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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.357, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024.

Regulamenta a operacionalização do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE/MS) dos alunos da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, residentes em zona rural, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.689, de 10 de dezembro de 2024, pág. 39-43.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, considerando o disposto na Lei Estadual n. 5.146, de 27 de dezembro de 2017, que estabelece as diretrizes e as normas gerais sobre o acesso ao transporte escolar pelos alunos da Rede Estadual de Ensino, residentes em zona rural, e institui o Programa Estadual de Transporte Escolar de Mato Grosso do Sul (PTE/MS), e no Decreto n. 14.908, de 27 de dezembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a operacionalização do Programa Estadual de Transporte Escolar dos alunos da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS), residentes em zona rural.
Parágrafo Único. Para acompanhar o disposto nesta Resolução e seus regulamentos, utiliza-se o Programa Caminho Certo MS, o qual visa o monitoramento da execução do serviço de transporte escolar em tempo real, de acordo com as diretrizes desta Resolução, em conformidade com a legislação vigente do Código de Trânsito Brasileiro, assim como a realização de estudos técnicos dos custos operacionais (fixos e variáveis) do transporte escolar no Estado do Mato Grosso do Sul para melhor distribuição dos recursos do PTE/MS.
Art. 2º O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, realizará o transporte dos alunos pertencentes à Rede Estadual de Ensino, de forma direta ou por intermédio dos Municípios, mediante a transferência de recursos financeiros do Programa Estadual de Transporte Escolar de Mato Grosso do Sul (PTE/MS).
Art. 3º O Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE/MS) destina-se, única e exclusivamente, ao custeio do transporte escolar dos alunos da REE/MS, residentes em zona rural, a ser prestado pelos Municípios que aderirem ao referido programa.
Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros, aos Municípios aderentes, dispensa a celebração de convênios, acordos ou ajustes; no entanto, ficam obrigados à prestação de contas acerca da aplicação desses recursos no âmbito do PTE/MS.
Art. 4º Os Municípios interessados em participar do PTE/MS o farão mediante a assinatura de Termo de Adesão e Compromisso a ser celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º O Município aderente será responsável pelo transporte dos alunos tão somente nos traçados principais do trajeto, ou seja, aqueles tidos como linhas mestras.
§ 2º No trajeto definido para a realização do transporte, somente será admitido ao veículo trafegar fora dos limites das linhas mestras nos casos em que o aluno resida a uma distância superior a 3 (três) quilômetros do traçado principal.
§ 3º Em caso de aluno com deficiência, o transporte escolar deverá ocorrer até a sua residência, mediante a comprovação prévia dessa condição perante a direção da escola onde estiver matriculado, a qual fica incumbida de comunicar, formalmente, ao Município executor para a adoção das medidas cabíveis.
§ 4º Durante o transporte, os alunos poderão permanecer por um período máximo de 4 (quatro) horas dentro do veículo, compreendidos os trajetos de ida e volta.
§ 5º Nas localidades de difícil acesso, fica autorizado o transporte também dos professores e servidores administrativos, desde que constatada a vaga no veículo e que não resulte em prejuízo para o transporte de alunos.
§ 6º O Município aderente ao Programa Estadual de Transporte Escolar deverá conjugar esforços com o setor responsável pelo PTE/MS para instalar os dispositivos de rastreamento nos veículos utilizados para realizar o serviço de transporte escolar.
Art. 5º O Termo de Adesão e Compromisso ao PTE/MS, previsto no Anexo I da Lei n. 5.146, de 27 de dezembro de 2017, deverá ser preenchido e assinado, eletronicamente, pelo representante legal do Município aderente, em plataforma digital própria, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS).
Parágrafo único. Deverão ser anexados ao Termo de Adesão e Compromisso os seguintes documentos referentes ao Prefeito Municipal:
I - Cópia dos documentos pessoais;
II – Diploma expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral;
III - Termo de Posse, para a identificação jurídica da autoridade no sistema;
IV - Comprovante da conta bancária, específica para o recebimento dos recursos do PTE/MS.
Art. 6º O recebimento do Termo de Adesão e Compromisso e as providências formais para a implantação do PTE/MS nos Municípios são incumbências do setor responsável pelo Programa Estadual de Transporte Escolar, vinculado à Superintendência de Administração (SUAD/SED/MS).
§ 1º O setor responsável pelo Programa Estadual de Transporte Escolar verificará as informações prestadas no Termo de Adesão e Compromisso e, se conformes comunicará ao Munícipio o aceite pelo Estado, por meio da SED/MS, para posterior emissão de Nota de Empenho.
§ 2º Atendidas às exigências da formalização, o setor responsável fará a publicação do Termo de Adesão e Compromisso em Diário Oficial do Estado.
§ 3º O setor responsável deverá supervisionar/fiscalizar a instalação do equipamento de rastreio e operacionalização do Caminho Certo, o qual visa acompanhar a execução do PTE/MS, por meio de rastreadores em todos os veículos participantes do referido Programa.
Art. 7º Verificada a regularidade da documentação necessária para a adesão ao PTE/MS, o setor responsável pelo Programa Estadual de Transporte Escolar deverá apurar o valor a ser repassado ao Município aderente, e terá como base:
I - O número de alunos de Educação Básica da REE/MS residentes em zona rural do Município aderente e que utilizam o transporte escolar, com base nos dados oficiais do censo escolar realizado pelo INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do repasse dos recursos;
II - Os custos fixos e variáveis do transporte escolar rural no Município;
III – As linhas puras e as linhas mistas a serem percorridas.
§ 1º Para apurar o número de alunos que utilizam as linhas mista e pura, serão considerados os dados oficiais do ano anterior à adesão.
§ 2º Os valores dos recursos a serem repassados serão revisados conforme o número de alunos matriculados e com frequência regular nos meses de maio e setembro de cada ano.
§ 3º A Secretaria de Estado de Educação divulgará o valor a ser repassado aos Municípios aderentes para o ano letivo seguinte até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.
§ 4º Para efeitos de operacionalização e pagamento dos recursos disponibilizados pelo Programa Estadual de Transporte Escolar de Mato Grosso do Sul (PTE/MS), serão considerados 10 (dez) meses de efetivo serviço concomitante ao calendário escolar das escolas estaduais de Mato Grosso do Sul.
Art. 8º Os recursos financeiros do PTE/MS serão destinados para custeio do serviço de transporte escolar, sendo autorizado ao Município, durante a vigência do Programa no ano letivo em curso, a efetuar despesas e pagamentos referentes a:
I - Serviço de manutenção nos veículos que realizam o transporte dos alunos das escolas estaduais:
a) Serviço de mecânica, elétrica e hidráulica;
b) Serviço de funilaria, pintura, troca de vidros e reparos em estofamentos;
c) Troca de pneus, lubrificantes, peças de reposição da mecânica, elétrica e hidráulica, assim como acessórios de segurança e combustível;
d) Substituição do equipamento de rastreio, quando houver substituição de veículos da frota.
II - Serviço Terceirizado para atendimento aos alunos das escolas estaduais:
a) Contratação de veículos de terceiros;
b) Contratação de motoristas temporários não pertencentes ao quadro efetivo de servidores do Município;
c) Aluguel de veículo para efetuar o transporte escolar de alunos.
Parágrafo único. São vedadas despesas de capital, tais como a aquisição de cadeirinhas para uso dos alunos, motores e veículos, assim como pagamento de despesas com encargos e seguros de veículos de qualquer natureza, mesmo sendo obrigatório o seguro para utilização e regularização do veículo para efetuar o transporte escolar.
Art. 9º Os recursos financeiros do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE/MS), relativos a cada exercício financeiro, serão transferidos, para o Município aderente, em 4 (quatro) parcelas iguais, de fevereiro a novembro de cada ano, em conta corrente específica aberta em instituição financeira oficial, a ser indicada pelo Município.
§ 1º Os recursos repassados aos Municípios, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados na mesma instituição financeira em que foram depositados.
§ 2º Os rendimentos provenientes das aplicações, a que se refere o § 1º deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao atendimento dos objetivos do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE/MS).

§ 3º O saldo remanescente, após o término do exercício financeiro, quando corresponder ao montante inferior a 5% (cinco por cento) do total do repasse, deverá ser utilizado no exercício seguinte para o atendimento do objetivo do Programa.
§ 4º O saldo remanescente, após o término do exercício financeiro, quando corresponder ao montante superior a 5% (cinco por cento) do total do repasse, será deduzido do exercício seguinte em caso de permanência da adesão ao Programa.
§ 5º Eventuais saldos remanescentes mencionados nos parágrafos 3º e 4º deste artigo deverão ser restituídos ao Estado, em caso de não renovação da adesão ao programa.
Art. 10. Os Municípios deverão prestar contas, à Secretaria de Estado de Educação, dos recursos recebidos, referentes à 1ª, 2ª e 3ª parcela, em até 30 (trinta) dias após o recebimento da respectiva parcela.
Art. 11. Toda prestação de contas deverá conter, sob pena de não ser aprovada e liberada a parcela subsequente, os seguintes documentos:
I - Cópia da documentação do veículo:
a) Certificado de registro e de licenciamento;
b) Auto de Inspeção (vistoria do DETRAN) semestral dos veículos utilizados no Transporte Escolar, nos meses imediatamente subsequentes à sua realização pelo DETRAN, no processo de prestação de contas da 1ª e da 3ª parcela;
c) Apólice de seguro de condutor e de passageiros, com vigência durante a execução do PTE/MS, no processo de prestação de contas da 1ª parcela, quando for exigido por Lei Municipal;
d) Cópia da Lei Municipal que prevê a obrigatoriedade da apólice de seguro para Transporte Escolar e de passageiros, no processo de prestação de contas da 1ª parcela;
e) Cópia do contrato firmado com terceiros para execução do Transporte Escolar de alunos, quando da prestação de contas da 1ª parcela.
II - Cópia da documentação do condutor do veículo:
a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
b) Comprovante do Curso de Formação de Condutores de Veículos para Transporte Escolar, para atendimento às normas estabelecidas na Resolução/CONTRAN n. 168, de 14/12/2004, alterada pela Resolução/CONTRAN n. 169, de 17/3/2005;
c) Certidão Negativa do Registro de distribuição criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, nos termos do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no processo de prestação de contas da 1ª e da 3ª parcela;
d) Comprovação de vínculo empregatício com o Município ou empresa prestadora do serviço de Transporte Escolar, cadastro na base do E-Social ou carteira de trabalho digital, de acordo com o caso, sendo vedada a contratação de profissional autônomo para essa finalidade;
e) Certidão negativa de infrações de trânsito, quando do processo de prestação de contas da 1ª e da 3ª parcela;
f) Comprovante da carga horária cumprida pelo condutor;
g) Planilha mensal de frequência de viagens do motorista, que deverá ser preenchida diariamente, devendo constar a quilometragem da linha total e eventuais intercorrências, tais como o desvio de trajeto, quebra de veículos, além de outras medidas adotadas;
h) Cópia do ato da designação do técnico, que responderá pelo controle do Transporte Escolar no Município, acompanhado dos dados pessoais quando da prestação de contas da 1ª parcela.
III - Quadro demonstrativo das linhas de traslado utilizadas, assim como da quilometragem/dia percorrida;
IV - Relatório circunstanciado contendo a relação nominal dos alunos atendidos pelo Programa Estadual de Transporte Escolar, atestando a frequência de cada um e indicando os casos de evasão escolar, se houver, expedido por sistema vinculado ao gerenciamento de dados escolares, conferido pelo diretor da escola, ou seu substituto legal, em que os estudantes estiverem matriculados;
V – Planilha contendo a descrição das linhas, número de alunos e identificação do veículo, devidamente preenchida no sistema pelo responsável do transporte escolar do município;
VI - Relatório de Cumprimento do Objeto - Anexo I desta Resolução;
VII - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo II desta Resolução;
VIII - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos, os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o saldo final - Anexo III desta Resolução;
IX - Relação de Pagamentos Efetuados com os recursos repassados aos Municípios - Anexo IV desta Resolução - contendo os respectivos comprovantes das despesas;
X - Conciliação Bancária - Anexo V desta Resolução;
XI - Extrato bancário da conta corrente e de investimento do período do recebimento dos recursos recebidos;
XII - Cópia dos documentos relativos aos procedimentos licitatórios realizados pelos Municípios:
a) Ato de designação da comissão de licitação;
b) Edital ou ato convocatório da licitação;
c) Cópia do despacho adjudicatório, ou a ata do certame, e da homologação das licitações realizadas ou as justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, contendo o respectivo embasamento legal, no processo de prestação de contas da 1ª parcela.
XIII - Cópia do contrato firmado com terceiros para execução do Transporte Escolar de Alunos, no processo de prestação de contas da 1ª parcela.
§ 1° Na forma do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 5.146, de 27 de dezembro de 2017, para a adesão ao termo e prestação de contas, no Programa de Transporte Escolar, será dispensável a apresentação de certidões de regularidade fiscal, sendo que os Municípios deverão manter a referida regularidade para os demais fins.
§ 2º A prestação de contas referente à 4ª parcela (última) do recurso recebido e utilizado até 31 de dezembro dentro do exercício financeiro, deve ser apresentada à Secretaria de Estado de Educação, obrigatoriamente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro correspondente ou quando houver extinção antes do término do exercício.
§ 3° As despesas provenientes dos recursos liberados ou do resultado de aplicação financeira, quando for o caso, serão comprovadas, exclusivamente, mediante apresentação das primeiras vias originais dos documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do Município.
§ 4° Os documentos comprobatórios elencados neste artigo deverão ser mantidos em arquivo eletrônico, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 12. A prestação de contas deverá ser encaminhada à Superintendência de Administração - SUAD, cujo processo deverá conter toda a documentação exigida no artigo anterior.
§ 1º A Prestação de Contas deverá ser encaminhada por sistema eletrônico disponibilizado para tal fim.
§ 2º Em caso de qualquer irregularidade na prestação de contas, ao Município aderente será estabelecido prazo para sua regularização, nos termos do art. 18 da Resolução/SEFAZ n. 2093, de 24 de outubro de 2007, sob a pena de reprovação total ou parcial das contas.
§ 3º Deverá ser realizado o Processo de Tomada de Contas Especial para o reembolso aos cofres públicos, nos casos de irregularidade insanável devidamente comprovada.
Art. 13. Será designada a Comissão de Servidores para a fiscalização da execução do PTE/MS, composta por servidores efetivos do Quadro de Pessoal da SED, mediante ato próprio da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 14. Os valores a serem repassados aos Municípios aderentes ao PTE/MS, para a prestação do serviço de transporte escolar, por aluno/mês, serão fixados por meio de Resolução específica.
§ 1° Será acrescido 3% (três por cento) ao valor, aluno/mês, a cada 10 (dez) quilômetros médios do total das linhas do município que possuam alunos da Rede Estadual de Ensino/MS, conforme indicação da tabela abaixo:

FAIXA - Km médio por aluno
FATOR
De 1 até 10
1
De 10 até 20
1,03
De 20 até 30
1,06
De 30 até 40
1,09
De 40 até 50
1,12
De 50 até 60
1,15
De 60 até 70
1,18
Acima de 70
1,21

§ 2° O cálculo do fator se baseia em dados e informações da quilometragem do aparelho de rastreamento do Programa Caminho Certo, o que corresponde ao período da 1ª e da 3ª parcela, nos termos do § 1° do art. 5 da Lei 5.146/2017.
§ 3° Para o cálculo do parágrafo anterior, será utilizado o somatório da mediana das linhas e o tamanho correspondente aos trajetos, dividido pelo número de estudantes, conforme o Relatório circunstanciado contido no inciso V do artigo 11.
§ 4° Na impossibilidade de se realizar o cálculo do parágrafo anterior, especialmente, no que tange à mediana ou à ocorrência de fato que comprometa a análise das distâncias das linhas do Município, será aplicado o fator 1 (um) do quadro.
§ 5º Para efeitos do pagamento da 1ª parcela, serão considerados os dados da última parcela paga oriunda da prestação de contas aprovada.
Art. 15. Revoga-se a Resolução SED n. 3.422, de 9 de fevereiro de 2018.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 9 DE DEZEMBRO DE 2024.

HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação