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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 1.941, DE 16 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre a implantação do Projeto Ações Educativas Complementares em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Publicada no Diário oficial nº 6.690, de 17 de março de 2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução CD/FNDE nº 11, de 5 de maio de 2005, e a legislação vigente para a Rede Estadual de Ensino,

R E S O L V E:
Capítulo I
Do Projeto Ações Educativas Complementares

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Educação o Projeto Ações Educativas Complementares de caráter sócio-educativo, a ser desenvolvido com crianças, adolescentes, jovens e suas respectivas famílias.

Parágrafo único. As Ações Educativas Complementares de que trata este artigo, atenderá, especificamente, alunos das 5ª séries do Ensino Fundamental nos turnos matutino e vespertino.

Art. 2º A assistência financeira para implementação do projeto se dará através do Convênio nº 807871/2005, celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação – MEC.

Art. 3º Participarão do Projeto as Escolas Estaduais Deputado Fernando Cláudio Capibaribe Saldanha e Pedro Afonso Pereira Goldoni, do município de Ponta Porã, e as Escolas Estaduais Semiramis Carlota Benevides da Rocha e Profª Clarice Rondon dos Santos, do município de Coxim, observadas as normas estabelecidas na Resolução CD/FNDE nº 11, de 5 de maio de 2005.

Art. 4º O Projeto tem como objetivo promover ações educativas para reduzir a exposição dos alunos às situações de risco, de desigualdade, de discriminação e de outras vulnerabilidades sociais, bem como reduzir os índices de repetência, distorção idade/série e evasão escolar.

Art. 5º A avaliação das ações será realizada continuamente, a partir da análise de dados qualitativos e quantitativos, referentes à participação, à freqüência, ao desempenho e à satisfação da comunidade participante.
Capítulo II
Do Funcionamento

Art. 6º O Projeto Ações Educativas Complementares terá duração de cinco meses e será executado no contra-turno das aulas regulares.

Art. 7º A carga horária total será de 800 horas distribuídas em 40 horas semanais, nos turnos matutino e vespertino, de acordo com o calendário da unidade escolar.
Capítulo III
Da Organização

Art. 8º O Projeto Ações Educativas Complementares tem a seguinte organização:

I - Coordenação Geral;
II - Coordenação Local;
III - Monitores;
IV - Voluntários.

Seção I
Da Coordenação Geral

Art. 9º A Coordenação Geral do Projeto será exercida pela equipe técnica da Coordenadoria de Gestão Escolar da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 10. A Coordenação Geral terá as seguintes atribuições:

I – Realizar capacitação dos Coordenadores, Monitores e Voluntários envolvidos;
II – Acompanhar as ações desenvolvidas;
III - Viabilizar recursos técnicos e materiais didáticos necessários a sua operacionalização;
IV – Avaliar e acompanhar as ações por meio de visitas periódicas às escolas.
Seção II
Da Coordenação Local

Art. 11. A Coordenação Local será indicada pela Direção Colegiada.

§ 1o O servidor designado como Coordenador Local será afastado de sua função sem prejuízos no seu vencimento, tendo assegurada a sua vaga na unidade escolar de origem.
§ 2o A Coordenação Local será exercida por professor efetivo, com 40 horas -aulas semanais.

Art. 12. A Coordenação Local terá as seguintes atribuições:

I – Participar das reuniões e capacitações específicas para o desempenho de suas funções;
II – Planejar e coordenar o trabalho dos Monitores;
III – Identificar e acompanhar as atividades que serão desenvolvidas com os alunos e as famílias;
IV – Assegurar o cumprimento do horário dos Monitores;
V – Assistir, monitorar e acompanhar, sistematicamente, a freqüência e o desempenho dos alunos e familiares nas atividades implementadas;
VI – Desenvolver e manter banco de dados atualizado com nomes, procedimentos, encaminhamentos e outras informações que subsidiem a emissão dos relatórios quantitativos e qualitativos.
Seção III
Dos Monitores

Art. 13. A Direção Colegiada selecionará seis Monitores por escola:

I – dois Monitores de esporte;
II – dois Monitores de acompanhamento escolar;
III – dois Monitores de artes.

Art. 14. São atribuições dos Monitores:

I - Participar das reuniões e capacitações específicas para o desempenho de suas funções;
II - Planejar, executar e avaliar as atividades inerentes a sua área de atuação;
II - Acompanhar a freqüência diária dos alunos;
III - Emitir relatórios das atividades realizadas.

Art. 15. A seleção dos Monitores obedecerá aos seguintes critérios:

I - Ter completado dezoito anos;
II - Ter conhecimento mínimo na área em que atuará;
III - Dispor de tempo para dedicação ao projeto;
IV - Ter postura ética e ser comprometido profissionalmente, em conformidade com as disposições do projeto;
V – Ter Ensino Médio completo e, preferencialmente, estar cursando o Ensino Superior.

§ 1o Os Monitores selecionados receberão uma ajuda de custo, de acordo com o art. 2o, parágrafo único desta Resolução.
§ 2o Caso o selecionado seja funcionário público, deverá apresentar uma declaração de que as atividades desempenhadas por ele neste projeto não ocasionam incompatibilidade de horário com suas funções no órgão ou entidade pública, emitida pela chefia imediata.
Seção IV
Dos Voluntários

Art. 16. Caberá à Direção Colegiada organizar o trabalho com os Voluntários para a implementação das oficinas de artesanato.
Capítulo IV
Das Disposições Finais

Art. 17. O projeto atenderá 270 (duzentos e setenta) pessoas por semana, em cada uma das unidades escolares.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de março de 2006.

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação


Resolução SED nº 1.941, de 16.03.2006..doc