desta Resolução, se maior de 18 (dezoito) anos e para estudante menor de 18 (dezoito) anos, o Termo deverá ser assinado pelo pai, mãe ou responsável, com a devida especificação dos componentes curriculares a serem cumpridos no Regime de Progressão Parcial.
Parágrafo único. A unidade escolar oferecerá o Regime de Progressão Parcial conforme Plano de Estudo, o qual será previamente apresentado ao estudante quando maior de 18 (dezoito) anos ou, no caso de menor, ao pai, à mãe ou ao responsável, para que o estudante não tenha prejuízo no cumprimento de suas obrigações acadêmicas.
Seção I
Do Plano de Estudo
Art. 132. Plano de Estudo é um instrumento elaborado pela unidade escolar com base nos Currículos de Referência de Mato Grosso do Sul para as etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, com a finalidade de oferecer ao estudante em Regime de Progressão Parcial (RPP) um roteiro estruturado de estudos que possibilite a continuidade e progressão da aprendizagem.
§ 1º As atividades previstas no Plano de Estudo, assim como a sua frequência, não estão vinculadas aos dias letivos regulares.
§ 2º O Plano de Estudo deverá contemplar os conteúdos essenciais para a continuidade da aprendizagem no componente curricular, incluindo:
I - sugestões de textos, vídeos, links, atividades de produção textual, cálculos e esquemas;
II - outras estratégias definidas pela unidade escolar que promovam a fixação e/ou validação da aprendizagem.
Art. 133. Concluído o Plano de Estudo, o estudante em Regime de Progressão Parcial será submetido a processo de avaliação, com vistas à verificação da aprendizagem e à consolidação dos conteúdos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de prova escrita ou mediante a entrega e o aproveitamento das atividades desenvolvidas no Plano de Estudo.
§ 2º Nos componentes curriculares que integram o Itinerário Formativo do Ensino Médio, a avaliação do estudante em Regime de Progressão Parcial será realizada exclusivamente com base na entrega e no aproveitamento das atividades previstas no Plano de Estudo, devendo contemplar as temáticas abordadas nos dois semestres do ano letivo em que se deu a aprovação em Regime de Progressão Parcial.
§ 3º Independentemente da forma de avaliação adotada — seja por meio de Plano de Estudo ou de prova escrita —, o respectivo documento deverá ser arquivado na unidade escolar, de modo a assegurar o registro formal do processo avaliativo.
Art. 134. Para o estudante público-alvo da Educação Especial em regime de Progressão Parcial, deverá ser elaborado um Plano Educacional Individualizado (PEI), com base no Plano de Estudos do componente curricular em que ocorre a Progressão Parcial.
§ 1º A elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI) é responsabilidade da Coordenação Pedagógica, em colaboração com a equipe de Educação Especial da SED/MS, devendo contemplar recursos de acessibilidade, estratégias pedagógicas personalizadas e tecnologias assistivas.
§ 2º A execução do Plano Educacional Individualizado (PEI) será considerada para atribuição de nota, visando à aprovação do estudante público-alvo da Educação Especial.
Art. 135. As datas de aplicação das avaliações do Regime de Progressão Parcial (RPP) serão previstas em calendário escolar, a cada semestre.
Art. 136. Quando ocorrer transferência escolar, em qualquer período do ano letivo, a unidade escolar deverá emitir a Guia de Transferência do estudante, a qual deverá conter, além das informações obrigatórias, as seguintes observações, quando se tratar de estudante em Regime de Progressão Parcial:
I – indicação de que o estudante foi matriculado no ano subsequente em Regime de Progressão Parcial;
II – identificação do ano letivo e dos componentes curriculares a serem cumpridos em Regime de Progressão Parcial;
III – registro dos componentes curriculares nos quais o estudante foi aprovado em Regime de Progressão Parcial, com os respectivos resultados, indicando o ano escolar e a unidade escolar em que foram realizados.
Art. 137. Da Guia de Transferência do estudante aprovado no 9º (nono) ano do Ensino Fundamental, com pendências de Regime de Progressão Parcial (RPP) referentes a anos anteriores, deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – os componentes curriculares a serem cumpridos em Regime de Progressão Parcial, com a indicação do respectivo ano de referência;
II – os componentes curriculares nos quais o estudante foi aprovado em Regime de Progressão Parcial, acompanhados dos resultados obtidos, com a especificação da nota, do ano a que se referem e da unidade escolar onde foram realizados.
Art. 138. A certificação de conclusão do Ensino Fundamental será responsabilidade da unidade escolar em que o estudante concluiu os últimos componentes curriculares dessa etapa em Regime de Progressão Parcial.
Seção II
Da Aprovação em Regime de Progressão Parcial
Art. 139. O Regime de Progressão Parcial não está condicionado ao cumprimento dos dias letivos, da carga horária anual ou da frequência mínima exigida para aprovação.
Art. 140. Para a aprovação no Regime de Progressão Parcial, o estudante deverá alcançar aproveitamento igual ou superior a 6,0 (seis) no componente curricular objeto da Progressão Parcial.
Art. 141. A unidade escolar deverá registrar os resultados em Ata de Resultados Finais específica do Regime de Progressão Parcial, para garantir os direitos do estudante.
Seção III
Do Estudante Aprovado no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio com Regime de Progressão Parcial de Anos Anteriores
Art. 142. Será facultado ao estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, que cursava, concomitantemente, componentes de anos anteriores em Regime de Progressão Parcial e que não obteve êxito, total ou parcial, neste regime, cursar no ano letivo subsequente, na forma de Plano de Estudo Especial (PEE), os componentes curriculares objeto do RPP.
Parágrafo único. O estudante, na situação prevista no caput deste artigo, será matriculado no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio e irá cumprir apenas os componentes curriculares relativos ao Regime de Progressão Parcial:
I - No Requerimento de matrícula deverá ser incluído um campo com a seguinte observação: “Estudante matriculado no 3º ano do Ensino Médio exclusivamente para cumprir o Regime de Progressão Parcial, referente ao (s) [indicar o(s) ano(s)] do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, correspondente(s) ao(s) [especificar componente(s) curricular(es)], conforme previsto no Plano de Estudo Especial.”
II - a unidade escolar deverá efetuar os procedimentos para o aproveitamento de estudos referente ao 3º (terceiro) ano em que o estudante foi aprovado, conforme disposto no Capítulo V desta Resolução, que trata do Aproveitamento de Estudos.
Art. 143. O estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, deverá, para cumprir o Plano de Estudo Especial, assinar o Termo de Responsabilidade, constando os componentes curriculares nos quais não obteve êxito e o ano a que se referem e que cumprirá na forma de Plano de Estudo Especial.
Art. 144. A unidade escolar elaborará o Plano de Estudo Especial a partir dos Currículos de Referência de Mato Grosso do Sul para as etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, conforme o caso.
Parágrafo único. O Plano de Estudo Especial, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser exequível e instrumento de avaliação, permitindo ao estudante cumprir os componentes curriculares que não obteve êxito.
Art. 145. As atividades e frequência do estudante pertinentes ao Plano de Estudo Especial não se vinculam aos dias do período letivo regular, podendo ser desenvolvidas mediante encontros periódicos, pesquisas, por meio de estudo orientado, ou outras estratégias pedagógicas que a unidade escolar julgar condizente.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação Pedagógica acompanhar o cumprimento das atividades previstas no Plano de Estudo Especial.
Art. 146. Ao estudante aprovado no 3° (terceiro) ano do Ensino Médio, na situação prevista no art. 142 e que requerer transferência, deverá ser entregue a Guia de Transferência constando que o estudante não concluiu o Ensino Médio, pois não obteve êxito nos componentes curriculares objetos da RPP, especificando os anos e os componentes curriculares pendentes de conclusão.
Art. 147. Para efeitos do Plano de Estudo Especial PEE, a nota para aprovação deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis) no componente curricular objeto da Progressão Parcial de anos anteriores não cumprida, não se exigindo frequência mínima.
Art. 148. Quando o resultado obtido pelo estudante, ao final do Plano de Estudo Especial, for satisfatório, a unidade escolar deverá atualizar os registros na documentação escolar do estudante, em qualquer época do ano letivo em curso.
Parágrafo único. A unidade escolar deverá elaborar Ata de Resultados específica do Plano de Estudo Especial para resguardar o direito do estudante.
Art. 149. O registro de vida escolar do estudante que foi aprovado no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, mas não logrou êxito no RPP de anos anteriores, dar-se-á em Ata de Resultados Finais, constando:
I - no campo Resultado Final a indicação da legenda AP (Aprovado);
II - no campo da observação a informação referente aos dados de identificação do estudante e dos componentes curriculares que não obteve êxito na RPP, pendentes para conclusão do Ensino Médio.
Art. 150. No Histórico Escolar de Conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio do estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, que cumpriu componentes curriculares de anos anteriores em Regime de Progressão Parcial, devem constar, além de outras, as seguintes informações:
I - na coluna de Resultados/Aproveitamentos, no ano da Aprovação em Regime de Progressão Parcial, as médias por componentes curriculares, inclusive aquelas com aproveitamento insuficiente;
II - APP, no espaço de resultado final do ano que foi Aprovado em Regime de Progressão Parcial;
III - no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, as médias obtidas e, no espaço de resultado final, “Aprovado” (AP);
IV - no campo destinado a observações, informar que o estudante concluiu o 3° (terceiro) ano do Ensino Médio, com a data em que obteve êxito nos componentes curriculares, mencionando:
a) nome dos componentes curriculares;
b) notas obtidas;
c) ano a que se refere a RPP, inclusive o ano letivo; e
d) nome da unidade escolar e município, quando for o caso.
Art. 151. A certificação de conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio será efetuada pela unidade escolar onde o estudante cursou o último componente curricular da referida etapa.
Art. 152. A unidade escolar deve efetuar todos os registros para fins de regularidade da vida escolar do estudante em Regime de Progressão Parcial.
Parágrafo único. Cabe à Direção da unidade escolar acompanhar os registros, referidos no caput deste artigo, e zelar por sua regularidade, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 153. Não será expedido Histórico Escolar/Certificado de Conclusão das etapas do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio ao estudante que não tenha obtido êxito em todos os componentes curriculares previstos na Matriz Curricular das respectivas etapas.
TÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 154. A avaliação da aprendizagem do estudante da Rede Estadual de Ensino tem como objetivo contribuir a para formação de pessoas autônomas, críticas e conscientes, por meio de:
I - avaliação inicial ou diagnóstica: sua finalidade é identificar os conhecimentos prévios do estudante, conceitos, conteúdos e aprendizagens já consolidados em etapas anteriores do processo escolar, podendo ocorrer no início de uma unidade, período ou ano letivo ou sempre que o docente julgar necessário;
II - avaliação processual ou formativa: sua finalidade é verificar se os objetivos de aprendizagem esperados estão sendo alcançados, identificando as dificuldades do estudante e auxiliando na reformulação do trabalho didático;
III - avaliação de resultado ou somativa: tem a função de classificar o estudante de acordo com os resultados alcançados no decorrer do processo de aprendizagem, sendo útil para a sua promoção ou retenção ao término do período letivo.
Art. 155. Os resultados da avaliação da aprendizagem podem demonstrar pontos significativos que ajudem os docentes a aperfeiçoarem suas práticas em direção à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 156. A avaliação da aprendizagem é responsabilidade da unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, com o devido registro conforme normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 157. A unidade escolar deve considerar, no processo avaliativo, os aspectos:
I - concepções teóricas, métodos e instrumentos que norteiam a prática de avaliação, realizada pelo docente nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
II - avaliação clara e objetiva;
III - objetivos bem definidos, com vistas a promover a aprendizagem, excluindo-se da avaliação qualquer intenção de caráter punitivo;
IV - ações que contribuam, por meio da avaliação, para a aprendizagem;
V - utilização de diversas estratégias e instrumentos avaliativos durante todo percurso formativo do estudante.
Parágrafo único. O Coordenador Pedagógico deve assistir o docente em todos os momentos da avaliação, de forma que ela se torne justa e adequada.
Art. 158. A apuração do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os de eventuais exames finais;
II - aperfeiçoamento da aprendizagem;
III - aferição do desempenho do estudante referente à apropriação da aprendizagem em cada área de conhecimento, componentes curriculares;
IV - desenvolvimento de competências e habilidades;
V - possibilidade de aceleração de estudos para estudante com atraso escolar;
VI - possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, em conformidade com as normas desta Resolução;
VII - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VIII - obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, inclusive Recuperar para Avançar (RAV) previsto em Calendário Escolar.
VIII – obrigatoriedade de estudos de recuperação, desenvolvidos de forma paralela ao período letivo, quando verificado rendimento insuficiente, compreendendo:
a) a recuperação paralela, realizada ao longo dos bimestres, articulada às atividades avaliativas do período; e
b) o Recuperar para Avançar (RAV), realizado em semana específica, semestralmente, conforme previsto no Calendário Escolar. (NR pela Resolução/SED n. 4.517, de 11/02/2026)
Parágrafo único. A unidade escolar deverá se organizar para o cumprimento das atividades previstas no caput sem a dispensa do estudante.
Art. 159. O resultado da avaliação da aprendizagem será atribuído pelo docente de cada componente curricular, com notas bimestrais e anuais, apreciado pelo Conselho de Classe, em conformidade com a Resolução da Organização Curricular correspondente.
Art. 160. A apuração do rendimento escolar deverá ocorrer com o devido planejamento, sempre que o docente julgar necessário, com acompanhamento da Coordenação Pedagógica.
Art. 161. Na apreciação dos aspectos qualitativos apresentados pelo estudante na avaliação da aprendizagem, deverão ser considerados, para efeito de julgamento do docente:
I - a compreensão e o discernimento dos fatos da questão apresentada;
II - a percepção de suas relações com o tema;
III - a aplicabilidade dos conhecimentos, demonstrada na avaliação;
IV - as atitudes e os valores adquiridos;
V - a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências comportamentais e intelectivas, e/ou outras habilidades do estudante, verificadas pelo docente.
Art. 162. Os aspectos qualitativos da avaliação da aprendizagem devem ser trabalhados previamente pelos docentes da Rede Estadual de Ensino.
Art. 163. O Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar deverá explicitar as concepções, os procedimentos e os critérios do rendimento escolar constantes desta Resolução, estabelecendo os direitos e as expectativas de aprendizagem que devem ser alcançadas no percurso escolar do estudante.
Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico atenderá aos preceitos emanados desta Resolução.
Art. 164. A avaliação da aprendizagem escolar do estudante deverá considerar os procedimentos próprios da recuperação paralela e do Recuperar para Avançar.
§ 1° A unidade escolar deverá oferecer, a título de recuperação paralela de estudos, quando verificado o rendimento insuficiente, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, nos termos estabelecidos nesta Resolução, durante os bimestres, antes do registro das notas.
§ 2° Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela de estudos e do Recuperar para Avançar, prevista no caput deste artigo, deverá ser utilizado o mesmo peso daquela que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo a maior nota obtida.
§ 3° As atividades referentes ao cumprimento dos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser planejadas pelo docente juntamente com a Coordenação Pedagógica da unidade escolar.
§ 4° O docente deverá fazer o devido registro das atividades e dos resultados obtidos na recuperação paralela e nas atividades do Recuperar para Avançar, além dos resultados obtidos nas atividades regulares.
Art. 164. A avaliação da aprendizagem do estudante deverá assegurar procedimentos pedagógicos próprios da recuperação paralela e do Recuperar para Avançar, com vistas à progressão escolar e ao alcance de resultados satisfatórios ao longo do ano letivo.
§ 1º A recuperação paralela deverá ser desenvolvida de forma concomitante às atividades avaliativas realizadas durante o bimestre, verificando-se as situações de rendimento escolar insuficiente, de modo a assegurar ao estudante novas oportunidades de aprendizagem e de demonstração do conhecimento, por meio de instrumento avaliativo e metodologia distintos daqueles que resultaram em desempenho insuficiente.
§ 2º A nota atribuída após a recuperação paralela deverá ter o mesmo peso do instrumento avaliativo que a originou, prevalecendo a maior nota obtida pelo estudante.
§ 3º A recuperação paralela deverá ser planejada pelo docente com base nas habilidades não consolidadas e nas evidências do percurso avaliativo do estudante.
§ 4º O docente deverá registrar no Diário de Classe on-line as atividades propostas, a participação do estudante e os resultados obtidos na recuperação paralela, conforme orientações e formulários institucionais adotados pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 5º O Recuperar para Avançar (RAV) deverá ser realizado conforme previsto em Calendário Escolar, em semana específica, após o lançamento das notas bimestrais parciais, como continuidade e culminância pedagógica do trabalho desenvolvido durante os bimestres, constituindo nova oportunidade estruturada de aprendizagem do estudante.
§ 6º O RAV terá como finalidade promover a recuperação das aprendizagens essenciais e apoiar o estudante na obtenção de média anual satisfatória, mediante intervenções didático-pedagógicas intencionalmente planejadas e registradas ao longo do ano letivo.
§ 7° Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades do Recuperar para Avançar, prevista no caput deste artigo, deverá ser utilizado o mesmo peso daquela que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo a maior nota obtida.
§ 8º As estratégias didático-pedagógicas do RAV devem ser diversificadas e intencionais, preferencialmente interdisciplinares, com planejamento coletivo entre os docentes, sob a orientação da Coordenação Pedagógica e em conformidade com as diretrizes e orientações da Secretaria de Estado de Educação. (NR pela Resolução/SED n. 4.517, de 11/02/2026)
Art. 165. As disposições sobre avaliação da aprendizagem constantes desta Resolução não se aplicam à Educação Infantil, uma vez que a unidade escolar da Rede Estadual de Ensino que oferta essa etapa da educação básica é regida por Regimento próprio.
Art. 166. No 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, o docente deve elaborar parecer descritivo sobre as atividades de avaliação, preenchendo o Instrumento de Registro de Aprendizagem, elaborado e disponibilizado pela SED.
Art. 167. O docente deverá adotar diversas atividades avaliativas e estratégias de ensino, com objetivos claramente definidos em cada atividade proposta.
Art. 168. O docente deve planejar, elaborar e redimensionar as atividades avaliativas, quando necessário, garantindo que os objetivos pedagógicos determinados sejam alcançados.
Art. 169. Cabem à Direção e à Coordenação Pedagógica acompanhar a aplicação de diversas atividades avaliativas, com vistas à aprendizagem do estudante.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 170. A apuração do rendimento escolar do estudante do 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental é registrada bimestralmente, por meio de Instrumento de Registro da Aprendizagem emitido pelos professores da turma.
Parágrafo único. O estudante do 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental terá a aprendizagem avaliada de acordo com os instrumentos e critérios estabelecidos e utilizados no processo de avaliação dos anos iniciais do Ensino Fundamental, devendo, ao final do ano letivo, ter efetivada a sua promoção continuada para o 2º (segundo) ano, desde que cumprida a frequência mínima exigida.
Art. 171. A apuração do rendimento escolar do estudante, a partir do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, ao final de cada bimestre do ano letivo, é registrada por uma média que representa seu aproveitamento escolar nos componentes curriculares, conforme o caso.
Art. 172. A apuração do rendimento escolar, a partir do 2° (segundo) ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, ao final do ano letivo, é calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:

II - MA = Média Anual por componente curricular;
III - MB = Média Bimestral por componente curricular.
Art. 172-A. Para fins de apuração do rendimento escolar e definição da situação final do estudante do Ensino Médio, deverão ser observadas as regras de aprovação previstas nesta Resolução considerando-se a organização da Matriz Curricular vigente.
§ 1º Língua Portuguesa e Matemática estão desdobrados, cada um, em 2 (dois) componentes curriculares integrados, quais sejam, Matemática e Matemática - Geometria; Língua Portuguesa e Língua Portuguesa - Literatura e Produção Textual.
§ 2º Na aferição do rendimento bimestral, o Sistema de Gestão de Dados Escolares computará a mesma a média para os componentes que estão integrados.
§ 3º A obtenção de média inferior à estabelecida para aprovação em Língua Portuguesa ou em Matemática implicará, para fins de apuração do rendimento escolar, desempenho insuficiente em ambos os componentes curriculares integrados que compõem cada área.
§ 4º O estudante que apresentar desempenho insuficiente em Língua Portuguesa e em Matemática, nos termos do § 3º deste artigo, será considerado com rendimento inferior em 4 (quatro) componentes curriculares, sujeitando-se à retenção, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução. (Acrescentado pela Resolução/SED n. 4.517, de 11/02/2026)
Parágrafo único. Quando o estudante, na etapa do Ensino Fundamental ou na etapa do Ensino Médio, realizar a matrícula após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem serão considerados a partir da data da matrícula.
Art. 173. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar, é adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco).
Art. 174. Para o arredondamento de notas são observados os seguintes critérios:
I - decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro imediatamente inferior;
II - decimais 0,3; 0,4; 0,6 e 0,7 - substituir pelo decimal 0,5;
III - decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 175. Atribuição de notas deve se basear na aplicação de diversas técnicas e instrumentos de avaliação, promovendo uma visão abrangente do desempenho do estudante.
Art. 176. É vedada a repetição da média de um bimestre para o seguinte, com vistas a propiciar que cada bimestre reflita o desempenho atual do estudante.
CAPÍTULO III
DO EXAME FINAL
Art. 177. A partir do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, é encaminhado para o Exame Final o estudante que obteve média anual inferior a 6,0 (seis).
Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, à qual esteja obrigado a cursar, não tem direito de prestar o Exame Final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.
Art. 178. O estudante pode prestar o Exame Final dos componentes curriculares, desde que a frequência seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado a cursar.
Art. 179. O cálculo da média, após o Exame Final, é efetuado mediante a seguinte fórmula:

II - MF = Média Final;
III - MA = Média Anual por componente curricular;
IV - EF = Nota do Exame Final por componente curricular.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 180. A promoção do 1o (primeiro) para o 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental dar-se-á por Progressão Continuada (PC), por aproveitamento, desde que o estudante tenha frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária à qual esteja obrigado a cursar.
Art. 181. É considerado aprovado (AP), a partir do 2o (segundo) ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o estudante com:
I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária à qual esteja obrigado a cursar;
II - média anual igual ou superior a 6,0 (seis), por componente curricular;
III - média final igual ou superior a 5,0 (cinco), por componente curricular objeto de exame final.
Parágrafo único. O estudante que não obtiver êxito em até 3 (três) componentes curriculares, a partir do 7º (sétimo) ano do Ensino Fundamental até o 2º (segundo) ano do Ensino Médio, será aprovado em Regime de Progressão Parcial.
CAPÍTULO V
DA RETENÇÃO
Art. 182. É considerado retido (RT), a partir do 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental até o último ano do Ensino Médio, o estudante com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.
Parágrafo único. A partir do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o estudante será retido por aproveitamento insuficiente quando obtiver:
I - média final inferior a 5,0 (cinco), após exame final, do 2º (segundo) ao 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental e no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio.
II - mais de três componentes curriculares, com média inferior a 5,0 (cinco), após exame final, do 7º (sétimo) ano do Ensino Fundamental ao 2º (segundo) ano do Ensino Médio.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 183. O Conselho de Classe é uma instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa integrante da estrutura da unidade escolar, com função específica de sugerir medidas adequadas à aprendizagem e à avaliação do rendimento escolar, com as seguintes prerrogativas:
I - análise do processo de aprendizagem desenvolvido e com a proposição de ações para a sua melhoria;
II - avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;
III - avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades;
IV - definição de novos critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessário;
V - apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações do estudante apresentados individualmente pelos docentes;
VI - decisão pela promoção ou retenção do estudante.
Art. 184. O Conselho de Classe será composto por:
I - docentes da turma;
II - Direção da unidade escolar ou seu representante;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - estudantes;
V - pais ou responsáveis, quando for o caso.
Art. 185. Para que as ações do Conselho de Classe tenham efeito legal, será necessária a presença da Direção da unidade escolar ou seu representante, do Coordenador Pedagógico e, no mínimo, de 70% (setenta por cento) do corpo docente.
Art. 186. A participação do corpo discente será exercida pelo representante da turma, se houver.
Art. 187. As atividades do Conselho de Classe devem ser registradas em Ata de Ocorrência e assinada por todos os participantes.
Parágrafo único. Na Ata de Ocorrência mencionada no caput deste artigo, deverá ser definido quem presidirá o Conselho de Classe.
Seção I
Do Conselho de Classe Bimestral
Art. 188. Com a finalidade de orientar o trabalho pedagógico da unidade escolar, é realizado, bimestralmente, o Conselho de Classe, com vistas a redimensionar o trabalho docente ao alcance da aprendizagem do estudante.
Art. 189. O Conselho de Classe será realizado, ordinariamente e bimestralmente, por turma, nos períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento do estudante no processo de apropriação de conhecimento e, extraordinariamente, quando convocado.
Art. 190. A coordenação dos trabalhos do Conselho de Classe será assumida pela Coordenação Pedagógica ou, na falta dessa, por um docente escolhido dentre os participantes do colegiado.
Art. 191. O Conselho de Classe tem por competência:
I - analisar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem do estudante;
II - identificar as causas do processo de aprendizagem do estudante com resultados insuficientes, sugerindo alternativas para saná-las;
III - acompanhar o processo de aprendizagem do estudante e analisar seus resultados, a fim de aperfeiçoá-lo;
IV - analisar o desempenho da turma como um todo, tendo como parâmetro a organização dos conteúdos e o plano de aula do docente;
V - proceder a uma análise criteriosa do rendimento escolar do estudante, por todos os participantes do conselho;
VI - sugerir encaminhamentos metodológicos para o próximo bimestre;
VII - decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas transferências de estudante oriundo de outras instituições de ensino.
Art. 192. O trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho de Classe deverá ser coerente e com observância de aspectos que podem interferir no campo de decisão do colegiado, com vistas à:
I - articulação de meios de aprendizagem àqueles com baixo rendimento escolar;
II - análise conjunta para definição de metodologia e de critérios de avaliação adotados pelos docentes, conduzindo-os a autoavaliação de sua prática, a fim de cumprir e garantir a eficácia do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
Seção II
Do Conselho de Classe Final
Art. 193. A reunião do Conselho de Classe Final deverá contar com, no mínimo, 80% (oitenta) do corpo docente que decidirá sobre as situações limítrofes do estudante que ficou retido, após exame final.
Parágrafo único. Entende-se por situação limítrofe o número de pontos necessários para aprovação do estudante, quando não foi atingida a nota mínima exigida para aprovação, sendo definido previamente pelos integrantes do Conselho de Classe.
Art. 194. O Conselho de Classe fica impedido de deliberar sobre a aprovação com o limite de faltas acima do percentual previsto em lei.
Art. 195. Em se tratando de estudante que, após a realização dos exames finais, continue em situações limítrofes em determinados componentes curriculares, o Conselho deve avaliar a possibilidade de alteração dos resultados do rendimento escolar.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo, deve ser respeitado o índice de 80% (oitenta) de aprovação nos demais componentes curriculares do ano em curso e ter a anuência da Direção e Coordenação Pedagógica.
Art. 196. O docente responsável pelo componente curricular da retenção, após exame final, poderá deixar de participar do Conselho de Classe, tendo em vista que já foi expresso o resultado do rendimento escolar por esse profissional.
Parágrafo único. O colegiado do Conselho de Classe é soberano na decisão de situações limítrofes e o docente envolvido nessa situação deverá acatar a decisão desse colegiado.
Art. 197. Na reunião do Conselho de Classe, com o objetivo de deliberar sobre a aprovação ou não do estudante, por razão de situação limítrofe, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - elaborar novo canhoto, fazendo constar somente o estudante que foi considerado aprovado na reunião do Conselho de Classe;
II - registrar o aproveitamento com o valor mínimo igual ao exigido no exame final, para aprovação;
III - observar, no novo canhoto, o número e a data da Ata da Reunião do Conselho de Classe, a qual deverá estar assinada por todos os participantes;
IV - manter inalterado o primeiro canhoto dos resultados do exame final, elaborado pelo professor que motivou a retenção;
V - arquivar os canhotos do exame final e do Conselho de Classe juntamente com os demais da mesma turma e ano.
Art. 198. Os procedimentos previstos no artigo 197 desta Resolução deverão ser adotados antes da inserção dos dados no Sistema de Gestão e Dados Escolares (SGDE).
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Classe é o responsável pela inserção das notas no SGDE.
Art. 199. A nota final será sempre aquela constante do canhoto elaborado pelo Presidente do Conselho de Classe, conforme decisão tomada.
Art. 200. Na expedição de qualquer documento escolar, deverá ser transcrito o conteúdo da Ata de Resultados Finais, sem a necessidade de observação sobre o processo de aprovação pelo Conselho de Classe.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Art. 201. A organização da escrituração escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visa garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, assim como da regularidade da vida escolar do estudante.
Art. 202. A escrituração escolar e a expedição de documentos referentes à vida escolar do estudante deverão ser realizadas, obrigatoriamente, por meio do Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), que tem como objetivo a informatização desses processos.
Art. 203. Os documentos escolares a seguir elencados deverão ser registrados, organizados e emitidos por meio do SGDE, com vistas a assegurar a regularidade e a transparência da vida escolar do estudante:
I - Requerimento de Matrícula;
II - Requerimentos diversos (Aproveitamento de Estudos, Classificação, Equivalência de Estudos, entre outros);
III - Portarias;
IV - Declarações (Matrícula, Frequência, Transferência);
V - Canhotos;
VI - Boletim Escolar;
VII - Diário de Classe On-line;
VIII - Instrumento de Registro da Aprendizagem;
IX - Guia de Transferência;
X - Relatórios (Ata de Resultados Finais, Estudantes Alocados, dentre outros);
XI - Livro de Matrícula;
XII - Ata de Conselho;
XIII - Histórico Escolar;
XIV - Certificado Escolar.
Parágrafo único. A escrituração e expedição dos documentos escolares devem estar em conformidade com as normas vigentes, visando garantir a autenticidade e a regularidade da vida escolar do estudante.
Art. 204. Compete à equipe de desenvolvimento do SGDE, vinculado à Superintendência de Informação e Tecnologia (SITEC/SED), acompanhar, informar e orientar as unidades escolares quanto à operacionalização do SGDE.
Art. 205. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar verificar se os documentos emitidos pelo SGDE estão corretos e compatíveis com as normas legais vigentes.
§ 1° Constatada a incompatibilidade, o servidor responsável pela inspeção escolar deve comunicar o fato ao Diretor e ao Secretário da unidade escolar, efetuando o registro da ocorrência em Termo de Visita, com prazo determinado, para tomada de providências.
§ 2° Mediante a persistência da situação, o servidor responsável pela inspeção escolar deve comunicar o fato, por meio de relatório, à chefia imediata, para tomada de providências.
Art. 206. As siglas constantes da documentação escolar do estudante ficam assim estabelecidas:
I - AP = Aprovado;
II - RM = Remanejado;
III - RT = Retido;
IV - DISP = Dispensado;
V - NF = Não Frequenta;
VI - MC = Matrícula Cancelada;
VII - MI = Matrícula Indeferida;
VIII - T = Transferido;
IX - FL = Falecido;
X - TI = Transferência Interna;
XI - APP = Aprovado em Regime de Progressão Parcial;
XII - CRPP = Continua em Regime de Progressão Parcial;
XIII - RF = Retido por Falta;
XIV - AVE = Avanço Escolar;
XV - PC = Progressão Continuada;
XVI - PEE = Plano de Estudo Especial;
XVII - NC = Não Compareceu.
Art. 207. No intuito de dar celeridade aos trâmites administrativos da unidade escolar, os documentos de escrituração podem ser expedidos e assinados eletronicamente, pela Direção e Secretário Escolar, utilizando para esse fim o aplicativo Gov.br, sendo:
I - Requerimento de Matrícula;
II - Declaração de Matrícula;
III - Declaração de Frequência;
IV - Declaração de Transferência;
V - Guia de Transferência;
VI - Histórico Escolar;
VII - Certificado.
§ 1º As assinaturas da Direção e do Secretário Escolar deverão ser por meio do Aplicativo Gov.br, não sendo permitido que um mesmo documento contenha assinaturas em formatos diferentes, ou seja, eletrônica e manuscrita.
§ 2º Para expedição dos documentos assinados eletronicamente deverão ser observados os regramentos específicos, conforme o caso, dispostos nesta Resolução.
§ 3º Uma via do documento expedido deverá ser arquivada no prontuário virtual do estudante.
Art. 208. Os documentos constantes dos incisos II ao VII do art. 207 desta Resolução poderão ser solicitados, via e-mail, mediante requerimento assinado pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, contendo assinatura eletrônica expedida por meio do aplicativo Gov.br, e observadas as demais especificidades desta Resolução, conforme o caso.
Parágrafo único. O requerimento deve ser acompanhado de cópia de documento de identificação.
CAPÍTULO VIII
DO AGRUPAMENTO DE ESTUDANTES
Art. 209. As turmas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
Art. 210. O quantitativo máximo de estudantes, por turma, no período diurno, não poderá exceder a:
I - no Ensino Fundamental:
a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano: 28 (vinte e oito);
b) 3º (terceiro) ano: 32 (trinta e dois);
c) 4º (quarto) e 5º (quinto) ano: 35 (trinta e cinco);
d) 6º (sexto) ao 9º (nono) ano: 38 (trinta e oito);
II - no Ensino Médio: 40 (quarenta).
Art. 211. Serão agrupadas as turmas com quantitativo de estudantes aquém do estabelecido nesta Resolução, independentemente de turno e de localização da unidade escolar, se constatada a existência delas pela Coordenadoria de Informações Educacionais (COINED/SED).
Art. 212. Na constituição das turmas, deverá ser observada a capacidade física da sala de aula, respeitada a dimensão mínima de 1,30 m² por estudante.
Art. 213. Para o agrupamento dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas salas comuns do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, considerar-se-ão o quantitativo por sala, as necessidades específicas e os recursos disponibilizados aos estudantes, nessa conformidade:
I - nos anos iniciais do Ensino Fundamental, turma com, no máximo, 20 (vinte) estudantes;
II - nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, turma com, no máximo, 25 (vinte e cinco) estudantes.
§ 1º Recomenda-se a inclusão de, no máximo, três estudantes, preferencialmente com a mesma deficiência, considerando-se parecer de professor especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico à unidade escolar.
§ 2º O previsto no § 1º aplica-se, também, ao estudante com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, quando for o caso.
§ 3º O quantitativo de estudantes previsto neste artigo poderá ser flexibilizado, após estudo de caso, por professor especializado em Educação Especial que presta assessoramento pedagógico à unidade escolar.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 214. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 215. Cabem à Direção e à Coordenação Pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente das etapas do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 216. A Secretaria de Estado de Educação deve proporcionar formação de aperfeiçoamento aos professores, com objetivo de melhorar a atuação pedagógica.
Art. 217. É competência exclusiva da Direção da unidade escolar certificar os estudantes concluintes do Ensino Médio, sendo vedada a antecipação da certificação.
Art. 218. As orientações para a organização dos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio estão presentes nos Currículos de Referência de Mato Grosso do Sul.
Art. 219. O Projeto Político-Pedagógico deverá prever adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, em atendimento à legislação vigente.
Art. 220. As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino deverão adequar o seu Projeto Político-Pedagógico aos dispositivos constantes desta Resolução.
Art. 221. Os cursos operacionalizados por meio de Projetos Pedagógicos de Cursos, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, possuem regulamentação própria e atenderão esta Resolução no que couber.
Art. 222. Cabem à Direção e à Coordenação Pedagógica acompanhar, na íntegra, o cumprimento do disposto nesta Resolução; em havendo descumprimento, a gestão responderá pelas sanções cabíveis, em conformidade com as normas vigentes.
Art. 223. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação de professores para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria.
Art. 224. A permanência na unidade escolar é permitida:
I - ao estudante matriculado, em conformidade com o turno da matrícula;
II - ao estudante que participa de atividade escolar desenvolvida no contraturno, sob a anuência do pai, mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, e da Direção Escolar;
III - ao servidor profissional da Educação Básica, lotado na unidade escolar.
Art. 225. É permitido à estudante lactante momento para a amamentação, independentemente de local reservado para esse fim.
Parágrafo único. É vedada a permanência da lactente na unidade escolar, após amamentação.
Art. 226. O atendimento ao pai, mãe ou responsável pelo estudante e à comunidade externa, na unidade escolar, dar-se-á mediante:
I - identificação da pessoa na Secretaria da unidade escolar ou ao servidor responsável pela Portaria;
II - síntese do assunto a ser abordado no atendimento;
III - o encaminhamento a quem se destina o atendimento, se à Direção Escolar ou à Coordenação Pedagógica.
§ 1° A permanência da pessoa na unidade escolar, após o atendimento, só poderá ocorrer com a anuência da Direção Escolar e sob a supervisão desta ou de servidor designado para esse fim.
§ 2° É vedada a permanência de pessoas na unidade escolar, as quais estejam em desconformidade com os critérios acima estabelecidos.
Art. 227. Excetuam-se, do disposto no § 2° do art. 226 desta Resolução, as atividades previstas no Calendário Escolar, nas datas que envolvam a comunidade escolar interna e externa.
Art. 228. Compete aos setores responsáveis da Secretaria de Estado de Educação implantar e validar, no SGDE, as Matrizes Curriculares a serem operacionalizadas nas unidades escolares.
Art. 229. Compete à Direção Escolar selecionar, no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), a Matriz Curricular a ser implantada.
§ 1º A Direção Escolar deve conferir, cuidadosamente, a Matriz Curricular selecionada, certificando-se da correta inclusão dos componentes curriculares e da carga horária correspondente.
§ 2º Em caso de implantação equivocada da Matriz Curricular no SGDE, a gestão será responsabilizada, estando sujeita às sanções previstas nas normas vigentes.
§ 3º A Matriz Curricular aprovada, selecionada pela unidade escolar, deverá ser operacionalizada durante todo o ano letivo, sendo vedada qualquer substituição após o início das atividades escolares.
§ 4º Antes do início do ano letivo, a Direção Escolar deverá comunicar ao servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar as Matrizes Curriculares adotadas para o ano.
§ 5º A comunicação de que trata o § 4º deste artigo deverá ocorrer por meio de correio eletrônico institucional, garantindo formalidade, registro e rastreabilidade. (Acrescentado pela Resolução/SED n. 4.517, de 11/02/2026)
Art. 230. A Direção Escolar deverá comunicar, antes do início do ano letivo, ao servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar, as Matrizes Curriculares adotadas para o ano.
Parágrafo único. O registro dessa comunicação deve ser realizado via e-mail ao servidor responsável pela inspeção escolar, garantindo formalidade e rastreabilidade.
Art. 231. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar verificar, no SGDE, as Matrizes Curriculares adotadas pelas unidades escolares sob sua responsabilidade, antes do início do ano letivo.
Parágrafo único. Após a verificação, o servidor deverá registrar em Termo de Visita as informações referentes às Matrizes Curriculares adotadas.
Art. 232. Compete à Direção Escolar a apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar, mediante leitura criteriosa nos dias de Jornada Formativa, e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 233. Ficam aprovados os Anexos I, II e III desta Resolução, que tratam do Formulário de Identificação, do Termo de Compromisso e do Termo de Responsabilidade, respectivamente.
Parágrafo único. A redação dos documentos constantes dos Anexos II e III, desta Resolução pode ser complementada com outras informações que a unidade escolar julgar pertinente.
Art. 234. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 235. Esta Resolução possui caráter regimental.
Art. 236. Revoga-se a Resolução SED n. 4.273, de 25 de janeiro de 2024.
Art. 237. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 10 DE MARÇO DE 2025.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
ANEXO I DA RESOLUÇÃO/SED N. 4.400, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
UNIDADE ESCOLAR: _________________________________________________________-_______________
FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO
(Para responsável que não seja pai ou mãe do estudante)
Nome: _________________________________________________________________________________
Nacionalidade: ___________________________________________________________________________
Estado Civil: _____________________________________________________________________________
Profissão: _______________________________________________________________________________
CPF: ___________________________________________________________________________________
RG: ____________________________________________________________________________________
Endereço: _______________________________________________________________________________
Telefone: ________________________________________________________________________________
Eu, _____________________________________________________________, responsável pela matrícula de __________________________________________, assumo a responsabilidade pela vida escolar do estudante, comprometendo-me a zelar por seus direitos e cumprir os deveres a mim atribuídos.
_________________________________/MS, ______ de _______________ de _______
__________________________________________
Assinatura do Responsável
ANEXO II DA RESOLUÇÃO/SED N. 4.400, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
UNIDADE ESCOLAR: ____________________________________________________________________
INTERESSADO: ________________________________________________________________________
ENDEREÇO: ___________________________________________________________________________
TELEFONE: ____________________________________________________________________________
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, (Nome Completo), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), inscrito no CPF sob o n. (Informar) e no RG nº (Informar), responsável pela matrícula de (Nome do Estudante), comprometo-me a entregar o(s) seguinte(s) documento(s) exigidos no(s) inciso(s) _____ do art. ___________ da Resolução/SED nº _____, de ___ de _________ de ____, publicada no Diário Oficial do Estado de MS em ___ de _________ de, no prazo de ** dias**:
☐ Transferência
☐ Histórico Escolar de Conclusão do Ensino Fundamental
☐ Carteira de Vacinação
☐ Outros: ___________________________________________________________
Declaro estar ciente de que a não apresentação do(s) documento(s) dentro do prazo estabelecido poderá resultar em medidas cabíveis, conforme o disposto nesta Resolução.
Também estou ciente de que, se a Transferência não for apresentada dentro do prazo estipulado, o estudante será submetido à Classificação por Avaliação, conforme previsto nesta Resolução.
_________________________________/MS, ______ de __________________ de _______
___________________________________
Assinatura do Responsável
ANEXO III DA RESOLUÇÃO/SED N. 4.400, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
UNIDADE ESCOLAR: __________________________________________________________
ENDEREÇO: _________________________________________________________________
TELEFONE: __________________________________________________________________
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, ___________________________________________________________, responsável pela matrícula de __________________________________________________, assumo a responsabilidade pela vida escolar do estudante, comprometendo-me a zelar por seus direitos e cumprir os deveres que me são incumbidos.
OBSERVAÇÕES:
O estudante deverá cumprir Regime de Progressão Parcial, conforme descrito abaixo:
Referente ao ___ ano do Ensino _______________________, no(s) componente(s) curricular(es): ________________________________;
Referente ao ___ ano do Ensino _______________________, no(s) componente(s) curricular(es): ________________________________;
Referente ao ___ ano do Ensino _______________________, no(s) componente(s) curricular(es): ________________________________.
O estudante foi dispensado de cursar o(s) seguinte(s) componente(s) curricular(es): ___________________________, pelo Aproveitamento de Estudos, e deverá cursar os seguintes componentes curriculares: ____________________________, com carga horária total de ________________________. O estudante deverá cumprir Adaptação Curricular de Estudos no(s) seguinte(s) componente(s) curricular(es):
_________________________, referentes ao(s) _________ bimestre/ano do ______ ano do Ensino ________________________________.
____________________/MS, ______ de __________________ de ______
___________________________________
Assinatura do Responsável |