(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio/ICMS Nº 174, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional multa incidente sobre os créditos tributários decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, sem encerramento da tributação, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Publicado no DOU de 12.12.2013, Seção 1, p. 27 a 37.
Retificado no DOU de 20.12.2013, Seção 1, p. 35 a 37.
Ratificação nacional: Ato Declaratório 25/13, publicado no DOU de 30.12.2013, Seção 1, p. 734 e 735.

Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Convênio ICMS 174 de 2013.doc