O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei Estadual nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022; nas disposições do art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios e os instrumentos congêneres celebrados por órgãos e por entidades do Poder Executivo Estadual, para a execução de programas, projetos e de atividades que envolvam ou não a transferência de recursos financeiros, inclusive, sob a forma de auxílios ou de contribuições.
Parágrafo único. Sujeitam-se, também, às regras deste Decreto as subvenções sociais quando a lei que a autoriza determinar a formalização de convênio ou de instrumento congênere.
Art. 2º Os convênios firmados pela Administração Pública Estadual, como concedente ou convenente, deverão estar alinhados com as políticas públicas do Estado, pressupondo:
I - a análise prévia de seus possíveis resultados e reflexos na realidade que se pretende intervir; e
II - as capacidades técnica, financeira e operacional de sua execução pelas partes envolvidas.
§ 1º Não se aplica o disposto neste Decreto:
I - aos termos de fomento, de colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Estadual nº 14.494, de 2 de junho de 2016;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III - aos termos de parceria celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - aos instrumentos congêneres firmados com organismos internacionais e/ou Ente Federado, os quais seguirão as regras especificas destes.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Decreto, naquilo que for compatível:
I - aos convênios e às contratualizações firmados na área de saúde com as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
II - aos termos de outorga especialmente nas áreas de ciência, tecnologia e inovação e cultura;
III - aos demais instrumentos de natureza cooperativa que possuam regulamentação por norma específica.
§ 3º Aplicam-se aos serviços sociais autônomos o disposto neste Decreto, para a descentralização da execução de programas, de projetos e de atividades de competência de órgãos ou de entidades da Administração Pública Estadual, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, ao empreendedorismo, à cultura e ao esporte.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, o objeto da cooperação deverá ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
Art. 3º Será celebrado convênio quando os recursos financeiros forem provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado ou de transferência destinada à realização de programas, de projetos ou de ações relacionadas com as áreas de atuação do Estado ou de suas entidades autárquicas ou fundacionais;
II - transferências voluntárias da esfera federal para órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 4º É dispensada a celebração de convênio ou de instrumento congênere nos casos de transferência de recursos para a execução de programas, de projetos ou de atividades por órgão ou por entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, que decorra de determinação constitucional ou legal ou de embasamento em norma específica que fixa critérios de habilitação, de transferência e de aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. Aplica-se, também, a regra do caput deste artigo na hipótese de subvenção social, quando não houver determinação para formalização de convênio ou de instrumento congênere na lei que a autoriza, ficando afastadas as disposições deste Decreto.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio: instrumento que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua cooperação e sem intuito lucrativo, de programa, de projeto ou de atividades de interesse comum, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento do Estado ou sob a forma de auxílios ou de contribuições ou de subvenções sociais, neste último caso quando houver determinação legal, a ser firmado de um lado, por órgão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e de outro lado por:
a) órgão ou entidade pública de qualquer Ente Federado;
b) entidade privada sem fins lucrativos que não se caracterize como organização da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 2014;
II - instrumento congênere: termo de acordo, de ajuste, de cooperação, protocolo de intenções, plano de ação ou congêneres que não estabeleçam obrigações de natureza financeira, celebrados por órgão ou por entidade da Administração Pública Estadual com entidade pública ou privada com ou sem fins lucrativos para o desenvolvimento de projetos, de atividades, de eventos ou de ações de interesse comum, em regime de mútua cooperação e sem intuito lucrativo;
III - partícipe: qualquer das pessoas que figurar como concedente, convenente ou interveniente nos convênios ou nos instrumentos congêneres;
IV - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela transferência dos recursos ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio ou do instrumento congênere;
V - convenente: pessoa jurídica de direito público ou privado com a qual o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual pactua a execução de programa, de projeto ou de atividade, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere;
VI - interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio ou do instrumento congênere, para manifestar o seu consentimento ou para assumir obrigações na execução do objeto em seu próprio nome;
VII - executor: pessoa jurídica de direito público ou privado responsável direto pela execução do programa, do projeto ou da atividade, caso o convenente não detenha essa atribuição;
VIII - chamamento público: procedimento de seleção de proposta de entidade privada com ou sem fins lucrativos, baseado em critérios objetivos preestabelecidos, para aferição da qualidade da proposta, da qualificação técnica e da capacidade operacional do interessado;
IX - credenciamento: procedimento de chamamento público em que a Administração Pública Estadual convoca interessados no desenvolvimento de programa, de projeto ou de atividades de interesse comum, em regime de mútua cooperação para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto, quando convocados;
X - proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual pelo interessado em celebrar convênio ou instrumento congênere, contendo, no mínimo, os dados necessários à avaliação do programa, do projeto ou da atividade;
XI - plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto do convênio ou do instrumento congênere, tornando-se base para a execução, a gestão dos recursos e o acompanhamento do programa, do projeto ou da atividade;
XII - objeto: o produto do convênio ou do instrumento congênere, observados o plano de trabalho e as suas finalidades;
XIII - meta: entrega do objeto, definida de forma objetiva e quantificável, contendo a especificação da etapa, da fase ou da atividade, de acordo com o plano de trabalho;
XIV - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;
XV - contrapartida: aporte de recursos, financeiros ou não, do convenente para a execução do objeto do convênio ou do instrumento congênere;
XVI - termo aditivo: instrumento celebrado durante a vigência de convênio ou de instrumento congênere para promover modificações em condições pactuadas, vedada a alteração do objeto aprovado;
XVII - ente gestor: pessoa jurídica responsável pela gerência administrativa e financeira dos créditos repassados por meio de convênio, para a execução de projeto ou de atividade e pelo seu acompanhamento, inclusive pela comprovação da aplicação dos recursos liberados e pela prestação de contas;
XVIII - prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos instrumentos congêneres e o alcance dos resultados previstos;
XIX - tomada de contas especial: procedimento de última instância administrativa para apurar fatos, identificar responsabilidades, quantificar prejuízos e para obter ressarcimento nas ocorrências de dano à Administração Pública Estadual;
XX - contribuição: categoria de despesa pública apropriada para a destinação de recursos, mediante transferências correntes ou de capital, concedida em virtude de lei, a instituições públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou em serviços;
XXI - auxílio: transferência voluntária de recursos, derivada da lei orçamentária, destinada a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos;
XXII - subvenção social: categoria de despesa pública autorizada em lei, apropriada para a destinação de recursos visando a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, mediante transferências correntes, a instituições públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, para aplicação em ações relativas à saúde, à educação e à assistência social;
XXIII - entidade privada sem fins lucrativos: pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou de fundo de reserva;
XXIV - termo de outorga: instrumento similar ao convênio que concede apoio financeiro a pessoa física para a execução de projetos ou de atividade de interesse comum, especialmente nas áreas de ciência, tecnologia e inovação e de cultura entre o concedente e o outorgado;
XXV- autoridade legal competente: titular máximo do órgão ou da entidade concedente, responsável pela autorização para a celebração dos convênios, dos instrumentos congêneres e dos demais atos autorizativos previstos neste Decreto.
Art. 6º O objeto do instrumento referido no art. 1º deste Decreto será executado com obediência às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, e às disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O convênio que envolver recursos federais deverá observar o disposto na legislação federal e no instrumento jurídico que formalizou a transferência e, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art. 7º O convênio que envolver recursos provenientes de financiamento ou de doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro internacional deverá observar, além do disposto na legislação vigente:
I - as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais;
II - as normas e os procedimentos daquelas entidades, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º A celebração de convênio e de instrumento congênere pela Administração Pública Estadual dependerá de aprovação do Plano de Trabalho.
Parágrafo único. No caso de convênio deverá haver, também, a comprovação prévia de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 9º Na formalização do convênio e do instrumento congênere deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - consecução de objetivo comum de interesse público, por colaboração recíproca;
II - atribuição legal, estatutária ou regimental dos partícipes compatível com o objeto do programa, do projeto ou da atividade;
III - condições técnicas do partícipe em concretizar as obrigações, as etapas e as fases a serem convencionadas;
IV - não persecução da lucratividade;
V - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no termo;
VI - responsabilidade dos partícipes limitada às obrigações contraídas durante a vigência do termo.
Art. 10. Os convênios e os instrumentos congêneres firmados pela Administração Pública Estadual devem ser motivados na forma prevista nos Capítulos IV e V deste Decreto, inclusive com a enumeração dos esforços de cada partícipe e com os resultados pretendidos.
Seção II
Das Vedações
Art. 11. É vedada a celebração de convênio:
I - com pessoas naturais, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 2º deste Decreto;
II - para a exclusiva transferência de recursos e doação de bens;
III - para a exclusiva cessão de servidores;
IV - quando, pela natureza da relação, corresponder a negócio jurídico contratual, inclusive doação;
V - com sindicato, associação, clube de servidores públicos ou com quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar e as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal;
VI - com convenente que esteja inadimplente com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual ou com pendências documentais no Cadastro de Convenentes da Administração Estadual (CCAD);
VII - com convenente que não atenda às exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as regras previstas na Lei Estadual de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - com entidades privadas que tenham como dirigente as pessoas abaixo nominadas:
a) membro ou servidor público dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) membro ou servidor do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) chefe de órgão ou de entidade da Administração Pública Estadual;
d) servidor público vinculado ao órgão ou à entidade concedente;
e) cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de qualquer das pessoas de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deste inciso;
IX - com entidades privadas que não comprovem experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do convênio;
X - com entidades privadas que tenham, em suas relações anteriores com a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e/ou com os Municípios ou suas entidades da Administração Indireta, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, dos contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, de contratos de gestão ou de termos de parceria;
XI - para a execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente.
§ 1º As vedações previstas neste artigo são aplicáveis aos instrumentos congêneres, excetuada a hipótese do inciso V deste artigo.
§ 2º Os convênios e os instrumentos congêneres e seus respectivos termos aditivos deverão observar o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Seção III
Da Contrapartida
Art. 12. A contrapartida exigida para os convênios será calculada sobre o valor total do objeto, considerada a capacidade financeira do convenente beneficiado e o objeto a ser executado.
§ 1º A contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I - satisfeita, por meio de recursos financeiros ou de bens ou de serviços economicamente mensuráveis, permitindo-se a combinação destes;
II - dispensada, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão ou da entidade concedente.
§ 2º O convenente deverá comprovar que os recursos, bens ou os serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
§ 3º A contrapartida financeira e os seus aportes pelos convenentes, deverão:
I - ser comprovados por meio de indicação da disponibilidade orçamentária;
II - obedecer ao plano de trabalho, observado o disposto no § 6º deste artigo, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do convenente;
III - ser depositados em conta específica do convênio estabelecido no art. 44 deste Decreto para aplicação dos recursos repassados, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 4º Na contrapartida em bens ou em serviços deverá constar em cláusula do convênio:
I - o valor da contrapartida do convenente, em moeda corrente nacional;
II - a forma de aferição da contrapartida.
§ 5º No caso de contrapartida na forma de bens deverá ser apresentada documentação demonstrando a sua propriedade e a inexistência de ônus sobre o bem.
§ 6º No caso de contrapartida financeira o depósito deverá se dar de forma imediata ou proporcional, conforme estabelecido no termo.
Seção IV
Da Cessão de Bens ou da Transferência de Recursos
Art. 13. Quando o convênio ou o instrumento congênere compreender a cessão de bens ou a transferência de recursos para aquisição, produção ou para transformação de equipamentos ou de materiais permanentes, será obrigatória a estipulação de cláusula dispondo sobre a destinação dos bens adquiridos e dos remanescentes, no caso de extinção do respectivo instrumento.
§ 1º Os bens adquiridos, construídos ou produzidos com recursos concedidos ficarão de posse do convenente durante a execução do termo e poderão, na sua extinção:
I - retornar à posse do concedente; ou
II - ser doados ao convenente ou a outra entidade, a critério do titular do órgão ou da entidade concedente, considerado o interesse público ou a continuidade de projeto ou de atividades.
§ 2º Na hipótese da doação prevista no inciso II do § 1º deste artigo, o compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público será objeto de cláusula específica no convênio ou no instrumento congênere ou no instrumento de doação a outra entidade.
Art. 14. O convênio que acarrete a cessão ou a benfeitoria não removível, adquirida com recursos provenientes de sua celebração, deverá conter cláusula de reversão patrimonial válida até a depreciação integral do bem ou até a amortização do investimento, nas hipóteses de ocorrer desvio de finalidade na aplicação dos recursos, extinção ou cessação de atividades.
Parágrafo único. Havendo bens móveis ou bens removíveis, o convênio deverá conter cláusula adicional que os grave de inalienabilidade.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMOS COM ENTIDADES PRIVADAS Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos que não se caracterizem como organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e nas hipóteses previstas neste Decreto, será precedida, obrigatoriamente, por chamamento público a ser realizado pelo órgão ou pela entidade concedente, visando à seleção de projetos ou de instituições que tornem mais eficaz o objeto do convênio.
Parágrafo único. Deverão ser fixados critérios objetivos para o julgamento das propostas do chamamento público, visando à seleção do convenente, com base nas diretrizes e nos objetivos dos programas a serem executados de forma descentralizada.
Art. 16. Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual concedente:
I - autorizar e instaurar chamamento público;
II - designar os membros para compor a comissão de seleção;
III - homologar o resultado do chamamento público.
§ 1º Aplica-se ao chamamento público de que trata este Decreto as regras previstas nos incisos do caput do art. 11 e nos art. 12 e 14 do Decreto nº 14.494, de 2016, observado que a publicidade dos editais deverá ser disponibilizada tanto na imprensa oficial do Estado de Mato Grosso do Sul quanto no sistema TransfereMS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, onde constar no Decreto nº 14.494, de 2016, “organização da sociedade civil” ou “parceria” deve ser entendido, considerando a finalidade deste Decreto, como “entidade privada proponente” ou “convênio”, respectivamente.
Seção II
Das Vedações
Art. 17. São vedadas, nos atos de convocação do chamamento público de que trata o art. 15 deste Decreto, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do convênio.
Seção III
Da Homologação do Resultado
Art. 18. A homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a entidade privada à celebração do convênio, constituindo-se em mera expectativa de direito, ficando a Administração Pública Estadual impedida de celebrar convênio com o mesmo objeto, em desacordo com a ordem do resultado desse processo seletivo.
Seção IV
Da Dispensa ou da Inexigibilidade do Chamamento Público
Art. 19. Poderá ser dispensando o chamamento público nos seguintes casos:
I - de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou a manutenção de convênio;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança, devidamente atestado pela autoridade competente;
III - de projeto, de atividade ou de serviço objeto do convênio ou do instrumento congênere que já tenha sido realizado adequadamente mediante ajuste com a mesma entidade há pelo menos 5 (cinco) anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas;
IV - nas transferências de recursos financeiros decorrentes de emendas individuais ou de bancada de parlamentares às leis orçamentárias anuais, nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 20. O chamamento público será considerado inexigível nas seguintes hipóteses:
I - inviabilidade de competição entre as entidades privadas, em razão da natureza singular do objeto do convênio;
II - quando as metas somente puderem ser alcançadas por uma entidade específica.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, especialmente, quando:
I - o objeto do convênio constituir incumbência prevista em acordo, em ato ou em compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - o convênio decorrer de transferência para entidade pública ou privada que esteja autorizada em lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21. A dispensa ou a inexigibilidade do chamamento público será precedida de decisão fundamentada do dirigente máximo do órgão ou da entidade do Poder Executivo Estadual.
Seção V
Do Chamamento Público e do Credenciamento para os Instrumentos Congêneres
Art. 22. No caso de celebração de instrumento congênere, quando houver mais de uma entidade privada com ou sem fins lucrativos para a execução do objeto, deverá ser realizado o chamamento público ou o credenciamento, observadas as regras deste Capítulo, inclusive a dispensa e a inexigibilidade, no que couber.
§ 1º Todos aqueles que preencherem os requisitos exigidos no credenciamento poderão firmar o termo com a Administração Pública Estadual, conforme a necessidade do órgão ou da entidade interessada.
§ 2º Na hipótese de credenciamento a Administração Pública Estadual deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, a fim de permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo as regras do credenciamento deverão ser fixadas pela Administração Pública Estadual no edital do chamamento, aplicando-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 16.127, de 15 de março de 2023.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E DE INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Seção I
Dos Requisitos Gerais e dos Procedimentos
Art. 23. O interessado em firmar convênio e instrumentos congêneres com a Administração Pública Estadual deverá estar previamente registrado no CCAD, nos termos da Resolução SEFAZ nº 2.052, de 19 de abril de 2007, ou de normativo que a substituir.
§ 1º O interessado em firmar convênio e instrumentos congêneres com a Administração Pública Estadual será responsável pelas informações inseridas no cadastramento e deverão atualizá-las sempre que houver modificação ou solicitação do próprio sistema.
§ 2º As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que não atualizarem ou confirmarem as informações, na forma do § 1º deste artigo, ficará com status de pendente e impossibilitará a celebração de novos instrumentos até a regularização do cadastro.
Art. 24. Os convênios ou os instrumentos congêneres somente serão firmados após o seu cadastramento e o registro do respectivo convenente em sistema específico do cadastro de registro de convênio no TransfereMS da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da normatização específica.
Art. 25. Para registro do convenente e para o cadastramento do convênio ou do instrumento congênere no banco de dados competente deverá ser comprovada a situação de regularidade fiscal perante a Administração Pública Estadual, conforme o disposto no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, além de outras obrigações sociais, conforme especificado em resolução editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A regularidade referente às obrigações com a seguridade social e às outras obrigações sociais será confirmada mediante consulta no CCAD.
§ 2º No caso de órgãos ou de entidades de direito público municipais a comprovação da regularidade será feita mediante declaração firmada pelo Prefeito Municipal acompanhada, quando for o caso, de relatórios publicados no atendimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal ou às exigências do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Resolução SEFAZ nº 2.052, de 2007.
Art. 26. Os processos administrativos destinados à celebração de convênios e de instrumentos congêneres, em relação a este último, no que couber, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - atestado de regularidade válido extraído do CCAD;
II - comprovação de que a pessoa que assinará o convênio ou o instrumento congênere detém competência para esse fim específico;
III - orçamento devidamente detalhado em planilhas na forma do regulamento estadual do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros e o correspondente cronograma de desembolso, observadas as seguintes diretrizes:
a) o plano de aplicação dos recursos não pode ser genérico, devendo observar as metas quantitativas e qualificativas constantes do plano de trabalho;
b) a liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso e guardar consonância com as fases ou as etapas de execução do objeto;
c) o plano de trabalho deverá contemplar previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso;
V - convenente e concedente devem demonstrar que dispõem dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações que estão assumindo no termo de convênio, mediante:
a) a indicação das fontes de recurso e da dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;
b) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devem entrar em vigor e nos dois subsequentes, se for o caso;
c) a declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) a indicação do crédito e o respectivo empenho para atender a despesa no exercício em curso;
e) a previsão de que a execução de créditos orçamentários em exercícios futuros acarretará a responsabilidade da concedente de incluir a dotação necessária à execução do instrumento em suas propostas orçamentárias para os exercícios seguintes;
VI - plano de trabalho detalhado, nos termos do disposto no art. 30 deste Decreto, e a prévia e expressa aprovação pela autoridade competente;
VII - conhecimento prévio do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica na hipótese do art. 27 deste Decreto.
§ 1º O convenente deverá manter permanentemente atualizada a documentação exigida no CCAD, sob pena de caracterizar pendência documental, o que deverá ser confirmado pelo concedente periodicamente, por meio de consulta ao respectivo banco de dados.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, antes da assinatura do convênio ou do instrumento congênere, o agente público deverá instruir os autos com os documentos exigidos para o certificado de inscrição no CCAD, especialmente:
I - ato de posse ou ato de designação de seus dirigentes, de sua criação ou de seu estatuto, no caso de entidade privada;
II - documento de identidade de seus gestores e de seu representante legal;
III - documento ou ato, quando for o caso, que comprove a sua condição de entidade filantrópica e ou de utilidade pública.
§ 3º No caso de instrumento congênere, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV, V e VII deste artigo.
Seção II
Das Autorizações Específicas
Art. 27. Dependerá de conhecimento prévio do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica a celebração de convênios que contenham cláusulas ou condições dispondo sobre:
I - o repasse total de recursos em valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - a cessão de servidores estaduais para órgãos ou para entidades não integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual, observado o disposto no inciso III do art. 11 deste Decreto;
III - o recebimento de recursos de terceiros, em valor superior ao limite fixado no inciso I deste artigo, condicionado à aplicação de recursos públicos como contrapartida;
IV - a aplicação de recursos transferidos na contratação de pessoas para atender à execução do convênio pelo convenente.
§ 1º Não estão incluídos nas exigências constantes deste artigo os convênios que não impliquem fornecimento de recursos humanos, materiais e ou financeiros por órgãos ou por entidades estaduais.
§ 2º O conhecimento prévio de que trata o caput deste artigo:
I - não se confunde com a autorização legal da autoridade competente concedente, responsável pela celebração do convênio e pelos demais atos autorizativos deste Decreto, nos termos do inciso XXV do art. 5º deste Decreto;
II - não importa corresponsabilidade perante os órgãos de controle, inclusive no que se refere ao envio das peças obrigatórias.
Art. 28. Sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II do art. 27 deste Decreto, nas hipóteses em que for admitida a realização de convênio ou instrumento congênere que envolva a cessão de servidores públicos, observado o disposto no inciso III do art. 11 deste Decreto, a competência e os demais requisitos específicos para assinatura do ajuste deverá observar o disposto em regulamento próprio.
Seção III
Do Plano de Trabalho
Art. 29. A celebração de convênio ou de instrumento congênere será proposta pelo interessado ao titular do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual responsável pelo programa, pelo projeto ou pela atividade, mediante apresentação do Plano de Trabalho específico.
§ 1º A celebração de convênio poderá resultar de aceitação de convocação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado, quando o interessado aceitar participar de projeto ou de atividade desenvolvido por órgão ou por entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2º Em se tratando de convocação de entidades privadas serão observados os regramentos dos arts. 15 a 22 deste Decreto.
Art. 30. O Plano de Trabalho, previamente aprovado pela autoridade competente do concedente deverá contemplar, no mínimo:
I - descrição completa do objeto do convênio ou do instrumento congênere a ser formalizado e de seus elementos característicos;
II - razões que justifiquem a celebração do convênio ou do instrumento congênere;
III - estabelecimento de metas a serem atingidas, objetivamente especificadas e descritas quantitativa e qualitativamente;
IV - detalhamento das etapas ou das fases de execução, estabelecendo os prazos de início e de conclusão de cada etapa ou fase programada;
V - plano de aplicação dos recursos;
VI - cronograma físico-financeiro e de desembolso;
VII - comprovação de que a contrapartida, quando prevista, está devidamente assegurada;
VIII - previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pelo instrumento;
IX - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
X - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
XI - elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos;
XII - comprovação do exercício pleno dos poderes referentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida por cartório competente, sempre que o objeto do convênio for a execução de obras ou de benfeitorias em imóvel;
XIII - justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para análise da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração Pública Estadual em decorrência do convênio.
§ 1º Quando o objeto do convênio envolver a aquisição de bens ou a prestação de serviços em geral deverá ser apresentado orçamento preliminar que demonstre a compatibilidade com os valores praticados no mercado.
§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII, XI e XIII deste artigo aos instrumentos congêneres.
Art. 31. O Plano de Trabalho será analisado quanto a sua viabilidade e a sua adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas, será avaliada sua qualificação técnica e sua capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo Estadual repassador de recursos.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatada no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.
§ 2º A inércia do proponente, acerca da irregularidade ou da imprecisão de que trata o § 1º deste artigo, no prazo estipulado, implicará a desistência do prosseguimento do processo.
§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
DO CONVÊNIO E DO INSTRUMENTO CONGÊNERE
Art. 32. Os convênios e os instrumentos congêneres e os seus respectivos termos aditivos, serão firmados:
I - em nome do Estado de Mato Grosso do Sul: pelo Governador do Estado, por Secretários de Estado, por Procurador-Geral ou por Controlador-Geral;
II - em nome de entidade da Administração Pública Indireta: pelo respectivo Diretor-Presidente; ou
III - em qualquer das hipóteses: por autoridade legalmente investida dessa competência.
Art. 33. Todo convênio ou instrumento congênere será formalizado por Termo que contenha, no mínimo:
I - o preâmbulo com a numeração sequencial do instrumento, os nomes das partes, dos intervenientes, quando houver, a identificação de seus representantes, a finalidade, o processo administrativo que autoriza sua celebração, a sujeição dos partícipes às normas legais aplicáveis à espécie e as cláusulas convencionadas, inclusive, nos termos aditivos;
II - as cláusulas obrigatórias exigidas por este Decreto e pela legislação específica, bem como as cláusulas facultativas relativas ao objeto pactuado.
Art. 34. São cláusulas obrigatórias dos convênios:
I - a descrição do objeto e a sua finalidade, de forma clara e precisa, e sua vinculação ao respectivo Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - as obrigações do concedente, do convenente, do executor e do interveniente, quando houver;
III - a contrapartida, observado o regramento do art. 12 deste Decreto;
IV - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, e a data da celebração;
V - a indicação do valor, a classificação funcional-programática da despesa e da fonte de recursos, mencionando-se o número da nota de empenho;
VI - a indicação, quando for o caso, das despesas relativas à parte a ser executada em exercícios futuros, indicando a origem dos créditos para a cobertura dos futuros desembolsos e que estão consignados no plano plurianual, no caso de investimento, e serão consignados no orçamento anual, durante o prazo da execução do convênio;
VII - a prerrogativa de o concedente assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou de ocorrência de fato relevante, a fim de evitar sua descontinuidade;
VIII - a forma e a metodologia de comprovação periódica da execução do objeto, da demonstração da aplicação dos recursos e do cumprimento das fases ou das etapas;
IX - as condições para a liberação de recursos, compatíveis com o Plano de Trabalho, e o cronograma físico-financeiro, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
X - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica;
XI - a ciência sobre a não sujeição ao sigilo bancário quanto ao concedente e aos respectivos órgãos de controle, por se tratar de recurso público;
XII - as exigências de comprovação da aplicação das parcelas liberadas;
XIII - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive de rendimentos de aplicação financeira não utilizados, ao concedente ou ao Tesouro do Estado, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;
XIV - a forma de execução do acompanhamento e da fiscalização que deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto;
XV - a vedação de o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos estaduais para consecução do objeto do ajuste;
XVI - descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
XVII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final ou parcial;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio;
XVIII - o prazo de devolução dos saldos remanescentes e de apresentação da prestação de contas;
XIX - a obrigação do concedente de dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e a verificação do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;
XX - a responsabilidade do executor por todos os encargos salariais, fiscais, sociais e trabalhistas e a proibição de atribuição ao concedente de obrigações dessa natureza;
XXI - a estipulação de que os bens adquiridos, construídos ou produzidos com recursos concedidos ficarão na posse do convenente durante a execução do termo e que, na sua extinção, poderão retornar à posse do concedente, ser doados ao convenente ou a outra entidade, a critério do concedente, considerado o interesse público ou a continuidade de projetos ou de atividades;
XXII - a definição do direito de propriedade dos bens que tenham sido cedidos, adquiridos, produzidos ou construídos e de sua destinação na conclusão ou na extinção do termo ou a estipulação de que tal definição será feita na extinção do termo, consoante inciso XXI deste artigo;
XXIII - cláusula de inalienabilidade dos bens que tenham sido cedidos, adquiridos, produzidos ou construídos com recursos concedidos;
XXIV - cláusula que disponha que o desvio de utilização do bem móvel ou imóvel pelo convenente importará transmissão ou retorno do bem para o domínio do concedente ou a indenização do valor global aplicado, nos termos do art. 14 deste Decreto;
XXV - a garantia de livre acesso de servidores do órgão ou da entidade pública concedente e os do controle interno do Poder Executivo Estadual, bem como do controle externo a cargo do Tribunal de Contas do Estado, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos, bem como aos locais de execução do objeto para verificação e avaliação dos atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com a execução do instrumento pactuado;
XXVI - a obrigatoriedade do concedente e do convenente de divulgarem em sítios eletrônicos e na publicidade institucional:
a) o repasse e/ou o recebimento de valores provenientes de convênio;
b) as informações referentes a valores devolvidos e a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
XXVII - a faculdade aos partícipes de denunciá-lo ou de rescindi-lo, a qualquer tempo, bem como a possibilidade de rescisão, quando os trabalhos não forem executados ou pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição pactuada;
XXVIII - indicação de que as questões e os conflitos decorrentes da execução do termo serão dirimidas, preferencialmente, na via administrativa e de forma amigável entre as partes, por meio da Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, ou de legislação correlata à matéria;
XXIX - a obrigação do convenente de manter, durante toda a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a formalização deste instrumento;
XXX - a menção de que, em sendo necessária, as partes elegem a Capital do Estado de Mato Grosso do Sul como foro para dirimir dúvidas decorrentes da execução do termo.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos instrumentos congêneres, exceto o disposto nos seus incisos V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XVII, XVIII, XXI, XXII, XXIII e XXIV.
§ 2º Os termos de convênio e de instrumentos congêneres serão assinados, obrigatoriamente, pelos partícipes, intervenientes e por duas testemunhas, sendo que estas poderão ser dispensadas no caso de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 3º A vigência inicial dos convênios e dos instrumentos congêneres não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que justificado e com vista à continuidade e ou à conclusão do programa, do projeto ou da atividade objeto do termo.
§ 4º O limite de prazo de que trata o § 3º deste artigo não é aplicável quando os recursos forem provenientes de acordo internacional, de convênios firmados com a União ou com outros organismos, cuja vigência, neste caso, deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas.
Art. 35. É vedada a inclusão, a tolerância ou a admissão nos convênios ou nos instrumentos congêneres, no que for cabível, sob pena de nulidade do ato e de apuração da responsabilidade do agente, de cláusulas ou de condições que permitam:
I - o aditamento para mudança de objeto e ou a substituição do convenente;
II - o transpasse, a cessão ou a transferência a terceiros da execução do objeto do convênio;
III - o pagamento, sob qualquer denominação, a servidor ou a empregado público, integrante do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, salvo as hipóteses previstas em leis específicas;
IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V - a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - o pagamento de profissionais não vinculados à execução objeto do convênio;
VII - o pagamento de despesas com data anterior ao início da sua vigência ou posterior ao seu término, salvo, neste último caso, se:
a) o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
b) a execução do objeto tiver ocorrido com os recursos financeiros que constavam do plano de aplicação ou instrumento equivalente e seja apresentada justificativa da causa do pagamento extemporâneo;
VIII - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária inclusive, referente a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo;
IX - a transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
X - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso X deste artigo, além do documento fiscal correspondente, serão comprovadas com originais do material divulgado ou da natureza dos serviços prestados.
Art. 36. Poderá ser admitida a inclusão de cláusula ou de condição permitindo o pagamento de taxa administrativa, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do objeto, ao gestor de projeto, somente quando previsto no Plano de Trabalho e quando se tratar de:
I - apoio financeiro a projetos, a atividades ou a eventos de ciência, de tecnologia e de inovação;
II - convênios ou de instrumentos congêneres firmados com organismos internacionais na área de saúde.
Art. 37. As minutas de convênios e de instrumentos congêneres, bem como os documentos juntados ao processo administrativo, para formalização desses instrumentos, deverão ser examinados em análise do órgão jurídico do concedente.
Art. 38. Os convênios, os instrumentos congêneres e seus aditamentos serão lavrados nos órgãos e nas entidades concedentes, em formato digital, disponível pelo sistema TransfereMS, para verificação dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
Art. 39. Os convênios e os instrumentos congêneres e seus termos aditivos serão publicados, em extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Estado e disponibilizado no Portal da Transparência do concedente, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número do termo, número do processo;
II - resumo do objeto;
III - denominação, sede e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV - indicação do amparo legal;
V - valor a ser transferido, a contrapartida do convenente, se houver, e a indicação da classificação funcional-programática e econômica da despesa e da fonte de recursos;
VI - prazo da vigência, data da assinatura e os representantes dos partícipes que assinam;
VII - número e a data de emissão da nota de empenho.
Parágrafo único. O convenente, quando se tratar de ente da Administração Pública, não integrante da Administração Direta ou Indireta do Estado, também deverá publicar em seu Diário Oficial, os extratos dos convênios, dos instrumentos congêneres e seus aditivos com os elementos identificados nos incisos do caput deste artigo.
Art. 40. A publicação do extrato do convênio, dos instrumentos congêneres e de seus respectivos termos aditivos, em Diário Oficial, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da sua assinatura.
Art. 41. A efetivação de convênios ou de instrumentos congênere perante o TransfereMS fica vinculada à devida tramitação de processos à Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mediante a inclusão do Termo de Convênio assinado digitalmente e a respectiva publicação do Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A SEFAZ elaborará relatório mensal dos convênios firmados no mês anterior.
CAPÍTULO VII
DO REPASSE DE RECURSOS E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 42. A liberação de recursos financeiros para a execução de convênios obedecerá aos seguintes critérios, sendo o convenente:
I - órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, integrante do sistema centralizado de administração financeira e contábil, a descentralização dos recursos será processada entre as unidades gestoras por meio da emissão de nota de crédito;
II - entidade da Administração Pública Estadual, não integrante da conta única ou entidade de direito privado, os recursos serão liberados mediante emissão de ordem bancária.
Art. 43. Os recursos liberados para o convenente não integrante da conta única serão mantidos em conta bancária específica, aberta pelo concedente por meio do sistema TransfereMS, vinculado à solução BB Gestão Ágil do Banco do Brasil, sendo utilizados somente para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, por meio de transferência eletrônica em nome do credor ou para devolução do saldo ao concedente.
§ 1º Na conclusão, na denúncia, na rescisão ou na extinção de convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive as receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de ocorrência do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade concedente.
§ 2º A devolução prevista no § 1º deste artigo será realizada, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida, previstos na celebração do instrumento pactuado, independentemente da época em que tenha ocorrido o aporte de recursos pelos partícipes.
Art. 44. As receitas com rendimentos de aplicação financeira poderão ser computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, mediante justificativa do convenente e da aprovação do concedente, nas seguintes hipóteses:
I - majoração de preços praticados no mercado;
II - ampliação de metas e de etapas do plano de trabalho.
Art. 45. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao plano de trabalho que lhe é vinculado e terá por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Estado.
§ 1º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas, demonstrando o cumprimento de etapa ou de fase ou o comprometimento do recurso para tal finalidade, referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente.
§ 2º Caso os recursos sejam liberados em até 2 (duas) parcelas a apresentação da prestação de contas far-se-á no final da vigência do instrumento.
§ 3º A vistoria para a constatação da situação de obra ou de serviço de engenharia ou de arquitetura deverá ser documentada mediante a emissão do respectivo termo de constatação parcial ou total, conforme dispõe o regulamento estadual sobre obras e serviços de engenharia previsto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º A transferência dos recursos financeiros objeto do convênio, quando houver contrapartida, deverá observar o disposto no § 6º do art. 12 deste Decreto.
Art. 46. Quando os recursos forem liberados em parcelas, havendo indícios de irregularidades, de atos ou de fatos de improbidade, as parcelas remanescentes ficarão retidas até a sua regularização.
§ 1º Haverá retenção de parcelas do convênio, também, se o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno ou pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Caracteriza-se como ato ou fato de improbidade, observada a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dentre outras, as seguintes situações:
I - a falta de comprovação da boa e da regular aplicação de parcela anteriormente recebida, na forma dos normativos próprios, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local realizados pelo concedente, pela Controladoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - a ocorrência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, os atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou das fases programadas, os atos atentatórios aos princípios fundamentais da Administração Pública ou o inadimplemento do executor com relação a cláusulas conveniais básicas;
III - a omissão na adoção de medidas saneadoras apontadas pelo órgão concedente ou pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 47. Quando o convênio se referir à transferência de recursos sob a modalidade de subvenção social, na hipótese do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, estes serão empenhados a favor da entidade beneficiária, dentro do próprio exercício financeiro a que pertença, desde que seja apresentada a documentação comprobatória de sua situação de regularidade, conforme previsto no art. 25 deste Decreto.
Art. 48. Nos convênios celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, destinados à implantação de projetos, de atividades ou de ações conjuntas, com previsão da realização de despesas a serem executadas diretamente por meio dos orçamentos dos respectivos partícipes, a descentralização de recursos será efetuada por meio de Nota de Crédito (NC).
§ 1º Não serão exigidos o registro no Sistema de Cadastro e Registro de Convênios, nem a apresentação da prestação de contas nos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental celebrados com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).
§ 2º As exceções previstas nos § 1º deste artigo não se aplicam quando tratar de recursos a que se refere o inciso II do art. 3º deste Decreto.
Art. 49. No caso de glosa na aplicação de recursos de convênios celebrados entre o Estado e os Municípios, a devolução dos valores poderá ser realizada mediante parcelamento, condicionado à retenção de cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS).
§ 1º O parcelamento previsto no caput deste artigo será formalizado por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre o órgão e a entidade estadual concedente, o Município convenente e a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Com a anuência expressa do Município no referido Termo de Acordo o montante da glosa será reconhecido como débito e seu respectivo pagamento realizado mensalmente por meio de retenção do valor devido, quando do repasse efetuado pelo Estado para o Município das transferências do ICMS.
§ 3º O valor da glosa a ser parcelado deverá ser atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a contar do primeiro dia do mês seguinte do recebimento do recurso até o último dia do mês anterior a data de celebração do Termo de Acordo, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o ocorrer o pagamento.
§ 4º O cálculo da parcela mensal terá como referência o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) da data do pagamento, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da celebração do Termo de Acordo.
§ 5º O parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a 100 (cem) UFERMS vigentes à época da celebração do Termo de Acordo.
§ 6º O pagamento da primeira parcela do acordo ensejará baixa de eventual registro de inadimplência do convenente no TransfereMS.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO
Art. 50. A execução dos convênios ou dos instrumentos congêneres será cumprida pelos convenentes, em conformidade com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um dos partícipes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 51. O Município pode receber transferências de recursos financeiros oriundos de órgãos ou de entidades da Administração Pública Estadual para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização, desde que seja necessário à execução do objeto do convênio e que não reste configurado que o ente municipal será mero repassador de recurso.
Parágrafo único. A nova descentralização se subordinará as mesmas exigências que forem atribuídas ao Município.
Art. 52. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual não poderão celebrar convênio ou instrumentos congêneres com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidades deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.
Art. 53. A contratação de serviços e a aquisição de bens e de produtos por órgãos e por entidades públicas ou por consórcios públicos, para a execução de um plano de trabalho decorrente de um convênio, também devem observar as regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou da legislação especial.
Art. 54. Quando o convenente for entidade privada não sujeita às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.
§ 1º O atendimento dos princípios de economicidade e da eficiência, quando o convenente for entidade de que trata o caput deste artigo, será aferido mediante cotação de preços dos bens e dos serviços adquiridos, demonstrando e justificando, expressamente, a opção utilizada.
§ 2º No caso do disposto no § 1º deste artigo, a cotação de preços deverá ser realizada entre, no mínimo, 3 (três) fornecedores do mesmo ramo de atividade de comércio do serviço, do material ou do bem adquirido.
§ 3º A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar apenas os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes, com o registro da devida justificativa.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não se aplica à contratação de serviços médicos ou similares por unidades de saúde.
Art. 55. Os convenentes deverão disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a disponibilização do extrato na internet poderá ser suprida com a inserção de link, na página oficial do órgão ou da entidade convenente, que possibilite acesso direto ao Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO IX
Da gestão e da fiscalização
Art. 56. Dentro do prazo de vigência dos convênios e dos instrumentos congêneres e da apresentação da prestação de contas o concedente fiscalizará o desenvolvimento dos trabalhos em seu aspecto técnico, bem como de sua conformidade com o cronograma físico-financeiro.
§ 1º A designação das funções de gestor e de fiscal do convênio ou do instrumento congênere e o seu exercício serão realizados conforme o regulamento estadual que disciplina o § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que for aplicável.
§ 2º A critério da autoridade competente, mediante justificativa, poderá ser designado apenas 1 (um) servidor para exercer as funções de fiscal e de gestor de convênio ou de instrumento congênere, nas seguintes hipóteses, quando:
I - não existir a transferência de recursos financeiros, salvo se se tratar de objeto de alta complexidade; ou
II - o valor for abaixo do previsto no inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 57. O ordenador de despesas do órgão ou da entidade concedente poderá delegar competência para acompanhamento da execução do convênio a dirigentes de órgãos, de unidades administrativas ou de entidades pertencentes à Administração Pública Estadual, desde que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 58. No acompanhamento da execução do objeto serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho, os desembolsos e os pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - o cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento e pela avaliação do cumprimento da execução física do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
Art. 59. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou de outras pendências de ordem técnica, apurados durante a execução do instrumento e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo para saneamento ou para apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e as informações solicitadas, o concedente ou o mandatário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário.
§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedente abrirá prazo, de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, para o convenente regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Art. 60. A fiscalização e a gestão do convênio ou do instrumento congênere, de que trata este Capítulo, não se confundem com a atividade de fiscalização e de gestão do contrato firmado pelo partícipe para a execução do objeto decorrente desses termos.
Art. 61. O concedente deverá comunicar ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Estado e à Controladoria-Geral do Estado, no âmbito de suas respectivas competências, quando forem detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.
CAPÍTULO X
DOS TERMOS ADITIVOS E DOS APOSTILAMENTOS
Art. 62. As alterações do convênio ou dos instrumentos congêneres serão formalizadas mediante termo aditivo, cujo resumo do seu extrato deverá ser publicado conforme os arts. 39 a 41 deste Decreto.
§ 1º A alteração de que trata o caput deste artigo, observada a regra do inciso I do art. 34 deste Decreto, dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho readequado e, no caso do convênio, da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas, observada a compatibilidade com o objeto do ajuste.
§ 2º A readequação do plano de trabalho prevista no § 1º deste artigo deverá ser previamente apreciada pelo setor técnico estadual e submetida à aprovação da autoridade competente.
§ 3º O valor do convênio poderá ser aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento, mediante termo aditivo, com prévia autorização legal do titular máximo do órgão ou da entidade concedente, prevista no inciso XXV do art. 5º deste Decreto.
Art. 63. As solicitações das prorrogações do prazo de vigência do convênio ou do instrumento congênere deverão ser formalizadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do respectivo instrumento.
Art. 64. Para a celebração de termo aditivo, com readequação do plano de trabalho, é necessário que seja acostado aos autos do processo:
I - justificativa fundamentada do convenente solicitando a respectiva alteração do ajuste;
II - indicação das fontes de recurso e de dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio e o respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como apontamento de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante apostilamento, nos instrumentos cuja duração ultrapasse um exercício financeiro;
III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, se for o caso;
IV - declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - plano de aplicação dos recursos financeiros;
VI - cronograma de desembolso;
VII - plano de trabalho devidamente readequado e assinado, de acordo com o previsto no art. 31 deste Decreto;
VIII - aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente;
IX - prova da regularidade fiscal, nos termos do art. 25 deste Decreto, mediante a apresentação de certificado de inscrição do interessado no CCAD válido, devidamente conferido pela Administração Pública Estadual;
X - prestação de contas, nos termos dos arts. 66 a 69 deste Decreto.
§ 1º No caso de obras e de serviços de engenharia e arquitetura, o plano de trabalho deve estar acompanhado do projeto básico, do orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, do cronograma físico-financeiro, bem como das Anotações ou dos Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos e dos orçamentos componentes do projeto básico.
§ 2º Nas alterações que não impliquem aumento de repasse de verba pela entidade concedente poderão ser dispensadas as condições previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e X deste artigo.
Art. 65. Dispensa-se a celebração de termo de aditivo, permitindo-se o apostilamento do ordenador de despesa no processo, nos casos de:
I - revisão de unidade de serviço ou de indicador per capita, que implique alteração do valor conveniado;
II - atualizações e compensações financeiras decorrentes das condições financeiras nele previstas;
III - alteração de destinação dos recursos prevista no Plano de Trabalho;
IV - alteração da fonte de recurso;
V - dotação orçamentária;
VI - indicação da nota de empenho;
VII - emissão de empenho de complementação de dotação orçamentária;
VIII - ajustes no cronograma de repasses financeiros.
Parágrafo único. A alteração da destinação de recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser realizada desde que:
I - não implique a alteração do objeto;
II - não permita a transferência entre despesas classificadas como:
a) de custeio para capital e vice-versa; ou
b) de pessoal para qualquer outra;
III - previamente autorizada pelo concedente para contemplar a alteração na especificação de equipamentos, de material permanente e de instalações.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 66. As regras de prestação de contas da aplicação dos recursos repassados por convênios são as dispostas neste Decreto, em resolução do Secretário de Estado de Fazenda e nas demais normas pertinentes.
Art. 67. A análise da prestação de contas de convênios ou de instrumentos similares poderá ser feita por meio de amostragem pela Controladoria-Geral do Estado, de acordo com suas regras.
§ 1º Para efeito de prestação de contas o convenente apresentará, para a verificação da regularidade da aplicação dos recursos recebidos, os resultados da aplicação financeira e da contrapartida, as primeiras vias originais dos documentos fiscais ou equivalentes.
§ 2º A exigência de documento fiscal original prevista no § 1º deste artigo poderá ser dispensada nas seguintes situações:
I - excepcionalmente, nos casos em que o documento já esteja instruindo outro procedimento de prestação de contas relacionado devendo, então, ser apresentada fotocópia devidamente autenticada por cartório e atestada pelo responsável em receber os documentos da prestação de contas;
II - no caso de despesa comprovada mediante documento fiscal eletrônico, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital pelo responsável em receber os documentos da prestação de contas.
Art. 68. A análise da prestação de contas pelo concedente poderá julgar as contas como:
I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalvas, quando for evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal desde que não resulte dano ao erário;
III - irregulares, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação pertinente, principalmente, em razão de:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetos e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 69. Constatada a irregularidade ou a inadimplência na apresentação da prestação de contas o concedente poderá estabelecer o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, se o resultado ainda for útil ao interesse público.
Art. 70. A prestação de contas das contratualizações firmadas na área da saúde com as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, serão regidas pelas normas próprias aplicáveis à espécie e pelos seus respectivos instrumentos, aplicando-se o presente decreto de forma subsidiária.
CAPÍTULO XII
DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO OU DO INSTRUMENTO CONGÊNERE
Art. 71. Extinguem-se o convênio ou o instrumento congênere por:
I - termo final;
II - ter cumprido o seu objetivo;
III - denúncia.
Parágrafo único. A denúncia de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ocorrer a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Art. 72. O convênio ou o instrumento congênere serão rescindidos nas seguintes situações:
I - inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
III - verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
Art. 73. Havendo indícios da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 72 deste Decreto o concedente notificará o convenente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A rescisão do convênio ensejará a instauração imediata da Tomada de Contas Especial pelo órgão ou pela entidade concedente, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda editar normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 75. A celebração de convênio ou de instrumento congênere poderá ser instruída na forma de modelo padrão da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 76. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG) e a Agência de Habitação de Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares para aplicação deste Decreto, especificamente para os convênios que envolvam obras e serviços de engenharia e de arquitetura e de saúde em que sejam partes.
Parágrafo único. As normas complementares referidas no caput deste artigo poderão trazer requisitos adicionais e específicos relacionados ao objeto dos convênios ali referidos.
Art. 77. Aos convênios e aos instrumentos congêneres que tratam de cedência de servidor, regidos por legislação própria, aplicam-se, no que couber, as regras deste normativo, especialmente, o disposto no inciso III do art. 11 deste Decreto.
Art. 78. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.
Art. 79. A documentação contábil e fiscal comprobatória da aplicação dos recursos deverá ficar arquivada no formato digital no órgão ou na entidade convenente, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, à disposição, para fins de controle e de fiscalização, da unidade técnica do órgão ou da entidade concedente, da Controladoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 80. A inobservância das disposições deste Decreto pelo agente público estadual constitui omissão de dever funcional, estando sujeitos os infratores às sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 81. O disposto neste Decreto se aplica somente aos processos administrativos de convênios e de instrumentos congêneres instaurados após o início de sua vigência.
Art. 82. Revogam-se:
I - o Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003;
II - o Decreto nº 11.658, de 21 de julho de 2004;
III - o Decreto nº 12.109, de 25 de maio de 2006;
IV - o Decreto nº 12.259, de 1 de fevereiro de 2007;
V - o Decreto nº 12.359, de 2 de julho de 2007;
VI - o Decreto nº 12.565, de 6 de junho de 2008;
VII - o art. 5º do Decreto nº 12.856, de 2 de dezembro de 2009;
VIII - o Decreto nº 13.239, de 22 de julho de 2011;
IX - o Decreto nº 13.400, de 27 de março de 2012;
X - o Decreto nº 13.725, de 23 de agosto de 2013;
XI - o Decreto nº 14.250, de 27 de agosto de 2015;
XII - o Decreto nº 14.298, de 29 de outubro de 2015;
XIII - o Decreto nº 14.325, de 26 de novembro de 2015;
XIV - o Decreto nº 14.465, de 10 de maio de 2016;
XV - o Decreto nº 14.573, de 30 de setembro de 2016;
XVI - o Decreto nº 15.181, de 11 de março de 2019;
XVII - o Decreto nº 15.624, de 1 de março de 2021;
XVIII - o Decreto nº 16.036, de 24 de outubro de 2022;
XIX - o Decreto nº 16.194, de 22 de maio de 2023.
Art. 83. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Campo Grande, 4 de julho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |