A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Deliberação CEE/MS N. 10.814, de 10 de março de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 21 da Resolução/SED n. 3.196, de 30 de janeiro de 2017, que passar a ter a seguinte redação:
“Art. 21. Nas escolas da Rede Estadual de Ensino são adotadas três formas de progressão:
I - .....................................................................................;
II - ....................................................................................;
III - Progressão Parcial.
§1º ....................................................................................;
§2º ....................................................................................;
§3º Progressão Parcial é o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar ao estudante, retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem:
I – a matrícula em regime de Progressão Parcial será admitida do 8º ano do ensino fundamental ao 3º ano do ensino médio;
II – a Progressão Parcial deverá ser oferecida paralelamente ao curso regular e não exceder a 3(três) componentes curriculares por ano;
III – o estudante que não obtiver aproveitamento satisfatório em uma ou mais disciplinas do último ano do ensino médio será considerado retido, e não poderá usufruir da prerrogativa da Progressão Parcial;
IV – a emissão do Certificado de Conclusão/Histórico Escolar nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio fica condicionada à aprovação do estudante em todos os componentes curriculares/disciplinas.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 68 da Resolução/SED n. 3.196, de 30 de janeiro de 2017.
Art. 3º A Progressão Parcial será regulamentada por meio de Resolução específica.
Art. 4º Esta Resolução possui valor regimental.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE, 5 DE DEZEMBRO DE 2017.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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