| O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 
 C O N V Ê N I O
 
 
 Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido, uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate sujeitos ao pagamento do imposto, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:
 I - aves vivas
 a) nas operações internas.......................................................................6,8% 
 b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12%.............4,8%
 c) nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre contribuintes do ICMS ....................................................................................................................................3,6%
 II - aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados:
 a) nas operações internas.....................................................................10,2%
 b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12%.............7,2%
 c) nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre os contribuintes do ICMS.............................................................................................................................5,4%
 Cláusula segunda - A utilização do benefício previsto na Cláusula anterior exclui todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.
 Cláusula terceira - O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICMS destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas operações descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.
 Cláusula quarta - O crédito presumido não poderá ser concedido em operação de entrada que resulte em saída para o exterior.
 Cláusula quinta - As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
 Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
 
 Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989. |