| O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 
 C O N V Ê N I O
 
 
 Cláusula primeira - Ficam prorrogados até 31.05.89 os benefícios fiscais concedidos em 27.02.89, contidos:
 I - nos incisos I e II da Cláusula primeira do Convênio ICM 21/89;
 II - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;
 III - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;
 IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89.
 Cláusula segunda - Ficam prorrogadas, até 31.05.89, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, de 27.02.89:
 I - Convênio ICM 20/89;
 II - Convênio ICM 26/89;
 III - Convênio ICM 27/89;
 IV - Convênio ICM 28/89;
 V - Convênio ICM 29/89;
 VI - Convênio ICM 30/89;
 VII - Convênio ICM 35/89.
 Cláusula terceira - Fica concedida redução de base de cálculo de 60% do ICMS, até 31 de maio de 1989, nas operações com as mercadorias relacionadas:
 I - no Convênio ICM 16/89;
 II - na Cláusula 1ª e no seu § 1º do Convênio ICM 17/89;
 III - no Convênio ICM 18/89.
 Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo de 60% do ICMS, até 31.05.89, nas operações com as mercadorias relacionadas na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89.
 Cláusula quinta - Ficam revogados a Cláusula segunda do Convênio ICM 21/89 e o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 17/89.
 Cláusula sexta - Fica prorrogada, até 31.12.89, a autorização para concessão de benefício fiscal contida na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/89, de 27.02.89.
 Cláusula sétima - A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23.10.81, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 01.06.89.
 Cláusula oitava - Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas cláusulas anteriores, inclusive as condições neles estipuladas.
 Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
 
 Brasília, DF, 24 de abril de 1989. |