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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.021, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016.

Aprova a Emenda Regimental n.º 2/2016 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial n. 9.103, de 12 de fevereiro de 2016, página 1 e 2.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Aprovar a Emenda Regimental n. 2/2016 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 11 DE FEVEREIRO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.021, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016.

EMENDA REGIMENTAL N.º 2/2016

Dispõe sobre a alteração do art. 2º, inclusão do parágrafo único no art. 23 e inclusão de inciso no art. 24 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e dando cumprimento à decisão do Colegiado, em reunião do Conselho Pleno no dia 3 de fevereiro de 2016, edita a presente Emenda Regimental.

Art. 1º O Art. 2º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (CEE/MS) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O CEE/MS é composto por quinze conselheiros titulares e igual número de conselheiros suplentes, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de quatro anos, atendendo à representatividade prevista em lei”. (NR)

Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no Art. 23 do Regimento Interno do CEE/MS:
“Art. 23...............................................................................

Parágrafo único. O conselheiro que tiver seu mandato concluído e estiver no exercício da Presidência de Câmara, se reconduzido ao cargo de conselheiro, poderá ser eleito para um novo mandato por um ano, permitida reeleição para o período subsequente por uma única vez.” (NR)

Art. 3º Fica incluído o inciso XVII no Art. 24 do Regimento Interno do CEE/MS:
“Art. 24. ............................................................................
.........................................................................................

XVII – movimentar contas bancárias do CEE/MS, em conjunto com o responsável pelo setor de finanças oficialmente designado pela Presidência;
.................................................................................... (NR)

Art. 4º A presente Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS