(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.357, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera dispositivos da Resolução/SED n. 3.196, de 30 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.442, de 16 de abril de 2018.
Publicado no Diário Oficial n. 9.547, de 6 de dezembro de 2017, página 14.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Deliberação CEE/MS N. 10.814, de 10 de março de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 21 da Resolução/SED n. 3.196, de 30 de janeiro de 2017, que passar a ter a seguinte redação:

“Art. 21. Nas escolas da Rede Estadual de Ensino são adotadas três formas de progressão:
I - .....................................................................................;
II - ....................................................................................;
III - Progressão Parcial.
§1º ....................................................................................;
§2º ....................................................................................;
§3º Progressão Parcial é o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar ao estudante, retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem:
I – a matrícula em regime de Progressão Parcial será admitida do 8º ano do ensino fundamental ao 3º ano do ensino médio;
II – a Progressão Parcial deverá ser oferecida paralelamente ao curso regular e não exceder a 3(três) componentes curriculares por ano;
III – o estudante que não obtiver aproveitamento satisfatório em uma ou mais disciplinas do último ano do ensino médio será considerado retido, e não poderá usufruir da prerrogativa da Progressão Parcial;
IV – a emissão do Certificado de Conclusão/Histórico Escolar nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio fica condicionada à aprovação do estudante em todos os componentes curriculares/disciplinas.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 68 da Resolução/SED n. 3.196, de 30 de janeiro de 2017.

Art. 3º A Progressão Parcial será regulamentada por meio de Resolução específica.

Art. 4º Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CAMPO GRANDE, 5 DE DEZEMBRO DE 2017.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação