| O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e de Tocantins incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.
 
 Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Brasília, DF, 30 de julho de 1992.
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