| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados  e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 
 
 C O N V Ê N I O
 
 Cláusula primeira  Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.
 
 Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
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