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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.017, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016.

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do ensino fundamental e do ensino médio para as escolas de educação integral em tempo integral da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 9.100, de 5 de fevereiro de 2016, página 6 e 7
Revogada por meio da Resolução/SED n. 3.034, de 10 de março de 2016.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 4, de 13 de julho de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, e na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012:

RESOLVE:

Art. 1º Instituir educação integral em tempo integral na Escola Estadual Waldemir Barros da Silva para o ensino médio e na Escola Estadual Manoel Bonifácio Nunes da Cunha, a partir do 8º ano do ensino fundamental e ensino médio, ambas situadas no Município de Campo Grande/MS.

Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento da educação integral em tempo integral atenderão aos parâmetros e dispositivos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2o O currículo das escolas estaduais de ensino fundamental e/ou de ensino médio de educação integral em tempo integral atende às normas nacionais e estaduais do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 3º A educação integral em tempo integral ocorrerá em turno único, com jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas de efetivo trabalho escolar e cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

Art. 4º O Projeto Político Pedagógico das escolas estaduais de educação integral em tempo integral tem como foco a aprendizagem do(a) estudante, que é o sujeito no processo de aprender, e vincula-se tanto à qualidade quanto à quantidade do tempo diário de escolarização às diversidades de atividades de aprendizagem.

Art. 5º A organização se fundamenta na abordagem interdisciplinar, mediante interlocução entre os diferentes campos do conhecimento, e no educar pela pesquisa como princípio educativo e científico.

Art. 6º O currículo, respeitadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compreenderá a Base Nacional Comum por meio dos componentes curriculares no ensino fundamental, e das disciplinas, no ensino médio, à oferta de múltiplas oportunidades de aprendizagem aos(às) estudantes.

Art. 7º A carga horária do tempo de estudos e de atividades pedagógicas, previstas na matriz curricular, será desenvolvida com a participação, de forma integrada, dos(as) estudantes, dos(as) docentes e da equipe gestora, com observância de:

I - carga horária nunca inferior a 2 (dois) tempos de estudos em qualquer componente curricular e/ou disciplina;
II - oferta em todos os anos de componentes curriculares e/ou disciplinas das áreas de conhecimento da base nacional comum;
III - oferta de língua inglesa e língua espanhola, em todas os anos do ensino médio.

Art. 8º A matriz curricular compreende os componentes curriculares e/ou disciplinas da Base Nacional Comum, e a parte diversificada na matriz curricular é denominada de atividades complementares.

Art. 9º As atividades complementares visam à formação integral do estudante, e são constituídas por Orientação de Estudos, Centros de Interesse e de Práticas de Convivência e de Socialização, ofertadas por meio de componentes curriculares e/ou disciplinas desenvolvidos pelos(as) docentes.

I - A Orientação de Estudos é o período de tempo de estudo em que os(as) estudantes articulam-se com os professores dos componentes curriculares e/ou disciplinas, para acompanhamento e orientação personalizados nas problematizações, roteiro de estudos e tarefas de aprendizagem e outros procedimentos metodológicos, o que possibilita ao docente avaliar individualmente o desenvolvimento do(a) estudante.
II - Os Centros de Interesse são temas a serem trabalhados que objetivam a preparação acadêmica do(a) estudante para a formação integral, de projeto de vida e de orientação para ingresso no mundo do trabalho por meio de componentes curriculares e/ou disciplinas:

a) a composição de turmas será organizada em períodos semestrais, por grupos diversificados e número de vagas previamente estabelecido.
b) semestralmente o(a) estudante fará a opção por cursar dois temas dentre os componentes curriculares e/ou disciplinas que compõem os Centros de Interesse.

III – As Práticas de Convivência e de Socialização possibilitará um ambiente social e pedagógico que proporcione o aprimoramento do(a) estudante como pessoa, considerando os aspectos cognitivos, éticos e culturais.

Art. 10. A carga horária anual da etapa do ensino fundamental e do ensino médio é de, no mínimo, 1400 (mil e quatrocentas) horas, distribuídas no decorrer de 200 (duzentos) dias letivos.

Parágrafo único. O(a) estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar por cursar o componente curricular de Ensino Religioso terá um acréscimo de 40 (quarenta) horas/aula na carga horária anual.

Art. 11. A carga horária de tempo de estudos e atividades pedagógicas será desenvolvida com a participação, de forma integrada, de estudantes, docentes e equipe gestora da escola.

§1º. A duração do tempo de estudo é de 50 (cinquenta) minutos cada, com jornada diária de 9 (nove) horas/aulas.

§2º. O componente curricular/disciplina Práticas de Convivência e de Socialização será oferecido no intervalo entre os períodos matutino e vespertino.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

Art. 12. As escolas estaduais de educação integral em tempo integral terão a seguinte estrutura administrativa:

I - Equipe Gestora:

a) Diretor;
b) Diretor-Adjunto;
c) Coordenador Pedagógico.

II – Equipe Docente:

a) docentes dos componentes curriculares e/ou disciplinas elencados na matriz curricular, incluindo a Orientação de Estudos;
b) docentes responsáveis pelos laboratórios de ensino;
c) docentes responsáveis pelos componentes curriculares e/ou disciplinas que compõem os Centros de Interesse e as Práticas de Convivência e de Socialização.

Art. 13. As escolas estaduais de educação integral em tempo integral possuem a Equipe Docente constituída por professores da educação básica, habilitados no componente curricular e/ou disciplina em que irão atuar.

Art. 14. A carga horária dos integrantes da Equipe Docente deverá ser ampliada gradativamente de forma a garantir o tempo de trabalho em período integral.

Parágrafo único. A carga horária da Equipe Docente citada no caput compreenderá as disciplinas da Base Nacional Comum e as atividades complementares, a Orientação de Estudos, planejamento coletivo, sessão de estudos e horas-atividade, que serão cumpridos na escola e em local de livre escolha, conforme normas da SED.

Art. 15. A carga horária do planejamento coletivo destina-se às atividades de planejamento e elaboração das ações pedagógicas coletivas.

Art. 16. Cabe à Equipe Gestora garantir que todas as horas de trabalho pedagógico na escola sejam previstas e estabelecidas em horário que garanta o trabalho conjunto de todo o corpo docente.

CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 17. Caberá à Equipe Gestora, constituída pelo Diretor e Diretor-Adjunto, definir o horário de funcionamento da escola, observadas as cargas horárias estabelecidas nesta Resolução e de acordo com as peculiaridades locais.

Parágrafo único. A Equipe Gestora ouvirá a comunidade escolar na definição do horário de funcionamento e encaminhará à SED para apreciação.

Art. 18. O Calendário Escolar observará o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e o cumprimento da totalidade das cargas horárias de tempos de estudos e atividades pedagógicas definidas nesta Resolução.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Cabe à direção e à coordenação pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente da educação básica, nas etapas do ensino fundamental e/ou do ensino médio, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 20. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação de professores para a implantação das Matrizes Curriculares, nos termos da legislação própria.

Art. 21. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I e II desta Resolução, com vigência a partir de 2016.

Art. 22. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016.

CAMPO GRANDE-MS, 4 DE FEVEREIRO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

Resolução_3.017 - Anexos 4_2_16.pdf