(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 42, DE 30 DE ABRIL DE 1993.
Acrescenta dispositivos aos Convênios ICM 24/86, de 17.6.86, e ICM 44/87, de 18.8.87, que estabelecem disciplina para máquinas registradoras e Terminal Ponto de Venda-PDV.
Publicado no DOE Nº DE 19/05/1993
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, o inciso XV, com a seguinte redação:

"XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação.".

Cláusula segunda - Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 24/86 os §§ 9º e 10, com a seguinte redação:

"§ 9º - o contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º da cláusula décima sétima.

§ 10 - a gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.".

Cláusula terceira - Ficam acrescidos à cláusula terceira do Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, o inciso XX e os §§ 13 e 14 com a seguinte redação:

"XX - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM" com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação.

§ 13 - o contador de que trata o inciso XX, será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º da cláusula sexta.

§ 14 - a gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.".

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.


Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 042 de 1993.doc