O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Mato Grosso do Sul (CIRA-MS), com a finalidade de propor medidas para o aprimoramento das ações e a busca da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O CIRA-MS, com sede na cidade de Campo Grande e jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, será formado por dois grupos, um Diretivo e um Operacional.
§ 1º O Grupo Diretivo, ao qual compete o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos do CIRA-MS, observado o disposto no art. 3º deste Decreto, será composto pelos seguintes membros natos:
I - o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II - o Superintendente de Administração Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - o Procurador-Geral do Estado;
IV - o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
V - o Procurador-Geral de Justiça, do Ministério Público Estadual;
VI - o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Nas suas ausências ou impedimentos:
I - o Secretário de Estado de Fazenda será representado pelo Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda;
II - os demais membros natos do Grupo Diretivo designarão seus substitutos, que deverão pertencer aos órgãos por eles chefiados.
§ 3º O Grupo Operacional será composto, no mínimo, por um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I - da Secretaria de Estado de Fazenda, representada por um agente do Fisco indicado pelo Superintendente de Administração Tributária, que o presidirá;
II - da Procuradoria-Geral do Estado, representada por um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado;
III - do Ministério Público Estadual, representado por um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
IV - da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, representada por um Delegado de Polícia indicado pelo Delegado-Geral de Polícia.
§ 4º A Secretaria-Geral do Comitê será exercida pelo representante do Ministério Público Estadual.
§ 5º O Grupo Diretivo e o Grupo Operacional poderão convidar outros órgãos ou instituições públicas com atuação em áreas afins para participar de reuniões específicas do respectivo grupo, sem direito à deliberação, na forma do seu regimento interno.
§ 6º A integração ao CIRA-MS dos membros do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Ministério Público Estadual dependerá da celebração de acordo de cooperação técnica com as respectivas instituições e os órgãos estaduais mencionados no § 1º deste artigo.
Art. 3º Compete ao CIRA-MS propor medidas de recuperação de ativos, especialmente em casos de ilícitos fiscais, com vistas aos seguintes objetivos:
I - a prevenção e a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com enfoque especial na recuperação de ativos;
II - o incentivo ao desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e as instituições envolvidas, respeitados o planejamento, as atribuições e as competências de cada um;
III - a promoção conjunta de encontros, de seminários e de cursos visando à valorização e ao aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições que compõem o CIRA;
IV - a discussão de questões estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição participante do CIRA-MS.
§ 1º A competência do CIRA-MS deve ser exercida preservando-se as autonomias, as atribuições e as competências dos órgãos e das instituições que lhes são integrantes.
§ 2º As medidas previstas neste artigo devem ser adotadas conforme a competência individual de cada órgão ou instituição, no âmbito de sua atuação, sem prejuízo da utilização de mecanismos de integração, cooperação técnica e comunicação, observado o dever de sigilo.
Art. 4º Cabe ao Grupo Operacional, observadas as diretrizes definidas pelo Grupo Diretivo, o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seguintes objetivos:
I - identificação e apuração dos crimes de lavagem de dinheiro, de blindagem patrimonial e de crimes contra a ordem tributária;
II - propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária;
III - promoção de ações que resultem na responsabilização criminal dos envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria;
IV - recuperação de bens e de direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial.
Art. 5º Os integrantes do CIRA-MS poderão submeter atos ou fatos que configurem indícios de fraude fiscal com possível cometimento de crime contra a ordem tributária, ou as evidências de elevado potencial de lesividade ao erário público, à Secretaria de Estado de Fazenda, a qual cabe definir quais dessas demandas serão encaminhadas ao Grupo Operacional do CIRA-MS, para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 6º O compartilhamento de dados sigilosos entre os órgãos e instituições que compõem o CIRA-MS obedecerá às normas legais existentes e, caso aplicável, à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), além de ser precedido, quando a legislação assim o exigir, de autorização judicial.
Parágrafo único. O dever de sigilo é extensivo a todas as instituições e órgãos participantes do CIRA-MS, ainda que em caráter não permanente ou como convidada, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
Art. 7º Para a execução das medidas definidas pelo CIRA-MS, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual prestarão a colaboração solicitada pelo CIRA-MS em caráter prioritário e em regime de urgência.
Art. 9º A participação efetiva ou eventual no CIRA-MS constitui serviço público relevante, não remunerado.
Art. 10. O CIRA-MS elaborará seu regimento interno, fixando as normas de seu funcionamento e o aprovará por deliberação interna do Grupo Diretivo.
Parágrafo único. O regimento interno do CIRA-MS será publicado por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de setembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública |