(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Protocolo/ICMS Nº 216, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
Publicado no DOU de 30.12.2009, Seção I, p. 22 a 27.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 


P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO ÚNICO

Chocolates 
Código NCM/SH
Descrição
MVA ORIGINAL(%)
1704.90.10Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
32
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
25
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
21
1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
51
1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar
54
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
32
2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
51

 

                      

      Sucos e Bebidas
       
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
      2101.20  2202.90.00
      Bebidas prontas à base de mate ou chá
45
      2106.90.10 1701.91.00
      Preparações em pó para a elaboração de bebidas
48
      2202.10.00
      Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
34
      2202.10.00
      Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
45
      2202.90.00
      Bebidas prontas à base de café
34
      20.09
      Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
34
      2009.80.00
      Água de coco
34
      2202.90.00
      Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
34
      2202.90.00
      Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
25

                      

Laticínios e matinais
 
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
14
1702.90.00Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
 

34

1901.10.10Leite modificado para alimentação de lactentes
39
1901.10.20Farinha láctea
27
1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 
35
04.02

04.01

Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg
22
04.03Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
22
 

04.04

04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
33
04.05Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
26

 

 

            Snacks, cereais e Congêneres
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
1904.10.00  1904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
34
1905.90.90Salgadinhos diversos
47
2005.20.00 2005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos
29
2008.1Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.
47

                      

                      

Molhos, Temperos e Condimentos 
Código NCM/SHDescrição
MVA (%) ORIGINAL
20.02Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
39
2103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
54
2103.90.21 e 2103.90.91Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
56
2103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
46
2103.20.10Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 

50

2103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 

34

2103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
56
2103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
28
2209.00.00Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
 

 

 

44

 

                                                                                                 

Barras de Cereais 
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
1904.20.00 e 1904.90.00Barra de cereais
54
1806.90.00Barra de cereais contendo cacau
54
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
37

                                                                                                 

 

Produtos à base de trigo e farinhas 
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
27
1905.10.00 Pão denominado knackebrot
24
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
24
1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
31
1905.32 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura
42
1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura
28
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
24
1905.90.10 Outros pães de forma
24
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

 

 

 

 

 

24

1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
 

24

 

                                                                                                 

Óleos 
 
Código NCM/SHDescrição
MVA (%) ORIGINAL
1507.90.11Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
 

17

15.08Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
 

34

15.09Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
 

28

1510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
 

 

 

 

46

1512.29.90 e 1515.9022Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
 

34

1512.1911 e 1512.29.10Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
 

27

1514.1Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
 

29

1515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
 

34

1515.29.10Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
 

27

1517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
 

39

 

                      

Produtos a Base de Carne e Peixe
Código NCM/SHDescrição
MVA (%) ORIGINAL
1601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
28
16.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
37
16.04Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
37
16.05Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
34

                      

                      

Produtos Hortícolas e Frutas
 
Código NCM/SHDescrição
MVA (%) ORIGINAL
07.10Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
08.11Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
20.01Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51
20.03Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 

 

34

20.04Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 

 

34

20.05Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 

 

44

2006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 

 

34

20.07Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,  em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53

 

20.08Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1,  em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 

34

                                                                                                 

                                                                                                         

Outros
Código NCM/SHDescrição
MVA (%) ORIGINAL
2104.20.00Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
34
2104.10.11Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
48
2104.10.11Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
47
2104.10.2Caldos e sopas preparados
34
09.02Chá, mesmo aromatizado
37
0903.00Mate
57
2008.19.00Milho para pipoca (microondas)
37
2101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.
44
2101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
49
2106.90.2Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.
38
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
34


 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;

II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.  

 


Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa;

 

Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br

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