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Publicado no Diário Oficial n. 8.657, de 14 de abril de 2014, página 6.
RESOLUÇÃO/SED n. 2.878, de 11 de abril de 2014.
Dispõe sobre os procedimentos para descarte dos livros didáticos e paradidáticos no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do artigo 93 da Constituição Estadual e o disposto no artigo 37 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e no Decreto n. 9.271, de 17 de janeiro de 1998, na Resolução FNDE n. 42, de 28 de agosto de 2012, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios de procedimentos para o descarte dos livros didáticos e paradidáticos que estejam em posse das unidades escolares estaduais ou sob guarda da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para os fins desta Resolução consideram-se:
I - livros didáticos e paradidáticos - todos os livros enviados pelo Programa Nacional do Livro Didático/PNLD/FNDE, cedidos aos estudantes para uso durante o ano letivo, bem como todos os acervos de obras literárias e complementares formados por obras de referência, de literatura, de pesquisa e outros materiais de apoio à prática educativa para fins de consulta por toda a comunidade escolar;
II - livros irrecuperáveis - todos os livros que não podem ser utilizados para os fins a que se destinam, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
III - livros desatualizados - todos os livros cujos dados não estão atualizados e que não acompanham a evolução de sua área de especialização.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DO DESCARTE
Art. 3º O descarte dos livros didáticos e paradidáticos somente poderão passar por seleção para esse fim se decorridos mais de 3 (três) anos de uso, podendo ser doados, prioritariamente, aos estudantes que os receberam e os utilizaram no último dos 3 (três) anos de efetivo uso, para que funcionem como instrumento de pesquisa.
Art. 4º Não sendo possível a utilização pelos alunos como fonte de pesquisa, os livros deverão ser classificados como irrecuperáveis ou desatualizados, por meio de avaliação prévia que deverá ser realizada pelos profissionais responsáveis pelo espaço de leitura ou biblioteca em conjunto com a direção escolar e coordenação pedagógica, quando se tratar de unidade escolar, e pelo responsável pelas bibliotecas e espaços de leituras da Secretaria de Estado de Educação quando se tratar de acervo sob guarda desta.
Art. 5º A avaliação prévia das condições dos livros didáticos e paradidáticos será realizada pelos profissionais citados no artigo anterior, que deverão elaborar um relatório, contendo:
I - declaração atestando que todos os livros se classificam como irrecuperáveis ou desatualizados, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 2º desta Resolução;
II - especificação e quantitativo de todos os livros que serão descartados;
III - aprovação do relatório pelo Colegiado Escolar, em se tratando de unidade escolar e pelo Superintendente de Políticas de Educação quando se tratar da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único - A Direção da unidade escolar deverá encaminhar à Coordenadoria de Tecnologia Educacional da Secretaria de Estado de Educação cópia do relatório citado no inciso III.
Art. 6º Os livros classificados como irrecuperáveis ou desatualizados, cumpridas as etapas do artigo anterior, poderão ser descartados mediante:
I - doação;
II - venda exclusivamente para cooperativas de reciclagem, sempre sob responsabilidade da Associação de Pais e Mestres-APM da respectiva unidade escolar;
III - por permuta entre órgãos ou entidades públicas.
Parágrafo único – em caso de venda, nos termos do inciso II, todo recurso arrecadado deverá ser aplicado na aquisição de acervo e/ou equipamento para a biblioteca ou sala de leitura da unidade escolar, cabendo à APM realizar Termo de Doação dos bens adquiridos para a unidade escolar, e a direção se responsabilizar por sua respectiva patrimonialização.
Art. 7º O descarte de livros didáticos e paradidáticos sob guarda da Secretaria de Estado de Educação será de responsabilidade da Coordenadoria de Tecnologia Educacional, vinculada à Superintendência de Políticas de Educação-SUPED, que somente poderá realizá-lo mediante doação para a Associação de Pais e Mestres-APM das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, ficando a APM donatária responsável em assinar declaração contendo:
I - qualificação;
II - endereço;
II - quantitativo de livros recebidos.
Art. 8º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições contrárias.
CAMPO GRANDE-MS, 11 de abril de 2014.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
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