A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições e considerando o advento da Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Serviço Especializado de Apoio ao Processo Educativo e suas interfaces – SEAPE/SED nas Escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).
§ 1º A finalidade do SEAPE/SED é assessorar e colaborar com a equipe pedagógica no atendimento às demandas relacionadas à aprendizagem dos estudantes, dos fatores biopsicossociais e culturais que incidem no processo de desenvolvimento das crianças, adolescentes e jovens presentes nas escolas da REE/MS, bem como na interlocução intersetorial, local e regional, perante as instituições governamentais, não governamentais e civis voltadas ao cuidado e à garantia de direitos previstos na legislação vigente.
§ 2º O SEAPE/SED será constituído por profissionais de Psicologia, na área de Psicologia Escolar e Educacional, e de Serviço Social, que integrarão equipe multidisciplinar com profissionais da educação, com vista a atender a finalidade do Programa.
Art. 2º O SEAPE/SED tem por objetivo geral o desenvolvimento de um trabalho coletivo e integrado com a comunidade escolar com vistas ao desenvolvimento integral dos estudantes e demais atores educacionais da Rede Estadual de Ensino – REE/MS.
Parágrafo único. São objetivos específicos do SEAPE/SED:
I - viabilizar a interlocução permanente com a comunidade escolar interna e externa sobre os processos educativos definidos pelas políticas educacionais em benefício da aprendizagem e da garantia de direitos sociais e educacionais de crianças e adolescentes previstos na legislação;
II - implantar, de forma colaborativa, as políticas relacionadas à atuação, fluxograma de trabalho, acompanhamento e assessoramento da equipe escolar referentes aos processos educativos e interventivos relacionados às demandas escolares e sua interfaces;
III - propor local e momentos de diálogos e reflexão crítica, com bases científicas e legais, acerca dos fatores que interferem no processo de aprendizagem, a fim de (re) significar o contexto escolar, propondo melhoria na ação pedagógica e no contexto social que envolve a comunidade e seus estudantes;
IV - contribuir, frente a comunidade escolar interna e externa, com os processos formativos, proporcionando a problematização das concepções pedagógicas de aprendizagem para maior eficiência e qualidade de atuação no processo de desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes;
V - fortalecer as ações da equipe pedagógica na interlocução com o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, para dar celeridade às demandas e fluxos relacionados à proteção/cuidado e garantia de direitos aos estudantes matriculados na REE;
VI - contribuir com os conhecimentos da ciência da psicologia e do serviço social para a efetivação dos objetivos educacionais e dos princípios norteadores da ação educativa na escola, promovendo o desenvolvimento humano em suas múltiplas dimensões e integralidade, nos aspectos físico, afetivo-emocionais, cognitivo, social e cultural, nos quais os sujeitos estão inseridos;
VII - atuar em colaboração com a equipe pedagógica, para desenvolver estratégias de aprendizagem considerando os desafios da atualidade, com foco no desenvolvimento integral do estudante, instrumentalizando-o para sua ação participativa na sociedade;
VIII - contribuir com o trabalho de planejamento pedagógico, currículo e políticas educacionais, concentrando sua ação nos aspectos referentes aos processos de desenvolvimento humano, de aprendizagem, das relações interpessoais, dos fatores sociais, econômicos e culturais que permeiam a ação educativa na escola, bem como participar da constante avaliação e do redirecionamento dos planos e práticas educacionais implementados;
IX - colaborar na orientação básica para o trabalho e a cidadania do estudante, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar aos novos contextos;
X - estimular o estudante a perceber-se como sujeito social, por meio da formação ética, do desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
XI - problematizar as múltiplas determinantes que interferem no processo de ensino e aprendizagem;
XII - atuar nas ações e projetos de enfrentamento dos preconceitos e da violência na escola, a fim de defender uma educação que respeite a diversidade e busque a inclusão social;
XIII - comprometer-se com o desenvolvimento integral dos sujeitos (bio-psico-sócio-histórico-cultural);
XIV - reconhecer que os sujeitos são capazes de transformar a si e a realidade em que estão inseridos;
XV - promover espaços reflexivos no interior da escola, no qual seja possível o diálogo, a circulação do discurso, saberes e questionamentos que favoreçam uma prática educativa coletiva, compartilhada e discutida;
XVI - colaborar para a problematização e contextualização de condicionantes que estão interferindo no processo de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes dentro do sistema educacional, articulando, caso haja necessidade, com os demais setores da Rede de Atendimento, a fim de contribuir nas possíveis dificuldades no processo de escolarização, com vistas a esgotar todos os recursos pedagógicos disponibilizado pela escola;
XVII - contribuir com a formação docente ao propor discussões que busquem compreender as contradições e especificidades do processo educativo, contribuindo para ampliação das possibilidades na atuação em sala de aula;
XVIII - assessorar o trabalho coletivo, proporcionando a construção de espaços democráticos de interlocução acerca de concepções de desenvolvimento e aprendizagem que orientam as práticas pedagógicas;
Art. 3º Compete ao Psicólogo e ao Assistente Social, em sua área de atuação, efetuar ações com vista ao desenvolvimento integral dos estudantes, considerando os contextos sociais, culturais, educacionais, o Projeto Político Pedagógico das escolas da REE e a complexidade que envolve o processo de aprendizagem, em articulação com as áreas da saúde, da assistência social, dos direitos humanos e da justiça.
§ 1º Ao Assistente Social no SEAPE/SED compete:
I - atuar nas expressões das questões sociais, culturais e econômicas presentes no contexto escolar, formulando e implementando propostas de intervenção com os vários atores sociais em vista do cuidado e da garantia de direitos, do exercício pleno da cidadania e da permanência do estudante na escola;
II - assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes previstos na Lei Federal n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - contribuir no acesso e de permanência de criança, adolescentes e jovens na escola, atuando nesses processos para garantir a continuidade dos estudos dos estudantes;
IV - garantir condições de desenvolvimento integral dos estudantes matriculados na REE;
V - ampliar e fortalecer a participação familiar e da comunidade escolar no processo de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes;
VI – promover ações voltadas à promoção da educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período;
VII - promover a valorização do trabalho de professores e dos demais profissionais da rede pública de educação básica;
VIII - desenvolver ações com a finalidade de conhecer o estudante da Rede Estadual de Ensino, identificando interesses, necessidades e potencialidades, bem como as demandas do cotidiano escolar relacionadas a situações de violência, uso de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social, de intimidação sistemática (bullying), dentre outras;
IX - acompanhar, em âmbito escolar, famílias de estudantes em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
X - articular a rede de serviços para assegurar a proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica ou de violação de direitos;
XI - orientar sobre os programas sociais que envolvem apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social, justiça, dentre outros;
XII - acompanhar os beneficiários de programas de transferência de renda;
XIII - realizar o mapeamento do território com a finalidade de articulação da escola com as demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais, movimentos sociais, dentre outras;
XIV - problematizar os temas relacionados a todas as formas de discriminação para promover uma cultura que respeite a diversidade e busque a inclusão social;
XV - estimular as diferentes formas de participação social do estudante por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações, dentre outros;
XVI - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XVII – assistir, em âmbito escolar, o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVIII - fortalecer a cultura de promoção e cuidado da saúde física, mental, social, sexual e reprodutiva;
XIX - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;
XX - contribuir com a formação continuada de profissionais da educação com os conhecimentos relativos a sua área de atuação.
§ 2º Ao Psicólogo, Escolar e Educacional, compete:
I - colaborar e efetivar ações que contribuam com o desenvolvimento integral dos estudantes e dos processos pedagógicos desenvolvidos no contexto escolar com vista à aprendizagem, o desenvolvimento humano e a emancipação dos envolvidos no processo educacional;
II - colaborar com a adequação, por parte dos educadores, de conhecimentos da psicologia que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva de seus papéis e ação pedagógica;
III- participar da elaboração dos projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos em psicologia do desenvolvimento e aprendizagem, na perspectiva da promoção da aprendizagem dos estudantes, com suas características peculiares;
IV - colaborar no plano de trabalho contemplando ações/projetos para os diferentes segmentos da comunidade escolar, considerando as especificidades do território;
V - participar do trabalho das equipes de planejamento pedagógico, currículo e políticas educacionais, concentrando sua ação naqueles aspectos que digam respeito aos processos de desenvolvimento humano, de aprendizagem e das relações interpessoais, bem como participar da constante avaliação e do redirecionamento dos planos e práticas educacionais implementados;
VI - contribuir com a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes;
VII - orientar a equipe pedagógica nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;
VIII - orientar as equipes educacionais na promoção de ações que auxiliem na integração da família, do educando, da escola e nas ações necessárias à superação de estigmas que comprometam o desempenho dos educandos;
IX – planejar, executar e participar de estudos e pesquisas relacionadas a compreensão do processo de aprendizagem, além de inteirar-se das características psicossociais dos estudantes, visando à atualização e reconstrução do projeto pedagógico da escola;
X - contribuir com a formação continuada de professores e profissionais da educação, que se realiza nas atividades coletivas de cada escola, na perspectiva de constante reflexão sobre as práticas docentes;
XI - contribuir com seu conhecimento aos programas e projetos desenvolvidos na escola;
XII - atuar nas ações e projetos de enfrentamento dos preconceitos e da violência na escola;
XIII - propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da rede de proteção integral;
XIV - promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial;
XV - propor e executar ações formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação que impactam o contexto escolar;
XVI - participar da elaboração e acompanhar os projetos de educação e orientação profissional, visando o desenvolvimento pleno do potencial humano, com o conhecimento da psicologia, numa visão crítica das relações do mercado de trabalho e das instituições;
XVII - propor ações multidisciplinares que envolvam a comunidade escolar e local, propondo a participação das instituições governamentais e não governamentais que fazem parte do sistema de proteção integral das crianças, adolescentes e jovens, tendo em vista o conhecimento do território e as possíveis contribuições que favoreçam o processo de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes na escola.
§ 3º Os profissionais da Psicologia e da Assistência Social poderão desenvolver outras atividades correlatas necessárias para dar efetividade ao Programa.
Art. 4º O SEAPE/SED será conduzido pela Superintendência de Políticas Educacionais/SUPED/SED, que atuará por meio da Coordenadoria de Psicologia Educacional (COPED/SUPED/SED) nos processos de assessoria, regulação, formação, governança e gestão colaborativa com as Coordenadorias Regionais de Educação (CRE’s) e profissionais vinculados ao Programa SEAPE/SED.
Parágrafo único. A COPED/SUPED/SED deverá desenvolver um trabalho coletivo e integrado com a comunidade escolar com vistas ao desenvolvimento integral dos estudantes, auxiliando a refletir e ampliar o conhecimento sobre o desenvolvimento humano e os processos de aprendizagem, sustentados pelos fundamentos teóricos e metodológicos que sustentam suas práticas. Os profissionais vinculados ao SEAPE/SED, em seus campos de atuação, deverão considerar os contextos sociais, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das escolas atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça.
Art. 5º O SEAPE/SED contará, ao menos, com um assistente social e um psicólogo lotados nas Coordenadorias Regionais de Educação, com vistas a dar suporte aos profissionais da educação e às escolas estaduais localizadas em sua jurisdição.
Art. 6º Fica autorizada a SUPED/SED expedir normas complementares para execução do Programa SEAP/SED.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 6 DE ABRIL DE 2022.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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