| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11  de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 
 
 
 C O N V Ê N I O
 Cláusula primeira Fica acrescentado com a seguinte redação o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
 “§ 2º  A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.”.
 
 Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
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