(*) OS TEXTOS DOS ATOS CONTIDOS NESTA BASE DE DADOS SÃO MERAMENTE INFORMATIVOS E NÃO SUBSTITUEM OS ORIGINAIS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL.
Publicado no Diário Oficial n. 8.888, de 24 de março de 2015, página 10 e 11.
RESOLUÇÃO/SED n. 2.950, de 24 de março de 2015.
Dispõe sobre a organização do ano escolar e do ano letivo de 2015, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino/MS, autorizadas pela Resolução/SED n. 2.943, de 11 de março de 2015, para oferecer o Curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA II RENOVADO, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art.1o O ano escolar de 2015, nas unidades escolares identificadas no Anexo Único da Resolução/SED n. 2.943, de 11 de março de 2015 terá a duração de 197 (cento e noventa e sete) dias, sendo:
I – 192 (cento e noventa e dois) dias letivos;
II – 2 (dois) dias de jornada pedagógica;
III – 3 (cinco) dias de Exames Finais.
Art.2o Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante e a efetiva presença e orientação do professor ou de aulas programadas, devidamente previstas.
Art.3o Excepcionalmente, no ano de 2015, do total de 192 (cento e noventa e dois) dias letivos, estabelecido no Projeto do Curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA II RENOVADO, serão destinados 9 (nove) para aulas programadas, consideradas como letivas, sendo que:
I – 5 (cinco) serão destinadas para sessão de estudo;
II – 4 (quatro) serão destinadas as reuniões do Conselho de Classe.
Art.4o As aulas programadas regulamentadas por meio de Instrução Normativa n. 1/ SUPED/SED/2008 e previstas em Calendário Escolar só serão permitidas nos casos de aplicação do previsto nos incisos I e II do Art. 3o desta Resolução.
Art. 5o A Direção Colegiada de cada unidade escolar deverá elaborar o seu Calendário Escolar em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6o Cada Direção Colegiada deverá encaminhar seu Calendário Escolar, em 2 (duas) vias, ao Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta deste, à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED, para análise e aprovação.
§ 1o Quando da aprovação do Calendário Escolar pelo Supervisor de Gestão Escolar, este deverá encaminhar para a Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED uma via de cada Calendário Escolar, devidamente aprovado.
§ 2o Em se tratando da análise e aprovação pela Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED, esta devolverá uma via do Calendário Escolar à interessada.
Art. 7o Quando houver absoluta necessidade de interrupção plena de aulas, o cumprimento dessas deverá ser efetivado em outro dia, alterando-se, assim, o Calendário Escolar aprovado.
§ 1o Qualquer alteração a ser feita deverá ser justificada e comunicada ao Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta desse, à Coordenadoria de Normatização de Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2o A alteração solicitada só será realizada após a devolutiva da apreciação do Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta desse, da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED.
Art. 8o O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar aprovado, independente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em dia de sábado do mês da sua ocorrência.
Parágrafo único. Somente quando o não cumprimento de dia letivo ocorrer no final de mês será permitida a reposição no mês seguinte.
Art. 9o O descumprimento do disposto nos artigos 7o e 8o desta Resolução implicará ineficiência da alteração e dos trabalhos realizados pela unidade escolar.
Art. 10. Excepcionalmente, no ano de 2015, o Calendário Escolar do Curso de Educação de Jovens e Adultos contará com 5 (cinco) dias destinados à sessão de estudos, considerados letivos.
Art. 11. Esta Resolução possui valor regimental.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas da Educação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2015.
CAMPO GRANDE-MS, 24 de março de 2015.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
|