(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 46, DE 30 DE ABRIL DE 1993.
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.
Publicado no DOE Nº DE 19/05/1993
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, até os limites dos percentuais abaixo indicados, na exportação de produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - 7203 a 7206 84,61%

II - 7207 83,00%

III - 7212 84,6l%

IV - 7213 a 7216 88,46%

V - 7218 88,46%

VI - 7221 a 7223 88,46%

VII - 7227 e 7229 88,46%

VIII - 7224 88,46%

NOTA - INC. VIII: Acrescentado pelo Conv. ICMS 118/93.

Parágrafo único. Em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH, a autorização prevista nesta Cláusula é de até 100%.

NOTA - Par. único: Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/93. Eficácia desde 25.05.93.
Cláusula segunda - A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 30 de setembro de 1993, perante a respectiva Secretaria de Economia, Fazenda ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setembro de 1990, ou 15/91, de 25 de abril de 1991.
NOTA - Cl. 2ª: Redação Original. Veja a nova redação abaixo.

Cláusula segunda - A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de março de 1994, perante à respectiva Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setembro de 1990, ou 15/91, de 25 de abril de 1991.

NOTA - Cl. 2ª: Redação dada pelo Conv. ICMS 118/93.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.


Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

NOTA: Prorrogado o benefício, até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.


Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 046 de 1993.doc