· Revogado, a partir de 12.05.72, pelo Prot. AE 03/72.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espirito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, reunidos na cidade de Brasília, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em conceder, para a primeira saída de leite cru do estabelecimento do produtor, um crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias, calculado à alíquota vigente, sobre 70% do valor da operação.
Cláusula segunda O imposto devido pelo produtor, com a dedução prevista na cláusula anterior, será recolhido:
I - pelo destinatário quando situado na mesma unidade da Federação;
II - pelo produtor nos demais casos.
Cláusula terceira Quando a saída a que se refere a cláusula primeira tiver por destinatário estabelecimento situado em outra unidade da Federação, este estabelecimento fará jus também a um crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas internas e interestadual, sobre 70% do valor da saída referida na cláusula primeira.
Cláusula quarta O imposto de circulação de mercadorias devido pelo varejista, nas saídas de leite pasteurizado, será recolhido antecipadamente pelo entreposto ou estabelecimento equivalente.
Cláusula quinta O disposto no presente protocolo aplicar-se-á às operações realizadas a partir do dia 15 de janeiro de 1972.
Brasília, 15 de dezembro de 1971.
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