| O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 
 C O N V Ê N I O
 
 
 Cláusula primeira  O "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 4O/91, de 7 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 "Cláusula primeira  Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de dezembro de 1992, isenção do ICMS na saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.".
 
 Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Brasília, DF, 25 de junho de 1992.
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