| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:
 
 I - até 31 de março de 1994, no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;
 
 II - até 30 de junho de 1994:
 01. no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;
 02. no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;
 03. no Convênio ICMS 164/92, de 15 de dezembro de 1992;
 04. no Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993;
 05. no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
 
 
 III - até 30 de abril de 1995:
 01. no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
 02. no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;
 03. no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
 04. no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;
 05. no Convênio ICMS 51/91, de 26 de setembro de 1991;
 06. no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
 07. no Convênio ICMS 81/91, de 5 de dezembro de 1991;
 08. no Convênio ICMS 82/91, de 5 de dezembro de 1991;
 09. no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
 10. no Convênio ICMS 25/92, de 3 de abril de 1992;
 11. no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
 12. no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
 13. no Convênio ICMS 99/92, de 25 de setembro de 1992;
 14. no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;
 15. no Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992;
 16. no Convênio ICMS 115/92, de 25 de setembro de 1992;
 17. no Convênio ICMS 124/92, de 25 de setembro de 1992;
 18. no Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992;
 19. no Convênio ICMS 129/92, de 25 de setembro de 1992;
 20. no Convênio ICMS 146/92, de 15 de dezembro de 1992;
 21. no Convênio ICMS 150/92, de 15 de dezembro de 1992;
 22. no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
 23. no Convênio ICMS 06/93, de 30 de abril de 1993;
 24. no Convênio ICMS 08/93, de 30 de abril de 1993;
 25. no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
 26. no Convênio ICMS 40/93, de 30 de abril de 1993;
 27. no Convênio ICMS 57/93, de 10 de setembro de 1993;
 28. no Convênio ICMS 58/93, de 10 de setembro de 1993;
 29. no Convênio ICMS 73/93, de 10 de setembro de 1993;
 
 IV - até 31 de dezembro de 1995:
 01. no Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982;
 02. no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987;
 03. no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;
 04. no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
 05. no Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991;
 06. no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;
 07. no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;
 08. no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992;
 
 V - por prazo indeterminado:
 01. no Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975;
 02. no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975;
 03. no Convênio ICM 7/77, de 15 de abril de 1977;
 04. na cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977;
 05. no Convênio ICM 4/79, de 8 de fevereiro de 1979;
 06. no Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983;
 07. no Convênio ICM 56/86, de 9 de dezembro de 1986;
 08. no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989;
 09. no Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990.
 
 Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
 
 
 Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.
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